Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RENDAS EM DÍVIDA |
| Data da sentença: | 07/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: A e B, representados por “C”, com sede no concelho de Vila Nova de Gaia; Demandadas: D, residente no Porto e E, com residência em Matosinhos. II – OBJECTO DO PROCESSO Os Demandantes vieram propor contra as Demandadas a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar a quantia de € 2.241,10 (dois mil duzentos e quarenta e um euros e dez cêntimos), correspondente às rendas em dívida até Março de 2007 (€ 2.120,00) e despesas de condomínio vencidas até Fevereiro de 2007 (€ 121,10); e ainda os juros calculados sobre o valor das rendas em dívida, à taxa legal e anual de 4%, vencidos e vincendos desde a data de entrada da presente acção, bem como as rendas e quotas de condomínio que se vierem a vencer, até efectiva entrega do locado, à razão de € 265,00 e € 17,30 mensais, respectivamente. Alegaram, para tanto e em síntese, que são proprietários de uma fracção autónoma designada pelas letras “CD”, correspondente ao terceiro andar esquerdo traseiras, com entrada pelo n.º x, do Prédio sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que por procuração pública, constituíram sua procuradora a sociedade “C”, a qual, por contrato escrito, cedeu à primeira Demandada, o gozo temporário da referida fracção para habitação, por um período de cinco anos, tendo sido estipulada a título de renda a quantia anual de € 3.180,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 265,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito na sede da procuradora; que a segunda Demandada se obrigou, pessoalmente, para com os senhorios, a garantir a satisfação do seu crédito relativo às rendas acordadas; que a primeira Demandada rescindiu o contrato de arrendamento, não tendo ainda entregue as chaves do locado nem pago as rendas correspondentes ao período decorrente entre os meses de Setembro de 2006 e Abril de 2007, no montante de € 2.120,00; que deve ainda a quantia de € 121,10 relativa à comparticipação nas despesas de condomínio de Agosto de 2006 a Fevereiro de 2007 que, nos termos do contrato, ficavam a seu cargo. A Demandada D, tal como a representante legal da sociedade procuradora dos Demandantes, compareceram na sessão de Pré-Mediação seguida de Mediação, da qual não resultou acordo. Aquela Demandada apresentou Contestação. No entanto, como o fez extemporaneamente, foi ordenado o seu desentranhamento. As Demandadas faltaram à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). O contrato sub judice teria a validade de cinco anos, sendo aplicada à respectiva renovação, denúncia ou revogação o disposto no art.º 100º do D.L. n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (diploma a aplicar à situação em apreço atenta a Jurisprudência quase unânime em matéria de aplicação da lei no tempo no que toca à denúncia do contrato de arrendamento), o que é dizer, que se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo o arrendatário revogar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. Ora, tendo os Demandados rescindido o contrato .../.../..., são devedores das rendas mensais referentes aos três meses de pré-aviso, a saber Setembro, Outubro e Novembro, sendo certo que, como não provou nem sequer alegou ter entregue as chaves do arrendado, é ainda devedora das rendas que entretanto se venceram até à data de entrada da presente acção no montante total de € 2.120,00. A Demandada E, na qualidade de fiadora, assumiu a obrigação de principal pagador, pelo que é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou. Quanto às quotas de condomínio reclamadas relativas ao arrendado, apurou-se que nos termos do contrato de arrendamento, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum, ficariam a cargo da arrendatária, o que permite o art.º 40º do R. A. U., sendo a primeira Demandada devedora a este título da quantia de € 121,10. Peticionam ainda os Demandantes a condenação das Demandadas a pagar as rendas e a primeira Demandada as quotizações que se vencerem, respectivamente, a partir de Abril e de Março de 2007, até efectiva entrega do locado. Ora, tratando-se de prestações periódicas, como o são as rendas e as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum - que no caso em apreço se cifram em € 265,00 e € 17,30/mês, respectivamente - pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 472º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno: a) Solidariamente, as Demandadas D e E, a pagar aos Demandantes A e B, a quantia de € 2.120,00 (dois mil cento e vinte euros), bem como as rendas vencidas desde Abril de 2007 até efectiva entrega do locado; b) a Demandada D a pagar-lhes a quantia de € 121,10 (cento e vinte e um euros e dez cêntimos), bem como as quotas de condomínio vencidas desde Março de 2007 até efectiva entrega do locado. Custas pelas Demandadas. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Julho de 2008 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |