Sentença de Julgado de Paz
Processo: 329/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO.
Data da sentença: 01/11/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 329/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea H) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho).
Objeto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da ação: €2.160,00 (dois mil, cento e sessenta euros).

Demandante: A, Lda., com sede na rua x, Lote x, Bairro x, xxxx-xxx São João da Talha.
Mandatário: Dr. B, que substabeleceu na Dra. C, advogada estagiária, com domicílio profissional na mesma morada. Com domicílio profissional em Av. x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Demandados: D, SA, com sede na Av. x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional na Av.ª x, n.º x, x, xxxx – xxx em lisboa, que substabeleceu na Dr.ª F, advogada estagiária, com domicílio profissional na mesma morada.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6
Pedido: Fls.5.
Junta: 5 documentos e procuração forense.
Contestação: fls. 23 a 47.
Tramitação:
A Demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 08 de novembro de 2016, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 58 a 61.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No 16 de Setembro de 2013, cerca das 8h e 15m, ocorreu um acidente de viação, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula xx – IT – xx, doravante IT, propriedade da demandante, e o veículo ligeiro de matrícula xx – LO – xx, doravante LO, cujo seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros tinha sido transferido para a demandada pela apólice n.º x Admitido);
2 – Do acidente resultaram danos para o IT, danos já reparados e que a demandada assumiu admitindo a culpa do seu segurado (confessado e admitido);
3 – A demandada não foi ainda indemnizada dos danos resultantes da paralisação do IT (admitido);
4 – O IT deu entrada na concessionária Mercedes Benz para peritagem e reparação em 17 de Setembro de 2013 (confessado e admitido);
5 – Em 27 de Setembro de 2013 o IT foi inspecionado pelo gabinete de peritagens da demandada, que elaborou um orçamento aprovado condicionalmente a aprovação da demandada, prevendo o mesmo 4 dias de reparação) cfr. doc. 2, fls.31 e 32);
6 – Em 01 de outubro de 2013 informa a demandante dessa aprovação condicional e solicita-lhe que dê autorização de reparação à oficina (cfr. doc. 1, fls. 30);
7 – Em 10 de outubro de 2013 a demandada comunica ao demandante que assumiu a responsabilidade pela regularização do sinistro e reitera o pedido de contacto com a oficina (cfr. doc. 3, fls. 33);
8 – O IT esteve imobilizado na oficina desde 17 de Setembro a 10 de outubro de 2013 (cfr. doc. 5, fls. 14).
9 – Em 28 de novembro de 2013 a demandada responde à Antral alegando que apurou apenas 18 dias de paralisação (cfr. doc. 4, fls. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
Factos não provados.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante obter a condenação da demandada no pagamento de quantia correspondente ao prejuízo pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de veículo destinado ao serviço de táxi na praça de Lisboa. Alega que é proprietária de um veículo destinado ao serviço de táxi e que devido a um acidente ocorrido em 16 de Setembro de 2013, cuja responsabilidade a demandada já assumiu e pagou a reparação do veículo, mas que se recusa a pagar o prejuízo decorrente de 24 dias de paralisação, alegando que pelo apuro que fez só é responsável por 18 dias de paralisação, reiterando os argumentos expendidos em carta enviada à Antral e que juntou a fls. 34 dos autos. Argumenta que “pelo menos desde 01 de outubro de 2013 a viatura poderia ser reparada” (ponto 13 da contestação).
Vejamos.
A pretensão da funda-se na responsabilidade civil por factos ilícitos, ou extra contratual, que cujos pressupostos se encontram enunciados nos arts. 483.º, 562.º e 563.º do Código Civil. A interpretação dessas disposições reguladoras da responsabilidade civil por factos ilícitos declara a exigência de um facto voluntário; que tal facto seja ilícito; que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, indicador da existência e intensidade da culpa; que existam danos e que entre estes e o facto ilícito exista um nexo de causalidade. O art. 483.º exige que o facto ilícito seja caracterizado pela culpa do agente. Ocorre que, quanto ao sinistro em causa nos presentes autos, a demandada assumiu a responsabilidade do condutor seu segurado, pelo que se dão por preenchidos todos os pressupostos deste instituto, resumindo-se a questão à determinação do montante indemnizatório relativo à paralisação do IT. A demandada sustenta que só é responsável por dezasseis dias de paralisação, sem clarificar a que dias corresponde esse período de tempo. Contudo, resulta claro, que entende que que “pelo menos desde 01 de outubro de 2013 a viatura poderia ser reparada”. Porém, não foi nesta data que assumiu a responsabilidade, mas sim em 10 de outubro de 2013 a demandada comunica ao demandante que assumiu a responsabilidade pela regularização do sinistro, pedindo à demandante que dê à oficina ordem de reparação (ponto 7 dos factos provados). Ora, se acrescentarmos os quatro dias de reparação (na melhor das hipóteses admitindo que a oficina já possuía as peças eventualmente necessárias), a paralisação poderia ter-se prolongado até ao dia 14 de outubro de 2013. Daí a demandante afirmar que foi diligente na sua atuação encurtando o prazo de paralisação. Assim, os 24 dias de paralisação estão aquém daquilo que poderia ter sido. Porém é o que foi, e é o que a demandante pede. Coloca-se agora a questão do montante diário de prejuízo. A demandada invoca a tabela acordada com a Antral, olvidando que essa tabela foi negociada para agilizar a resolução dos litígios por acordo, que a demandada recusou nessa sede, e não vincula os tribunais.
É consabido que a existência de prejuízos pela paralisação de um veículo destinado ao serviço de táxi são óbvios, e são o reflexo do facto ilícito sobre a situação patrimonial do lesado, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, e pode abranger também aqueles outros que, sendo insuscetíveis de uma avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente. A demandada não questionou, somente, o número de dias de paralisação reclamados pela demandante, mas também o montante estimado. Ora, os danos peticionados a título de privação do uso do veículo estão interligados com a impossibilidade de utilização do mesmo para o fim a que se destinava, danos resultantes de prejuízo decorrente da privação do uso no âmbito do exercício da actividade a que estava adstrito o aludido veículo, danos indemnizáveis e consequência direta e adequada do sinistro cuja responsabilidade a demandada assumiu. Estabelece o art. 566.º, n.º 1 do Código Civil que, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes). Ocorre que, os danos reclamados a título de privação do uso do veículo, estão interligados com a impossibilidade de utilização do mesmo para o fim a que se destinava, danos resultantes de prejuízo decorrente da privação do uso no âmbito do exercício da atividade a que estava adstrito o aludido veículo, danos indemnizáveis e consequência direta e adequada do sinistro cuja responsabilidade a demandada assumiu. Sendo certo que não se provou o valor exato dos danos, o montante indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade, nos termos do nº 3 do art. 566º. Deste modo, atentos os factos provados, e o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, afigura-se que a quantia pedida pela demandante é justa e equitativa.

Decisão.
Em face do exposto, considera-se a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros), acrescidos de juro de mora contados da citação até integral pagamento, conforme pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias