Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 161/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL- LESÃO DA IMAGEM COMERCIAL |
| Data da sentença: | 09/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual, (Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pedido de indemnização por danos resultantes de visita sem pré-aviso do locatário ao locado, antes do período acordado. Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C Mandatária: D Demandada: 1 - E e 2 - F Mandatário: G Valor da acção: 3.369,00 €. Do requerimento Inicial A demandante, em .../.../..., tomou de arrendamento à sociedade demandada, sendo a 2.ª e o 3.º demandados fiadores, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a terciário e armazém na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, pelo prazo de cinco anos, pela renda mensal de 2 000,00 €, a pagar no primeiro dia útil de cada mês. A demandada, por carta registada de 28-10-2010, denunciou o contrato com efeitos para o dia .../.../... . Em .../.../... deixou o locado livre e devoluto. Nos termos contratuais, a arrendatária reconhece o direito à senhoria de mostrar o local arrendado, nos dois meses anteriores ao termo do contrato, com aviso prévio e que as comunicações entre as partes serão feitas por carta registada (cláusulas 10.ª e 11.º do contrato). A sócia-gerente da demandada deslocou-se ao local arrendado sem qualquer aviso prévio ou conhecimento dos demandantes, acompanhada de um mediador imobiliário, em 29-12-2010, “mostrando-o a quem a acompanhava, circulando no seu interior, fotografando-o e colocando-o no mercado”. Alegam incumprimento contratual da demandada por não ter respeitado o pré-aviso e os prejuízos daí decorrentes, incluindo o pagamento de todas as despesas judiciais, incluindo mandatário, por também o pagamento destas estarem previstas contratualmente para a parte faltosa. Mais alegaram, conforme requerimento inicial de fls 5 a 13, que aqui se dá como reproduzido. Juntaram documentos. Pedido Requer que a demandada seja condenada a pagar “à demandante o montante de 3 000,00 €, sendo 2 000,00 € relativos a um mês de renda correspondente ao período antecipado pela demandada para a mostra do locado e 1 000,00 € pelos incómodos e prejuízos causados com espaços de inlabor; fotografias tiradas no interior do locado, acesso a documentação comercial da demandante, bem como lesão da imagem comercial da demandante”. Mais requer a condenação no pagamento da taxa de justiça e demais despesas judiciais, além dos honorários da mandatária estimados em 300,00 €, acrescidos de IVA. Contestação Em contestação, os demandados admitiram a matéria relativa à celebração do contrato de arrendamento e denúncia do mesmo. Sustentaram que não é verdade que a demandada tenha defendido que o contrato não poderia ser denunciado pela demandante antes do dia 30-04-2011, mas tão só que a demandante teria de pagar as rendas até essa data. Faz referência a anterior acção (Processo n.º 96/2010-JPSTB) que correu termos neste Julgado de Paz para dirimir o diferendo em relação ao pagamento das rendas até esta data. Sustenta que após o contrato de arrendamento as partes, por escrito, estabeleceram que o locado poderia ser visitado por potenciais interessados nos três meses anteriores ao termo do contrato e nos horários previstos, sem necessidade do aviso prévio. Admite e descreve a visita da sócia-gerente ao locado mas que a mesma só aí acedeu após autorização da funcionária que consultou a sócia-gerente B. Refere que as fotografias não chegaram a ser publicadas, por o terem sido mas com a loja vazia. Nega, por falso, o acesso a quaisquer documentos da demandante. Sustenta que é falso que a visita tenha causado incómodos e impugna a restante matéria do requerimento inicial. Mesmo que se admitisse que a visita ocorreu dois dias antes do acordado contratualmente, a mesma não qualquer relevância que mereça a tutela do direito ou sequer do “senso comum”. Impugna os supostos prejuízos e alega má-fé dos demandantes por alegarem prejuízos que sabem não ter sofrido e deduzir pretensão a que sabem não ter direito, pelo que requerem a condenação em 500,00 € de multa. Mais