Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CIVIL EMERGENTE DE DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: indemnização civil emergente de difamação. (alínea c), do nº 2, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: 1 - C e 2 - D Mandatário: E Valor da Acção: € 1.000 (mil euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.000 (mil euros), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a conduta do demandado (cobrar a terceiros materiais que forneceu ao demandante e que este pagou), provocou danos na imagem profissional do demandante junto dos seus clientes e público em geral, no meio onde exerce a sua actividade. Na verdade, na freguesia onde ambos residem, durante dois anos, muitos pensaram que o demandante devia dinheiro ao Demandado, o que era falso. Pelos danos provocados na sua imagem profissional, pretende que o demandado seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em montante não inferior a € 1.000 (mil euros). Juntou 2 (dois) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que contestou, de fls. 13 a fls. 15 dos autos, impugnando os factos alegados pelo demandante, alegando que o demandante só procedeu ao pagamento do preço acordado pelos fornecimentos efectuados na casa do F, na sequência de acção intentada no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, muitos meses após o prazo previsto para esse pagamento. Esta acção surge na sequência de vários pedidos do demandado para o demandante proceder ao pagamento da quantia devida e este alegar que não pagava porque o dito F também ainda não lhe havia pago, o que o demandado não acreditou e, seguindo uma sugestão do demandante, foi a casa do F confirmar se este tinha pago, tendo apurado que este pagou logo após as obras estarem concluídas. Acresce que o demandado considera que o demandante apenas recorreu à presente acção com o intuito de se vingar. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 5 de Janeiro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 12 de Janeiro de 2006, pelas 10:30 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, o demandante reiterou o teor do requerimento inicial e, por sua vez, o demandado reiterou o teor da contestação, requerendo a junção aos autos de um documento (fotocópia da petição inicial e sentença do processo nº x, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, requerimento executivo da respectiva sentença e correspondência). Audição da testemunha apresentada pelo demandado: G, casado, carpinteiro, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 26/05/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Vila Nova de Gaia, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ser trabalhador do demandado e cunhado do demandante. Com interesse para a decisão da causa, disse que nunca (seja há cerca de dois meses atrás, ou mais) disse ao demandante, que o demandado tenha ido a casa do F pedis o pagamento do preço dos materiais fornecidos ao demandante, acrescentando não saber se o demandado foi, ou não, a essa casa. Esclarece que, efectivamente, há uns anos, o demandado forneceu vários materiais ao demandante, com vista a serem colocados na casa do F. Quanto ao respectivo pagamento, pelo que o demandado lhe disse (e somente com base nisto), o demandante só procedeu a esse pagamento após o demandado ter intentado uma acção contra o demandante, que ganhou. Após o Mandatário do demandado proferir umas breves alegações foi proferida sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em meados de 2003 o demandado forneceu vários materiais e/ou serviços de carpintaria ao demandante, designadamente material necessário para uma obra do demandante, sita em Santa Maria da Feira da qual era dono um Senhor F. 2 – O demandado forneceu o material acordado (portas, painéis e sanefa). 3 – A obra foi concluída e aceite pelo dono, que após a sua conclusão, pagou o preço acordado ao demandante. 4 – A factura a fls. 6 dos autos foi paga no ano de 2005, na sequência da execução da sentença proferida no processo nº x, que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente os alegados no requerimento inicial e contestação. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, o testemunho (a testemunha demonstrou ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos, depondo com rigor, isenção e convicção) e os documentos juntos a fls. 5, 6 e 21 a 36 dos autos. O Direito A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, emergentes, no caso concreto, da prática de um crime de difamação e, em caso afirmativo, se o demandante sofreu os danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. No requerimento inicial o demandante imputa ao Demandado a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º, do Código Penal. Pratica o crime de difamação, nos termos do nº 1 do referido artigo “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é …”. Acontece que, no caso em apreço, o demandante não logrou provar que o demandado tenha praticado os alegados factos, prova que lhe competia fazer de acordo com o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado tinha praticado factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de difamação. Quanto ao pedido de indemnização cível, decorre da Lei (artigo 483º, do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”) que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos, o que, no caso em apreço, o demandante não logrou. Assim sendo, não tendo ficado provado a prática do facto ilícito, que a lei configura como crime, não pode proceder o pedido de condenação peticionado. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe e arquive. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Janeiro de 2007 (Sofia Campos Coelho)A Juíza de Paz |