| Decisão Texto Integral: | Sentença
Processo nº 43/2014-JP
Relatório
A demandante ……………………………………………, melhor identificada a fls. 1, intentou contra os demandados …………………….., …………………….., ………………………… e …………………………, melhor identificados a fls. 1 dos autos, ação declarativa com vista ao ressarcimento do valor de imobilização e privação de uso do veículo ……………. (doravante designado JN) propriedade da demandante, formulando o seguinte pedido:
Serem os demandados condenados a pagar à demandante a quantia de €3.625,00, correspondentes a 145 dias de imobilização e privação de uso do veiculo JN, à razão diária de €25,00, além de juros vencidos desde 27/1/2013 até 5/2/2014, à taxa legal de 4%, no valor de €148,58 e vincendos até efetivo e integral pagamento, além de custas do processo.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 22 (vinte e dois) documentos.
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Regularmente citada (fls. 43), a primeira demandada ……………………………………., apresentou a contestação de fls. 97 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos alegados pela demandante, afirmando desconhecer o circunstancialismo objeto dos autos e confirmar somente que o veículo …………. (doravante designado UB) está registado em seu nome, apesar de não ter a posse do mesmo, uma vez que na sequência de divórcio o ex-marido (…………) ficou responsável e com a direção efetiva do veículo UB. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 3 (três) documentos (fls. 135 a 153).
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Regularmente citado (fls. 44), o segundo demandado ……………….., não apresentou contestação, não compareceu nas audiências de julgamento agendadas, nem justificou as respetivas faltas.
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Regularmente citada (fls. 42), a demandada ……………………………… apresentou a contestação de fls. 62 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos alegados pela demandante e expondo que, dada a falta de seguro, o Fundo de Garantia Automóvel assumiu a responsabilidade pelo sinistro, desconhecendo os danos invocados. Juntou 2 (dois) documentos.
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Regularmente citado (fls. 45), o demandado ……………….. (doravante designado FGA) apresentou a contestação de fls. 54 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos alegados pelo demandante e invocando que de 27/1/2013 a 10/5/2013 o FGA não foi interpelado, de 10/5/2013 a 30/5/2013 o FGA teve a disponibilidade do processo contemplando os 3 dias de reparação do veiculo e de 27/5/2013 a 21/6/2013 a indisponibilidade do veículo é imputável à oficina da demandante. Juntou 1 (um) documento.
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Foi agendada audiência de julgamento para 9/7/2014, com a falta do demandado Mário Pita (fls. 132), pelo que, em segunda marcação, foi realizada audiência de julgamento em 25/7/2014, como da Ata de fls. 154 e 155 se infere, com a observância das formalidades legais.
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O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €3.773,58 (três mil setecentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma "sucinta fundamentação".
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Ford Puma, com a matrícula ………….
2 – No dia 27/1/2013, cerca das 20h00, o veículo ……………. circulava na Rua Cidade Aeminium – Estação Nova em Coimbra, conduzido por …………………………...
3 – Quando circulava no sentido Figueira da Foz – Coimbra, na sua via de trânsito, surge o veículo ………., propriedade de ……………. e conduzido por ………………., a circular em sentido oposto e na via reservada ao trânsito em sentido contrário.
4 – Tendo o condutor do veiculo ………….., embatido com a sua frente na frente esquerda do veículo …………., provocando-lhe danos obrigando à imobilização do mesmo.
5 – A condutora do veículo ……………., quando se apercebeu do veículo ………….. fora de mão, parou junto à passadeira ali existente mas não conseguiu evitar o embate.
6 – Do mesmo resultaram danos materiais no veículo …………., nomeadamente na parte frontal e esquerda.
7 – O acidente ocorreu de noite, o local de embate era uma reta e o pavimento encontrava-se seco e em bom estado de conservação.
8 – Após o embate, quando a condutora do veículo da demandante saiu do veículo para se dirigir ao condutor do veículo …………, este entra no veículo para sinalizar o acidente e põe-se em fuga.
