Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO |
| Data da sentença: | 07/02/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Defeitos de construção. Valor da Acção: € 1,080.00 (Mil e oitenta Euros) Demandante: A Demandados:B Mandatários: C Do requerimento inicial: 1.º A Demandante assinou um contrato promessa de compra e venda com a B em .../.../..., que estipulava 18 meses para a celebração da escritura pública. (anexo 1). 2.º A demandante só fez a escritura em .../.../..., por razões que lhe são alheias. (anexo 2). 3.º Esta habitação é a sua primeira residência, aqui investindo um grande esforço financeiro e pessoal, a qual só teve possibilidades de habitar em Janeiro de 2004. 4.º Ao fim de pouco tempo começaram a surgir várias anomalias, que levou a Demandante de boa fé a contactar o Representante das Demandadas responsável pela obra, “D”, ao qual apresentou oralmente os problemas, enviando para a B, em carta registada com aviso de recepção a descrição das anomalias detectadas, são várias as cartas enviadas, às quais nunca as Demandadas deram resposta. (anexo 3). 5.º Apesar de não terem respondido, no verão de 2005, a Pelicano mandou uma equipa de trabalhadores que na altura resolveram todos os problemas com excepção das infiltrações de água nas paredes dos quartos, anomalia que nunca foi resolvida e que é a mais grave. (anexo 4). 6.º Depois de muita insistência sem qualquer retorno, finalmente a Demandante consegue obter uma resposta em 07/08/2007 da B, relativa aos trabalhos realizados pela empresa de subempreitada., informando que tinha tido algumas reclamações e por esse facto desde já pediam desculpa e estavam a contratualizar com novas empresas de subempreitada, com o objectivo de melhorar a qualidade das intervenções informando que esperavam que nos meses de Setembro/Outubro a situação esteja resolvida. (anexo 5). 7.º O tempo foi passando e agravando os problemas existentes designadamente, a infiltração das águas em todas as paredes dos quartos, criando salitre e bolor, que além de inestético é prejudicial para a saúde e causou alguns danos materiais, sem que as obras tivessem sido realizadas. 8.º Tendo em conta a falta de resposta das Demandadas na resolução deste grave problema, a Demandante decidiu pedir um orçamento, contratualizar uma empresa e mandar fazer as obras, que decorreram durante o mês de Julho de 2008. 9.º O valor das obras realizadas e que finalmente resolveram o problema, importou no valor de 900,00 € mais 20% de IVA, o que perfaz o total de 1080,00€. 10.º Porque foi contratualizado a compra de uma habitação nova a estrear, da qual a Demandante não pode usufruir totalmente, porque as Demandadas não cumpriram a sua obrigação e por esse facto lesando gravemente o direito à qualidade de consumidor dos bens e serviços adquiridos. Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente, condenando-se as Demandadas a pagar à Demandante a quantia de 1080,00 € que inclui o valor da obra mais IVA. Pedido: A Demandante pede que as Demandadas sejam condenadas no pagamento do valor de 1080,00 euros, valor das obras realizadas para resolver o problema da infiltração das águas na casa da Demandante. Junta: Seis documentos. Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 66 a 78, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 26 de Maio de 2009, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 02 de Julho de 2009, às 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 107. Iniciada a audiência e no âmbito das diligências conciliatórias nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, chegaram as partes ao acordo de fls. 108 e que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas:Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 02 de Julho de 2009 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |