Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2012-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/20/2012
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, com o NIPC x e a sede na Rua x, em Gatões, concelho de Montemor-o-Velho, representada pelo seu sócio-gerente B, propôs contra C, com o NIPC x e sede na Rua x , em Lisboa, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 3.476,45 (três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) acrescida de juros vencidos à taxa legal para transações comerciais até à data de entrada da presente ação no valor de € 125,46 (cento e vinte e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) e os vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 13 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A Demandante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social é o comércio e distribuição de produtos congelados, com sede na Rua x, em Gatões, concelho de Montemor-o-Velho; Fatura
2.º- No desenvolvimento da sua atividade, a Demandante forneceu à Demandada, a seu pedido, os produtos congelados descritos na sua quantidade, género e valor, nas seguintes Faturas, com pagamento a 30 dias:
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 247,13 (duzentos e quarenta e sete euros e treze cêntimos); -
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 387,88 (trezentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos;
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxx, no valor de € 101,12 (cento e um euros e doze cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 267,83 (duzentos e sessenta e sete euros e oitenta e três cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 201,97 (duzentos e um euros e noventa e sete cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 224,92 (duzentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 54,61 (cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 583,96 (quinhentos e oitenta e três euros e noventa e seis cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 298,97 (duzentos e noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 271,64 (duzentos e setenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 411,01 (quatrocentos e onze euros e um cêntimo);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 233,38 (duzentos e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos);
- Fatura n.º x, de xx-xx-xxxx, no valor de € 192,03 (cento e noventa e dois euros e três cêntimos);
3.º- Tendo os bens sido fornecidos e colocados ao dispor da Demandada nas referidas datas;
4.º- A mercadoria foi entregue em boas condições, não havendo, até ao momento, qualquer reclamação dos produtos adquiridos pela Demandada no armazém da Demandante;
5.º- Permanecendo por liquidar, relativamente às Faturas acima mencionadas, o valor de € 3.476,45 (três mil quatrocentos e setenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos);
6.º- Apesar de várias vezes interpelada pela Demandante, a Demandada não liquidou ainda o seu débito.

Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: -
Entre as partes foram celebrados vários contratos de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas faturas e a Demandada não alegou, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela Demandante à totalidade da quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das faturas, que se convencionou ser a 30 dias da data em cada uma discriminada.
Atento o exposto, a Demandante tem, efetivamente direito a juros comerciais vencidos na importância de € 125,46 (que integrou o valor peticionado), que correspondem às taxas de 8,25% e 8% legalmente estabelecidas para este período (cf. artigo 102.º do Código Comercial, Aviso 14190/2011, DR n.º134, Série II, de 14 de julho e Aviso n.º 692/2012, DR n.º12, Série II, de 17 de janeiro, e ainda aos juros que se venceram desde a propositura da ação, 26-01-2012, até efetivo e integral pagamento.

Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a importância de € 3.601,91 (três mil seiscentos e um euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros legais comerciais desde xx-xx-xxxx e até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.

Montemor-o-Velho, 20 de março de 2012
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)