Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 476/2009-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOData: 26 de Outubro de 2009. Hora de Início: 14.30h Hora de Encerramento:15.00h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Dina Mendes. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. Verificou-se a ausência da Demandada. Aberta a audiência, pela Senhora Juíza de Paz foi perguntado se tinha ocorrido ou não resolução extrajudicial e perante a resposta negativa, então, passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I- AS PARTES e o OBJECTO DO LITÍGIOA, aqui Demandante, veio propor a presente acção contra B, com sede em França e representação em Oeiras, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a devolver-lhe a quantia de €221,60, referente à aquisição de C para prestação de serviços que não chegou a utilizar porque lhe foram furtados. Em sede de audiência de julgamento procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento inicial sustentando que a Demandada procedeu à anulação dos C em causa, ficando apta a emitir outros, idênticos, com o que enriqueceu o seu património, o que consubstancia matéria susceptível de enquadramento na alínea a) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07.. Junta 8 documentos ( fls. 6 a 13). A Demandada foi regularmente citada (cf. fls.19) mas não apresentou contestação nem, depois de notificada da acta da audiência de julgamento ( a que faltou sem justificação) onde a Demandante explicitou melhor a causa de pedir, interveio por qualquer forma, nos autos tendo reiterado, na presente sessão de julgamento, a falta. As partes não recorreram aos serviços de mediação. Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção. A questão a decidir é de saber se a Demandada está ou não obrigada a devolver à Demandante a quantia de €221,60. II – FUNDAMENTAÇÃO/ MOTIVAÇÃO / PONDERAÇÃO DOS FACTOS E APLICAÇÃO DO DIREITO Para formar a sua convicção quanto à matéria em discussão o tribunal ponderou os documentos juntos aos autos e as declarações da Demandante. Teve ainda em conta o disposto no nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, nos termos do qual deverão ter-se por confessados os factos alegados pelo Demandante quando aquele que é demandado não tiver contestado nem comparecido ( salvo justificação) à audiência de julgamento, como é o caso. Com interesse, considera-se provada a seguinte factualidade: A. Em 29 de Novembro de 2008, a Demandante adquiriu à Demandada, via internet, quatro produtos, designados por prendas C e que permitiam ao seu titular beneficiar dos seguintes serviços : “D” (€ 49,90); “E” (€119,90); 2 “F” ( €25,90, cada) e custos apr aportes de envio (€16); tudo num total de € 237,60 ( fls. 6/7) ; B. A Demandante pagou os C através do seu cartão de crédito e a Demandada enviou-lhe a factura recibo de fls. 8; C. A Demandada recebeu as prendas C e guardou-as em sua casa; D. A casa da Demandada foi assaltada em 12 de Dezembro de 2008 e os ladrões levaram consigo as prendas C; E. A Demandada apresentou junto da Polícia de Segurança Pública a competente queixa (cfr. fls. 9) e através do e-mail enviado em 13 de Dezembro de 2008 ( fls.10 e 11), solicitou junto da Demandada o cancelamento dos C de modo a que estes não pudessem ser usados indevidamente; F. A Demandada confirmou à Demandante que “ Relativamente aos cheques prenda que foram roubados, já procedemos à sua anulação, pelo que ninguém as poderá utilizar. No entanto a B não lhe poderá restituir o valor das prendas roubadas” ( cfr. fls. 13). Da Aplicação do Direito A situação contratual dos autos consubstancia uma relação contratual à distância regulada, entre outros ordenamentos pelo Dec. Lei 143/2001, de 26.Abril e pelas normas do Código Civil que regem a celebração de contratos (v.g. artigos 405.º, 406.º e 227.º) e respectivo cumprimento. Sucede, porém que, no caso dos autos, não vem imputado à Demandada o incumprimento das suas obrigações contratuais, nem poderia vir já que a Demandada alega que os C, também ditos cheques prenda, não puderam ser usados porque foram furtados de sua casa. Este facto superveniente, alheio à vontade das partes, conduziu, por vontade expressa da Demandante, manifestada junto da Demandada e que esta aceitou, à anulação dos títulos de acesso à prestação dos serviços a que se referiam. A Demandante sustenta que, tendo deixado de ser possível usufruir dos serviços que, no fundo, eram a causa da emissão dos títulos ou vouchers, então a Demandada enriqueceu o seu património na exacta medida do valor de tais títulos. Tanto significa que a Demandada – que não se opôs, por qualquer forma, a esta factualidade – ficou com o seu património enriquecido porquanto passou a reter o valor pago pela Demandante e, em simultâneo, a possibilidade de emitir novos cheques prenda, em substituição daqueles que já não seriam utilizados. Estamos assim perante uma situação de enriquecimento sem causa justa que, por conseguinte, gera para a Demandada a obrigação de devolver à Demandante o que dela recebeu ( artigo 473º, nº2 do Código Civil). III – DECISÃO Por tudo o exposto julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Demandada a restituir à Demandante a quantia de € 221,60. Declaro responsável pelas custas do processo, a Demandada. Custas: €70. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, de sua responsabilidade (€70), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros), para efeitos de eventual execução por custas. Registe, dê cópia e notifique os ausentes. Após trânsito, arquive-se. (elaborado informaticamente pela signatária) Da sentença que antecede ficou a parte Demandante pessoalmente notificada. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 26 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica do Serviço de Atendimento |