Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 36/2010JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/25/2010 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | 2ªActa de Audiência de Julgamento Aos vinte e cinco dias do mês de Agosto de dois mil e dez, pelas 10:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz da Sertã, a Audiência de Julgamento do Processo nº x. Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente a representante legal da Demandante, A, melhor identificada nos Autos. Aberta a Audiência, a Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, perguntou se a mesma queria acrescentar ou alterar algo relativamente ao que consta no requerimento inicial tendo a mesma, referido que não. Assim, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a à parte presente e entregou a respectiva cópia. Nada mais havendo a salientar a Srª. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores A Técnica A. Administrativo, Maria Marçal SENTENÇA RELATÓRIOA, Contribuinte Fiscal n.º x e a sede na Zona y, propôs contra B, contribuinte fiscal n.º x, residente em y, concelho de Oleiros, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de a quantia de €222,53 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos), e juros legais para as transacções civis desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e ainda custas do processo. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citá-lo, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no nº 2 do art. 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho e ao abrigo do artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63º do daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que citado em sua representação, não contestou mas compareceu à Audiência de Julgamento. Nenhuma das partes apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A Demandante dedica-se à actividade comercial de reparações eléctricas em todos os veículos automóveis, montagem de alarmes e tacógrafos, comercialização de máquinas agrícolas, equipamentos florestais, empreendimentos, nomeadamente operações sobre imóveis; 2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante forneceu ao Demandado os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor na factura n.º Z.2169, de 2001-01-31; 3.º- Os descritos fornecimentos e serviços importam a quantia global, convertida em euros, de €204,75 (duzentos e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), já acrescida de IVA à taxa legal à data em vigor; 4.º- Sendo que o Demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre os serviços efectuados ou sobre o valor dos mesmos; 5.º- O montante titulado pela descrita factura deveria ter sido, na totalidade, pago à Demandante pelo Demandado, o que não aconteceu; 6.º- Com efeito, o Demandado apenas pagou à Demandante a quantia de €50,00 (cinquenta euros), pelo que permanece em dívida o montante €154,75 (cento e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), nos termos do Mapa de Cobranças junto aos autos; 7.º- Pelo que, o Demandado deve ainda à Demandante a quantia global de €154,75 (cento e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos); 8.º- Quantia que não foi paga à Demandante, não obstante o Demandado ter sido instado, por diversas vezes, pela Demandante para o efeito; 9.º- Pelo que, o Demandado deve à Demandante a quantia global de € 222,53 (sendo 154,75 relativos à quantia ainda em dívida pelos serviços prestados e € 67,78 de juros de mora vencidos à data da interposição da acção). MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O Demandado, citado, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil. A Demandante efectuou os serviços e forneceu os materiais a que se refere a factura supra identificada, sem qualquer reclamação, e entregou àquele que não procedeu ao pagamento do preço facturado, como lhe competia (cf. 1208º, 1211º, nº 2 e 1218, todos do C. Civil). Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civil, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da factura (cf. ainda artigo 806º, nºs 1 e 2 do C. Civil), juros que já foram contabilizados até à interposição da acção e aditados ao valor da factura, integrando o valor peticionado. DECISÃO: Em face do exposto, e dos normativos legais supra mencionados, julgo a presente acção procedente, e em consequência, condeno o Demandado, B, a pagar à Demandante a quantia de €222,53 (duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros civis, à taxa legal, desde 30/06/2010 (data da citação, como requerido) e até efectivo e integral pagamento. Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1.º,8.º e 9.º da portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. A Juíza de Paz, Elisa Flores (Processado por computador (artigo 138º/5 do C.P.C.) |