Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2006-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 01/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO A trinta e um de Janeiro de dois mil e sete, pelas 10 horas e 30 minutos, realizou-se no Julgado de Paz da Trofa a Audiência de Julgamento do processo n.º 40/2006-JP, em que são partes: Demandante: A Demandados: B, C, D, E No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante e o Ilustre Mandatário, F, os demandados e o ilustre mandatário, G; Pelo Demandante foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1. H, residente no Concelho da Trofa; 2. I, residente no Concelho da Trofa; 3. J, residente no Concelho da Trofa; Pelos Demandados foram apresentadas as seguintes testemunhas: 1. K, residente no Concelho da Trofa; 2. L, residente no Concelho da Maia; O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira. A Exma. Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz. A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, nos termos seguintes: TRANSACÇÃO: Entre o Demandante, melhor identificado a fls. 1 e 49 dos autos e os Demandados, identificados a fls. 1, 2, 56, 57, 58 e 59, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas: Cláusula 1.ª Os Demandados, B, C, D e E, esclarecessem que nunca disseram que o Demandante tivesse vandalizado a imagem de São Martinho e acreditam que o Demandante, A, não seria capaz de o fazer. Cláusula 2.ª Ambas as partes acordam na publicação do esclarecimento referido na cláusula anterior, num jornal concelhio, cujos custos, depois de apurados, serão repartidos em partes iguais pelo demandante e demandados (cinco partes). Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas a suportar por ambas as partes.” As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes. Registe. Trofa, 31 de Janeiro de 2007 A Juíza de Paz Dr.ª Ângela Cerdeira A Técnica de Apoio Administrativo Paula Marques |