Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 458/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/13/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D; 4 - E e 5 - F II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de €: 1879,00. Alegou, para tanto e em síntese, que os condóminos interpuseram uma acção contra o condomínio em 21 de Fevereiro de 2006 junto dos Tribunais Judiciais e desistiram da mesma, tendo o condomínio assumido o pagamento dos custos com o processo judicial que, alegou, devem ser suportados pelos Demandados. Os Demandados, regularmente citados, contestaram alegando, em síntese, que quer da lei, quer da jurisprudência não decorre a existência de qualquer direito à indemnização e, portanto, a pretensão da Demandante não pode proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante. A prova produzida resulta dos documentos junto ao processo de fls. 3 a 19, 44 a 135, 141 a 148. O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante é administradora do condomínio do prédio sito em Lisboa e que os Demandados são condóminos nesse condomínio. Decorre da matéria provada que os Demandados, bem como outro condómino, G interpuseram uma acção contra o condomínio, ao qual foi atribuído o n.º x, tendo corrido os seus termos na 3.ª secção da 3.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. Os autores da referida acção desistiram do pedido, tendo a desistência dos Demandados sido homologada como sentença em .../.../..., conforme doc. a fls. 3. A Demandante vem pedir a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização com o fundamento no facto dos Demandados terem interposto a referida acção, pois foi essa dita interposição e a consequente desistência da acção pelos Demandados que provocou os danos que a Demandante pede no presente processo. Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos, a saber: facto ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano. O acto que a Demandante alega como sendo o fundamento da ilicitude dos Demandados é a interposição e a desistência de uma acção judicial, onde os Demandados pediam para ser declaradas inválidas as deliberações tomadas em assembleia-geral de condóminos de 26 de Janeiro de 2006, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil. A interposição de uma acção judicial é um direito que está consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu Título I,, Parte I, denominada de Direitos e Deveres Fundamentais. Nos termos do n.º 1, do artigo 20.º da CRP “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” Este direito é entendido como “um direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/04). Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” A interposição da acção e a corresponde desistência decorrem do exercício e da renúncia a um direito constitucionalmente consagrado e não se enquadram na prática de qualquer facto ilícito, mas sim de um facto licito. A responsabilidade civil decorrente da prática de factos lícitos é uma situação muito excepcional no direito civil português por exemplo, artigo 339.º, n.º 2 do Código Civil, o que não se verifica no presente processo. No entanto, a interposição de uma acção, além dos limites impostos constitucionalmente, tem de ser norteada com o princípio da boa-fé. Quando isto não se verifica, nos termos do artigo 456.º e seguintes do Código de Processo Civil, quem tiver litigado de má fé será condenado em multa e numa indemnização à parte contrária. A Demandante não alegou nem provou que os Demandados actuaram de má-fé. O que se verificou no processo que correu os seus trâmites na Comarca de Lisboa foi que os Autores desistiram da acção acima mencionada e, em conformidade com o artigo 451.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o Ilustre Magistrado Judicial determinou que as custas seriam suportadas pelos autores do referido processo, os Demandados e G e, portanto, em face da matéria alegada e provada, esta foi e é a única sanção que decorreu e decorre da desistência dos Demandados em face do ordenamento jurídico português. Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder. IV- DECISÃO Os Demandados, B, C, D, E e F são absolvidos do pedido. Custas de €: 35 a pagar pela Demandante, A; nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Outubro de 2007 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |