Sentença de Julgado de Paz
Processo: 36/2010JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/25/2010
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: 2ªActa de Audiência de Julgamento

Aos vinte e cinco dias do mês de Agosto de dois mil e dez, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Sertã, a Audiência de Julgamento do Processo nº x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente a representante legal da Demandante, A, melhor identificada nos Autos.
Aberta a Audiência, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, perguntou se a mesma queria acrescentar ou alterar algo relativamente ao que consta no requerimento inicial tendo a mesma, referido que não. Assim, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a à parte presente e entregou a respectiva cópia.
Nada mais havendo a salientar a Srª. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica A. Administrativo, Maria Marçal
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Contribuinte Fiscal n.º x e a sede na Zona y, propôs contra B, contribuinte fiscal n.º x, residente em y, concelho de Oleiros, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de a quantia de €222,53 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos), e juros legais para as transacções civis desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citá-lo, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º do daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que citado em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento.
Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis;
2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante forneceu ao Demandado os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º Z.2169, de 2001-01-31;
3.º- Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia global, convertida em euros, de €204,75 (duzentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), já acrescida de IVA à taxa legal à data em vigor;
4.º- Sendo que o Demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre os serviços efectuados ou sobre o valor dos mesmos;
5.º- O montante titulado pela descrita factura deveria ter sido, na totalidade, pago à Demandante pelo Demandado, o que não aconteceu;
6.º- Com efeito, o Demandado apenas pagou à Demandante a quantia de €50,00 (cinquenta euros), pelo que permanece em dívida o montante €154,75 (cento e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), nos termos do Mapa de Cobranças junto aos autos;
7.º- Pelo que, o Demandado deve ainda à Demandante a quantia global de €154,75 (cento e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
8.º- Quantia que não foi paga à Demandante, não obstante o Demandado ter sido instado, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito;
9.º- Pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global de € 222,53 (sendo 154,75 relativos à quantia ainda em dívida pelos serviços prestados e € 67,78 de juros de mora vencidos à data da interposição da acção).

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
A Demandante efectuou os serviços e forneceu os materiais a que se refere a factura supra identificada, sem qualquer reclamação, e entregou àquele que não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil).
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil), juros que já foram contabilizados até à interposição da acção e aditados ao valor da factura, integrando o valor peticionado.

DECISÃO:
Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandante a quantia de €222,53 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 30/06/2010 (data da citação, como requerido) e até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1.º,8.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
(Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.)