alegou, conforme contestação de fls 33 a 43, que aqui se dá como reproduzida e juntou documentos. Tramitação Os demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 20-07-2011 que se realizou, tendo sido marcada continuação para o dia 12-07-2011. Nesta data o juiz de paz marcou leitura de sentença para o dia 29-07-2011, informando de imediato as partes que, devido ao acumular de trabalho, antes do período de férias, poderia a mesma ter de ser alterada, o que veio a acontecer, tendo-se marcado para esta data. Factos provados Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - A demandante, em .../.../..., tomou de arrendamento à sociedade demandada, sendo a 2.ª e o 3.º demandantes fiadores, a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a terciário e armazém na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, pelo prazo de cinco anos, com a renda mensal de 2 000,00 €, a pagar no primeiro dia útil de cada mês. 2 - A ora demandante, por carta registada de 28-10-2010, denunciou o contrato com efeitos para o dia .../.../... . 3 – A demandada, em .../.../..., respondeu a esta denúncia, referindo que não prescindia de receber as rendas até 30-04-2011. 4 – A demandante esteve no gozo da coisa desde o início e entregou o locado a .../.../... . 5 – Em 29-12-2010, a sócia-gerente da demandada, acompanhada do mediador imobiliário G (testemunha na acção), dirigiu-se ao local arrendado, sede da demandante, a fim de a mostrar a este, com o intuito de colocar a mesma no mercado de arrendamento, por haver um potencial interessado. 6 – Aí chegados, cerca das 12h30, solicitou autorização à funcionária da recepção da demandante, H (mãe da sócia-gerente B), que a conhecia como senhoria, tendo a funcionária pedido para aguardar um momento, dirigindo-se ao local onde habitualmente trabalha B, resguardado por vidro translúcido que deixa perceber a silhueta de pessoas, encontrando-se uma pessoa nesse local. 7 - B voltou e autorizou a visita, tendo a sócia-gerente e o mediador imobiliário entrado, tirado fotografias no piso de entrada, o que foi constatado pela funcionária, deslocaram-se à cave sozinhos, onde também tiraram fotografias do aspecto geral (admitido), subiram e saíram antes das 13h00, estando nessa altura a entrar B, com a qual não chegaram a falar. 8 – No locado, encontravam-se H, I e J, funcionárias da empresa. 9 – Na cave, a secretária do sócio-gerente tinha documentação relativa a condomínios em pastas abertas. 10 – A loja foi colocada no mercado de arrendamento, com fotografias do interior completamente vazio. No anúncio, fls 50 (INTERNET), a fotografia da fachada exterior tinha o logótipo da x. 11 – Na cláusula 10.ª do contrato de arrendamento dispôs-se o seguinte: “A Arrendatária reconhece à senhoria o direito de por si, ou por pessoa da sua confiança, com aviso prévio, mostrar o local arrendado, nos dois meses anteriores ao termo do contrato.” 12 - Na cláusula 11.ª do contrato de arrendamento dispôs-se o seguinte: “as comunicações entre as partes serão feitas mediante carta enviada sob registo e com aviso de recepção para os domicílios indicados…” 13 – Em carta enviada em 02-11-2010, a demandada escreveu à demandante, alèm do mais, o seguinte: “Recordo que nos termos da CLª 10.ª do contrato de arrendamento… e que, por força do n.º 3 do art.º 1081.º do Código Civil, deve ainda proporcionar a visita ao locado de interessados em futuro arrendamento, nos 3 meses anteriores ao termo do contrato.” E refere também receptividade para analisar o horário das visitas, lembrando o supletivo do mesmo artigo do Código Civil. 14 – Em resposta, em 19-11-2011, a demandante, também por carta respondeu, no relevante: “…somos a propor para as visitas ao local de interessados em futuro arrendamento, bem como para cumprimento da Cláusula 10.ª do citado pacto, que as mesmas ocorram em horário de expediente.” 15 – Em 02-12-2011, respondeu a demandada, no aqui relevante: “Quanto ao horário para as visitas de interessados ao locado, nada temos a opor ao proposto por vós.” 16 – Em Janeiro de 2011, a senhoria pretendeu visitar a loja tendo-se ai dirigido, não tendo o sócio-gerente C autorizado a visita nesse dia mas marcou-a para o seguinte e dispensou o aviso escrito. 