Sentença de Julgado de Paz
Processo: 141/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/17/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
Processo: 141/2012-JP
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos dezassete dias do mês de Janeiro de 2013, pelas 14.15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 141/2012-JP, em que são partes:
Demandante: A, Lda., com o NIF x e com sede em Zona Industrial C, lote 5, 3650-000 Vila Nova de Paiva.
Demandada: B, Unipessoal Lda., com o NIF xx e sede na Rua D, n.º 000, 9000-000 Funchal, Madeira.
Nesta sessão encontrava-se presente apenas a Demandante.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente acta e explicitou-a ao presente.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes
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SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC x e a sede na Zona Industrial C, Lote 5, freguesia e concelho de Vila Nova de Paiva, propôs contra B, Unipessoal, Lda., com o NIP xx, com sede na Rua D, n.º 000, 9000-000 Funchal, Madeira, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e ainda dos juros vencidos na importância de € 292,05 (duzentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos).
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto a indústria e comércio de calçado;
2.º- Por sua vez, a demandada é uma sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada, que tem por objeto o comércio por grosso e a retalho de artigos de calçado e de quaisquer artigos;
3.º- No exercício da sua atividade, a demandante contratou com a demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado, no valor de € 2.405,76 (dois mil quatrocentos e cinco euros e setenta e seis cêntimos), IVA incluído, e descrito em quantidade, qualidade e valor nas faturas juntas aos autos;
4.º- Os materiais descritos na fatura n.º 78/11, datada de 21/03/2011, no valor de € 2.213,88 (dois mil duzentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos), IVA incluído, e na fatura n.º 170/11, datada de 06/04/2011, no valor de € 191,88 (cento e noventa e um euro e oitenta e oito cêntimos), IVA incluído, foram efetivamente, fornecidos pela demandante à demandada, na data de emissão das mesmas;
5.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
6.º- As referidas faturas foram entregues, em mão, à demandada no momento da entrega das mercadorias;
7.º - A demandada entregou à demandante para pagamento da parcial da fatura nº. 78/11, o montante de € 191,88 (cento e noventa e um euro e oitenta e oito cêntimos), e da fatura nº. 170/11, o montante de € 63,88 (sessenta e três euros e oitenta e oito cêntimos), o que totaliza o valor de € 255,76 (duzentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);
8.º - Como a demandada não pagou a restante dívida, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto dela, nomeadamente através do envio de carta registada, e através de contacto telefónico e pessoalmente, para que esta a liquidasse, o que não aconteceu até ao momento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, se consideram confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos e a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e dos juros comerciais, à taxa legal, vencidos, na importância constante do pedido, e vincendos desde 27-11-2012 até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Unipessoal, Lda.:
- A pagar à demandante a importância de € 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta euros), acrescida de juros legais comerciais vincendos desde 27-11-2012 até efetivo e integral pagamento;
- A pagar à demandante ainda a importância de € 292,05 (duzentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos), a título de juros vencidos;
- Nas custas totais (€ 70,00) dos presentes autos, declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)