9 – Pelo que a condutora do veículo JN chamou a PSP para tomar conta da ocorrência.
10 – A demandante reclamou os danos do seu veículo à Companhia de seguros ………, no dia seguinte ao sinistro.
11 – A ………… informou em 28/2/2013 que ainda não tinha concluído o processo.
12 – Em 11/4/2013 a demandante recebe comunicação da demandada ……….. informando que a demandada não possuía seguro válido para o veículo ….., à data do sinistro.
13 – A carta verde do veículo ……….. continha a validade até 27/1/2013.
14 – O demandado FGA confirma a receção do processo em carta de 10/5/2013 e em 27/5/2013 assume a responsabilidade pelo sinistro.
15 – O demandado FGA mandou reparar o veículo JN e liquidou à oficina reparadora (Auto Garagem Coimbra, Lda.) o valor da reparação em causa, tendo o veículo reparado sido entregue à demandante em 21/6/2013.
16 – A privação do seu meio de transporte, cuja substituição solicitou, provocou à demandante aborrecimentos e contratempos, uma vez que não possuía outro meio de transporte adequado para as suas deslocações e não tinha possibilidades económicas para custear um veículo de substituição.
17 – A demandante ficou privada do seu veículo desde 27/1/2013 a 21/6/2013.
18 – Desde a data do divórcio em 20/6/2012 dos demandados ……………. e ………, a viatura ………….. ficou na posse do demandado …….., desconhecendo a demandada …………….. a utilização dada ao veículo.
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A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, além dos documentos juntos aos autos a fls. 7 a 30, 58, 66 a 70, 99, 135 a 153 em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade alicerçaram a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas pela demandante, as mesmas confirmaram a tese da demandante exposta no requerimento inicial, pelo que foram tais depoimentos considerados credíveis e com conhecimento dos factos em discussão. Tal credibilidade e isenção foi igualmente extensiva ao depoimento da testemunha apresentada pela demandada ............, que expôs que, após divórcio, em partilha de bens o veículo UB ficou na posse do ex-marido da demandada. A testemunha da demandada ........ tentou explicitar a questão relativa à validade da carta verde que presume o pagamento do seguro e a questão da validade do seguro estar dependente da boa cobrança do respetivo prémio, que abala aquela presunção, a qual demonstrou credibilidade.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
No caso dos autos veio a demandante intentar a presente ação peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia total de €3.773,58, sendo €3.625,00 correspondente a 145 dias de imobilização e privação do uso do veículo …………….. à razão diária de €25,00 e o remanescente de juros, alegando em sustentação desse pedido que desde 27/1/2013 a 20/6/2013 a demandante se viu privada do uso do veículo sua propriedade, em virtude da ocorrência de sinistro, imputando a responsabilidade por tal privação aos demandados.
Aceite a factualidade relativa ao sinistro dos autos, bem como a responsabilidade pelo sinistro imputável ao veículo UB, por total desconsideração das regras estradais, nos presentes autos, discute-se somente a questão relativa a imobilização e privação do uso do veículo da demandante em sequência de sinistro ocorrido em 27/1/2013.
É comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida.
Resulta assim da prova a necessidade diária do veículo por parte da demandante, não tendo alugado viatura de substituição por não ter disponibilidade económica para tal, pelo que se considera que a mesma deve ser ressarcida.
Resultou, assim, dos factos provados que a reparação do veículo propriedade da demandante foi custeado pelo demandado FGA, após a demandada ………. ter constatado a ausência de seguro válido à data do sinistro.
Na verdade, apesar de na carta verde do veículo UB conduzido pelo demandado Mário Pita constar que o seguro do veículo era válido até ao dia 27/1/2013 (fls. 26), tal veículo não possuía seguro válido na demandada …………… na data do sinistro (fls. 70), tal como esta comunicou à demandante por carta de 11/4/2013.
Assim sendo, quem responde pela imobilização e privação do veículo da demandante?
Considera-se que, face aos elementos dos autos, inexistindo seguro válido e eficaz na data da ocorrência do sinistro (27/1/2013), não obstante constar na carta verde a validade até 27/1/2013, a verdade é que o contrato de seguro em causa não foi validado, pelo que não pode a demandada ………….. ser responsabilizada a titulo de imobilização e privação do veículo propriedade da demandante, não obstante se aceitar que a delonga na comunicação à demandante de tal informação, poderá eventualmente ser objeto de reclamação da demandante, de índole diversa à do presente processo.
Do mesmo modo, considerando os elementos dos autos, nomeadamente atendendo à posição da demandada ………….., que se divorciou do demandado ………….a em data anterior ao sinistro, em 20/6/2012, considerando que, o veículo UB estava entregue ao demandado, que este tinha a direção efetiva do veículo e que se responsabilizava por tudo que ao mesmo dissesse respeito, sendo a demandada estranha ao sinistro ocorrido em 27/1/2013, não pode a mesma ser responsabilizada pelo peticionado pela demandante. Por seu lado, comprova-se que o condutor do veículo UB, o demandado …………….., que tem a direção efetiva do veículo foi o causador do acidente, por desrespeito das mais elementares regras estradais, não tendo o referido veículo seguro válido e eficaz.
Assim, para que haja obrigação de indemnizar por parte do ……………………… (FGA), terão de se verificar os pressupostos previstos no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto, cujo âmbito se confina ao vertido no seu artigo 49º, nº 1, alínea b) que dispõe que o FGA garante a satisfação de indemnizações por danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz.
Ora, da prova produzida nos autos resulta que o veículo UB não tinha seguro válido e eficaz à data do sinistro dos autos, porquanto a apólice havia sido anulada.
E preceitua ainda o artigo 54º, nº 1 do referido Decreto-Lei que satisfeita a indemnização, o FGA fica subrogado nos direitos do lesado e nos termos nº 3 do citado artigo dispõe-se que são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao FGA, nos termos daquele nº 1, o detentor e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente.
Pelo que, nos termos do artigo 562º do Código Civil, quem está obrigado a reparar/indemnizar um dano, deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
Dispõe ainda o artigo 566º, nº 1 que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível.
Assim, demonstrada a necessidade diária de veículo pela demandante, tendo a demandante peticionado um determinado valor diário a titulo de paralisação/imobilização do veículo e tendo ficado a dúvida sobre o valor exato dos danos, uma vez que inexistiu veículo de substituição e a demandante não juntou ou demonstrou despesas ou reclamou prejuízos efetivos, fixa-se equitativamente, o valor global de €1.000,00, nos termos dos artigos 4º e 566º nº 3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização e paralisação do veículo automóvel ………………………e subsequente privação do seu uso.
Pelo exposto, deve a demandante ser ressarcida pelos demandados ……………… e …………… do valor de €1.000,00, absolvendo-se, em consequência as demandadas ………… e …………….. do peticionado.
Peticiona ainda a demandante juros à taxa legal de 4% até ao reembolso devido.
E verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil)), sobre o valor em divida de €1.000,00, desde a data de citação dos demandados FGA e Mário Pita - 13/2/2014 - até efetivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno solidariamente os demandados ………………… e ……………………. a pagar à demandante a quantia de €1.000,00 (mil euros), além dos juros legais à taxa de 4%, desde a citação (13/2/2014) até efetivo e integral pagamento, indo no mais absolvidos, e, absolvo do pedido as demandadas …………………………………. e a ……………………………………
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandados …………………………….. e ………………………. são solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas do processo, no valor total de €70,00 (setenta euros).
Pelo que tendo o demandado ……………. pago a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), devem ainda os demandados ……………. e ………………….. proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento neste Julgado.
--- Devolva a cada parte, demandante e demandada ……………, o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei nº 54/2013.
Notifique e registe.
Julgado de Paz de Coimbra, 15 de setembro de 2014
A Juíza de Paz
(em acumulação de serviço)
(Iria Pinto)
Depositada na secretaria em 17/9/2014 |