17 – Após terminada a visita de 29-12-2010, as funcionárias e a sócia-gerente estiveram cerca de meia hora a comentar o facto (a visita). 18 – A funcionária I, que se encontrava a tirar fotocópias no lugar de trabalho de B, só se apercebeu da visita no fim da mesma. 19– Na cláusula décima terceira do contrato de arrendamento dispôs-se o seguinte: “Caso ocorra incumprimento do presente contrato, a parte faltosa terá de ressarcir a contraparte de todas as despesas judiciais, incluindo as de parte com honorários, que esta vier a suportar para fazer valer os seus direitos.” Factos não provados 1- Não provado que tenha havido autorização expressa para tirar fotografias. 2- Não provado que tenham sido acedidos documentos pela representante da demandada e acompanhante. 3- Não provado que a desarrumação da cave (“bagunça”) constatada pelos visitantes tenha tido alguma repercussão na imagem e reputação da demandante. 4- Não provado que as fotos tiradas no interior da loja em 29-12-2010, tenham sido divulgadas. 5- Não provados danos por uso da fotografia publicada na internet. Fundamentação Os demandantes vêm requerer a condenação da demandada no pagamento à demandante do montante de 3 369,00 €, por incumprimento contratual – visita ao locado antes do prazo acordado e sem aviso prévio, na qual foram tiradas fotografias - conforme pedido acima transcrito. Alegaram conforme requerimento inicial resumido e dado como reproduzido acima. Contestou a demandada também como resumido e reproduzido acima. Feita a audiência de julgamento, deram-se como provados e não provados os factos constantes das rubricas com o mesmo nome, com base nas declarações de parte, testemunhas e documentos, tendo o essencial da factualidade sido admitida, com excepção da matéria relativa a danos, divergindo as partes na interpretação das cláusulas contratuais e aditamentos, e na interpretação da lei em relação à aplicação ou não do artigo 1081.º do Código Civil. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e imparciais na medida do adequado. As questões a resolver são as de decidir se, face ao contratualmente acordado e às disposições legais, se verificou ou não incumprimento do contrato por parte da demandada e, no caso afirmativo, se desse incumprimento resultaram prejuízos a indemnizar, se há responsabilidade extracontratual por uso de fotografias tiradas ao locado, bem como se os demandantes litigaram de má-fé, como sustentado pela demandada. Antes, porém, terá de se apreciar a ilegitimidade dos demandantes C e B, a título pessoal, o que deve ser feito oficiosamente. Ilegitimidade Os demandantes C e B são os sócio-gerentes da demandante A mas intervêm na acção também como demandantes na sua qualidade de pessoas singulares, a título pessoal. Contudo nada alegam como causa de pedir em relação a si próprios e mesmo no pedido requerem que seja a demandante ressarcida dos prejuízos e não eles próprios a título pessoal. Nos termos do artigo 26.º do Código de Processo civil, há legitimidade da parte, no caso demandante, quando esta é sujeito da relação material controvertida e tal se espelha no requerimento inicial. Ora não é o caso, pelo que os demandantes C e B, por si - e não na qualidade de sócios-gerentes da A – seriam parte ilegítima nesta acção. Contudo e uma vez que são fiadores no contrato de arrendamento subjacente à acção, é-lhes conferida legitimidade nos termos do artigo 27.º do Código de Processo Civil, aceitando-se que se está em presença de listisconsórcio voluntário. Do direito As partes celebraram um contrato de arrendamento comercial, nos termos dos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil. Estabeleceram neste contrato que o locador teria o direito de mostrar o locado a potenciais interessados nos dois meses anteriores à cessação do arrendamento e que as comunicações entre as partes seriam por carta registada com aviso de recepção. Mais tarde, a demandada propôs à demandante, uma vez que esta denunciara o contrato para .../.../..., que “Recordo que nos termos da CLª 10.ª do contrato de arrendamento… e que, por força do n.º 3 do art.º 1081.º do Código Civil, deve ainda proporcionar a visita ao locado de interessados em futuro arrendamento, nos 3 meses anteriores ao termo do contrato.” E refere também receptividade para analisar o horário das visitas, lembrando o supletivo do mesmo artigo do Código Civil. Em resposta, em 19-11-2011, a demandante, também por carta respondeu, no relevante: “…somos a propor para as visitas ao local de interessados em futuro arrendamento, bem como para cumprimento da Cláusula 10.ª do citado pacto, que as mesmas ocorram em horário de expediente.”Ao que a demandada respondeu, em 02-12-2011, no aqui relevante: “Quanto ao horário para as visitas de interessados ao locado, nada temos a opor ao proposto por vós.”. As partes esgrimiram sobretudo os argumentos jurídicos baseados na aplicação ou não ao caso do artigo 1081.º do Código Civil e a suposta aceitação pela demandada do prazo de três meses, face às comunicações por carta cuja parte relevante se transcreveu. Salvo o devido respeito, por ambas as partes, não assiste razão neste aspecto a qualquer delas, pois que a questão principal é saber se a demandada incumpriu o contrato por ter ido visitar o locado, com um mediador imobiliário, em 29-12-2010 e se o fez sem autorização da demandante. Ora a demandada chegou ao locado, onde a demandante exercia a sua actividade, em horário de funcionamento normal, e pediu autorização para ver o locado à recepcionista, funcionária da demandante, que ponderou, dirigiu-se ao local onde em princípio estaria a sócia-gerente da demandante, deixando até a dúvida na sócia-gerente da demandada, que conhecia as instalações (aliás que haviam sido projectadas por si própria) que consultara a própria sócia-gerente. Ficou provado que esta não se encontrava naquele momento nas instalações e chegou quando a representante da demandada já se encontrava de saída. A funcionária da demandante entendeu, por si, autorizar a visita na pressuposição de que era a dona (senhoria) da loja e teria o direito de visitar. Ao autorizar a visita a funcionária não agiu em seu nome, uma vez que como funcionária estava a agir em nome da empresa por força do seu contrato com esta. Nada obstava a que tivesse decidido não autorizar ou que tivesse pedido para telefonar a contactar a os gerentes. Não houve qualquer pressão para que a visita fosse autorizada. Por conseguinte não se vê qual a relevância da discussão jurídica do estabelecido no contrato, uma vez que a demandada só visitou o locado porque autorizada pela demandante. È de sublinhar que a funcionária está agir sob autoridade e direcção da entidade patronal (e mesmo que o regime contratual fosse o de prestação de serviços tal não se alterava por estar a agir em nome e por conta da demandante. É verdade que o fez sem aviso prévio, contratualmente previsto, mas qual será a sanção para não ter feito este aviso quando a demandada se apresenta a pedir autorização à demandante? Esta tinha o poder de exigir esse cumprimento (aliás como foi feito em segundo visita, no qual o mesmo até foi dispensado). Pelo que a visita, não estando nos dois meses anteriores à cessação do contrato e não tendo respeitado o aviso prévio, mesmo assim, não fere o cumprimento contratual porquanto sempre esteve na disponibilidade da demandante aceitar ou não que a mesma tivesse lugar nessas condições. E aceitou através da sua funcionária. Contudo também a questão da aplicação do artigo 1081.º do Código Civil é pertinente, pois que o legislador estabeleceu, nas disposições especiais do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, a possibilidade das partes regularam este tipo de contratos no que diz respeito à duração, denúncia ou oposição à renovação. Não se vê como as partes afastam a aplicação da subsecção IV, do Capítulo IV do Código Civil (artigos 1079.º e seguintes) que tem por epígrafe “Cessação”, que tem natureza imperativa, tendo o artigo 1081.º esta natureza. Esta secção abrange a cessação do contrato de arrendamento seja por acordo das partes, seja por resolução, seja por caducidade, seja por denúncia ou outras causas previstas na lei; isto é tem aplicação, imperativamente quando o contrato de arrendamento cessa. No caso o contrato foi denunciado pela ora demandante para .../.../... e por força deste artigo o locado deveria ser passível de ser visto pelos potenciais interessados nos três meses anteriores. Não colhe o argumento que vê no artigo 1110.º do Código Civil uma liberdade de contratação que vá além do que foi dito pelo legislador (fica na disponibilidade das partes regular a duração, denúncia ou oposição à renovação, figuras reguladas noutros artigos do arrendamento que não a subsecção imperativa que regula a cessação do contrato). A cláusula contratual que limita este direito do locador é assim nula por violar norma imperativa (artigo 294.º do Código Civil). Diga-se que as cartas trocadas entre demandada e demandante não seriam suficientes para alterar o prazo de dois meses, face à interpretação do sentido do seu conteúdo, uma vez que a primeira (da demandada) nem sequer faz qualquer proposta, apenas chama a atenção para o disposto legalmente e a resposta atém-se ao disposto na cláusula 10.ª sendo uma contraposta mas em relação ao horário. Daqui poderá entender-se quando muito, implicitamente, que não seria aceite o prazo de três meses mas para isso seria necessário que a primeira fosse uma proposta de alteração e não o era. Contudo, não é relevante este aspecto, face ao já exposto. Não havendo incumprimento contratual, não há responsabilidade pelo facto de a demandada ter visitado o locado a 29-12-2010, supostamente dois dias antes do prazo em que o poderia fazer, pelo que fica prejudicada a análise dos prejuízos decorrentes do alegado incumprimento (refere-se no entanto, explicativamente, que a demandante entendia que a antecipação em dois dias do prazo contratualmente acordado – dois meses justificava um crédito a seu favor no valor de uma renda mensal, à semelhança do falta do pré-aviso na denúncia. Contudo neste caso, pré-aviso na situação de denúncia, a lei estabelece a sanção enquanto para a situação em análise, tem de atender-se à responsabilidade contratual nos termos do artigo 798.º do Código Civil, sendo ressarcíveis os prejuízos efectivamente sofridos). Contudo na visita foram tiradas fotografias ao locado para publicitação no mercado de arrendamento. As interiores não foram publicadas. A exterior – tirada não se apurou se nesta data – veio a servir para publicitar o locado no mercado de arrendamento em anúncio na internet (fls 50). Referem os demandantes ter havido lesão da imagem (devido ao acesso a documentos, à desarrumação da cave explicada pela falta de pré-aviso e fotografias tiradas ao interior e exterior) e eventualmente terem perdido algum cliente, cifrando o prejuízo em 1 000,00 €, tendo como base um cálculo do montante não recebido por um ano e por um cliente. O acesso a documentos não ficou provado (mera suposição dos demandantes uma vez que ninguém acompanhou a visita à cave e tal foi peremptoriamente negado), a desarrumação, como se viu acima não releva na medida em que a visita foi legal. Ficou a dúvida ao julgador se foi ou não autorizado que fossem tiradas fotografias ao interior. Contudo estas não foram publicadas e não foi provado qualquer prejuízo relativo às mesmas. Mas importa referir aqui que a representante da demandada poderia e deveria ter sido acompanhada na sua visita às instalações e não o foi e por outro lado que a funcionária que autorizou a visita viu o mediador a tirar fotografias, no piso superior e também não se opôs, podendo fazê-lo. Foi publicada uma fotografia da fachada do edifício, com destaque na frente da loja a arrendar, ainda com o logótipo da x . Poderia ou não esta fotografia ser utilizada no comércio, no caso mercado de arrendamento, sem o consentimento da demandante. É pacífico que as pessoas colectivas também podem ser lesadas por violação do seu direito à imagem (n.º 2, do artigo 12.º da Constituição da Republica Portuguesa e 79.º do Código Civil), pelo que a fotografia da pessoa colectiva não deve ser lançada no comércio sem o seu consentimento, excepto se se verificar algum dos casos do n.º 2 deste mesmo artigo 79.º do Código Civil, no qual se prevê entre outros que não +é necessário o consentimento quando a imagem (retrato/fotografia) vier enquadrada na de lugares públicos. Embora a fachada do prédio e a parte da loja a arrendar esteja enquadrada em lugar público a finalidade da publicação não era a do enquadramento do lugar público (rua, avenida) mas sim a de apresentar a loja em si mesma, destacando a sua apresentação para promover a sua imagem a fim de cativar potencial arrendatário. Deveria assim ter sido pedido o consentimento da demandante para que a fotografia fosse publicada, ostentando a imagem da x (demandante, uma vez que este símbolo é o da marca com contrato de franquia). A violação desta norma, destinada a proteger direito da demandante, coloca a questão de saber se se verificam ou não os requisitos da responsabilidade civil que constituam a demandada na obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 483.º e seguintes, uma vez que neste caso não se está perante um caso de responsabilidade contratual mas sim extracontratual. Esses pressupostos são a prática de facto ilícito, que já se viu que existe, com dolo ou mera culpa do agente, violador de um direito no caso da demandante, que também se constata, do qual resultem danos provocados pela prática daquele facto, ou seja que se verifique um nexo causal entre o facto e o dano ou danos. Neste caso não há culpa presumida do agente, pelo que cabe ao lesado fazer a sua prova. Da parca prova relativa a esta matéria, tem-se como assente que a conduta da demandada foi negligente de forma leve pois que nem sequer previu que a publicação poderia ofender direitos, agindo de forma inconsciente. Resta saber se do facto resultaram danos na imagem da demandada. Da prova produzida não se deu como provado qualquer dano, na medida em que a prova apresentada em relação a danos foram situações hipotéticas. Mas a terem-se provado, haveria lugar à obrigação de indemnizar. Diga-se no entanto que não se vê como é que a publicitação da loja no mercado de arrendamento poderia ter influído negativamente na imagem da demandante. Certamente a demandante publicitou ela própria que ia mudar de instalações e este facto não é necessariamente negativo. Por outro lado a lei prevê até que sejam afixados “escritos” (n.º 2, do artigo 1081.º do Código Civil) também nos três meses anteriores à cessação do contrato, o que ostenta publicamente essa mudança e, forçosamente, os potenciais arrendatários que visitem o imóvel ficam a conhecer quem ainda lá está. Diga-se aqui, a propósito, que o legislador com o NRAU quis dinamizar o mercado de arrendamento e ao manter as normas imperativas, como se defendeu acima, fê-lo com essa finalidade, sendo exemplo da necessidade de as manter o próprio contrato em análise, no qual os contraentes reduziriam o prazo de visita de potenciais arrendatários e até o sujeitariam a aviso prévio por carta com aviso de recepção, o que vai contra toda a dinâmica do mercado. Não se tendo provado danos resultantes desta conduta ilícita da demandada, não há lugar à obrigação de indemnizar, improcedendo a acção. Requereu a demandada a condenação da demandante por litigância de má-fé, se não dolosa pelo menos por lide temerária. Contudo não lhe assiste razão. Transcreve-se dois pontos de sumário de Acórdão do STJ (documento SJ200312040039097, de 04-12-2003, in www.dgsi.pt): “6. No plano do ilícito meramente processual em que se consubstancia a litigância de má fé, distingue-se entre a lide temerária e a lide dolosa, agindo a parte no primeiro com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, embora sabendo não ter fundamento legal válido para litigar, resolveu fazê-lo. 7. A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial.” No caso, foi sustentado que a demandante bem sabia que nada podia provar. Contudo a acção poderia até procedido em alguns aspectos, sendo controverso juridicamente a questão do prazo de visita e sendo razoável litigar no sentido de conseguir a provar a lesão da imagem. Não tendo havido incumprimento contratual por parte da demandada, não há lugar à aplicação da cláusula 13.ª do contrato, não havendo em consequência lugar ao ressarcimento de despesas de processo e honorários. Decisão Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 06-09-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |