Sentença de Julgado de Paz
Processo: 226/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA – OBRA INACABADA E COM DEFEITOS
Data da sentença: 05/03/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 226/2023-JPSTB
Sentença
Parte Demandante: ---
1) [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], e; ---
2) [PES-2], contribuinte fiscal número [NIF-2], ambos residentes na [...], n.º 10, 4.º Esq., [Cód. Postal-1] [...]. -
Parte Demandada: ----
[PES-3] (Liquidatário e sócio único da primitiva Demandada sociedade comercial – [ORG-1], Lda.) contribuinte fiscal número [NIF-3], com morada na [...], Lote 1791 A, [Cód. Postal-2] [...].
Mandatária: Dr.ª [PES-5] Advogada, com escritório na [...], Lote 1266, r/c B, [Cód. Postal-3] [...]. ---
*
Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor, decorrente de contrato de empreitada – obra inacabada e com defeitos. ---
*
Relatório: ---
Os Demandantes instauraram a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 3 a 11, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da sociedade comercial primitiva Demandada a pagar-lhes a quantia global de €14.998,45.---
Para tanto, alegaram em síntese que, contrataram com a referida sociedade comercial trabalhos complementares a obras contratadas à mesma através do [ORG-2]
A compra dos materiais ficou a cargo dos Demandantes, tendo a referida sociedade orçamentado os serviços de construção civil. ---
Os Demandados efetuaram o pagamento da totalidade da empreitada. --
No decurso da obra os Demandantes verificaram a existência de defeitos. ---
Devido ao acumular de situações os Demandantes fizeram cessar o contrato, apesar de a obra estar inacabada. —
A parte demandada não devolveu a quantia respeitante aos trabalhos inacabados ou mal-executados.
Juntaram documentos. ---
Regularmente citada, a primitiva Demandada apresentou contestação de fls. 58 a 69, que aqui se declara integralmente reproduzida, pela qual impugnou os factos alegados no requerimento inicial e suscitou o incumprimento do contrato pelos Demandantes. ---
Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---
*
Foi realizada Mediação, sem acordo. ---
*
No decurso da ação a sociedade comercial primitiva Demandada foi dissolvida e liquidada, pelo que houve lugar à modificação subjetiva da lide, pela substituição na ação da referida sociedade pelo Demandado, único sócio, enquanto liquidatário da mesma, conforme despachos de fls. 114 e 169 e 170. ---
*
Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
---*---
Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
*
Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. À data dos factos, a primitiva Demandada dedicava-se à atividade de construção civil, fls. 99 a 102; ---
2. Os Demandantes adjudicaram, à primitiva Demandada os trabalhos de construção civil para remodelação da sua habitação, constantes dos orçamentos de fls. 16, 17 e 18; ---
3. As obras iniciaram em 14-03-2023; ---
4. Os Demandantes pagaram a totalidade dos valores orçamentados, fls. 21 e 22; ---
5. Os Demandantes ficaram com o encargo de prestar todo o material necessário aos trabalhos;
6. A primitiva Demandada apenas se comprometeu a prestar serviços; ---
7. Os Demandantes não colocaram em obra as portas com as medidas correspondentes às aberturas da construção original (as aduelas existentes na construção tinham medida de 70 cm, e as portas adquiridas pelos Demandantes tinham medida de 72 cm); ---
8. Os Demandantes adquiriram e colocaram em obra Primário Cinolite HP (Ref. 10-850), da CIN”, fls. 26; ---
9. A primitiva Demandada não efetuou a pintura do imóvel com utilização do referido primário.--
10. O sifão do WC foi colocado ao contrário; ---
11. Foram aplicadas peças de cerâmica com bolhas visíveis, aparentando um padrão completamente diferente do restante; ---
12. Os Demandantes não desocuparam as divisões da casa; ---
13. Em 02-05-2023, os Demandantes comunicaram à primitiva Demandada a cessação dos trabalhos, e retiraram-lhe a chave do imóvel, fls 32; ---
14. A obra ficou inacabada; ---
15. Os Demandantes contrataram uma empresa terceira para finalizar a obra. ---
16. Em 10-08-2023, a sociedade comercial primitiva Demandada foi dissolvida e liquidada, com a respetiva matrícula cancelada, fls. 99 a 102. ---
17. A referida sociedade estava com problemas financeiros resultantes de prejuízo acumulado; -
18. O período da pandemia agravou as dificuldades financeiras da sociedade, com diminuição do volume de negócio; ---
19. O Demandado suportou pessoalmente perdas financeiras da sociedade; ---
20. Os Demandantes solicitaram um relatório técnico, datado de 13-10-2023, no qual consta o seguinte (fls. 200); --
“No decorrer da visita á casa do cliente, procedeu-se á substituição da cerâmica que se encontrava com defeito.
No decorrer dos trabalhos verificou-se que a cerâmica anteriormente instalada encontra-se com pontos de cimento cola, em vez de estar uniforme, o que faz com que esta fique oca por baixo.
O chão também se encontra instalado da mesma forma.
Desta forma não nos responsabilizamos pelo trabalho efetuado por outro instalador.
No depósito da sanita pude verificar que a válvula de descarga foi cortada, logo não dá para resolver, terá que levar uma nova.” ---
21. No relatório técnico efetuado pelas tintas CIN (fls. 202 a 204), consta, designadamente, o seguinte: ---
“(…)
Conforme faturação do revendedor ao proprietário do apartamento, terá sido aplicado o Primário Cinolite HP e a tinta Vinylmatt.
(…)
Numa observação inicial, a pintura tem um aspeto enrugado, estando a película pouco uniforme e com relativa textura.
Não há desagregação após fricção, mas ao toque revela notória aspereza.
São muito evidentes as zonas que indiciam ter ocorrido reparações no substrato sem que tenham sido efetuadas práticas adequadas a uma razoável, regularização e disfarce.
(…)
Em nenhuma das amostras foi possível identificar a presença de Primário Cinolite HP (Ref. 10-850).
(…)
A rugosidade e irregularidade de película observado nas paredes não é, de facto, o tipo de acabamento que normalmente observamos na tinta Vinylmatt, mas pode ser resultante das práticas de aplicação e/ou da preparação de superfície previamente efetuada.
Pela análise efetuada às amostras recolhidas, tudo indica que terá sido utilizado Vinylmatt, Ref. 10-250, na repintura, não havendo evidência da utilização de Primário Cinolite HP, Ref. 10-850.” ---
*
Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. A primitiva Demandada executou os trabalhos orçamentados e pagos; ---
ii. A falta de entrega pelos Demandantes dos materiais adequados para a obra atrasou os trabalhos; --
iii. O Demandado recebeu bens pela partilha do património da sociedade comercial liquidada. ---
---*---
Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 3, 5, 6, 14 e 15. ----
Os dois relatórios técnicos foram corroborados pelos respetivos autores em sede de prova testemunhal, apresentada pelos Demandantes e é convicção do tribunal que os mesmos são suficientemente objetivos e mostram-se devidamente fundamentados. ---
Os factos vertidos em 10 e 11, resultam do depoimento da 1.ª testemunha dos Demandantes. ---
As duas testemunhas apresentadas pelo Demandado não mostraram razão de ciência relativamente aos trabalhos da obra, mas em conjugação com os documentos de fls. 139 a 140.1, respeitantes à situação de fecho contabilístico das contas da sociedade primitiva Demandada, foram determinantes para formar convicção sobre os números 17 a 19, da matéria provada. ---
Os factos constantes dos números 8 e 9, resultam de presunção judicial, ao abrigo do disposto no art.º 351.º, do Código Civil, partindo do primeiro parágrafo da transcrição constante do número 21 da matéria provada, em conjugação com o documento de fls.26.
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito.
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
---*---
Fundamentação – Matéria de Direito: ---
Os factos da causa remetem-nos para a matéria do contrato de empreitada. ---
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: --
- Se as partes estabeleceram entre si um acordo para a realização de uma obra, e quais as prestações a que cada uma das partes ficou vinculada; ---
- Se a obra foi realizada em conformidade com o contrato, e na negativa, se o Demandado deve pagar a quantia peticionada nos autos. ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. ---
Do pedido deduzido pelos Demandantes extrai-se a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €14.998,45. ---
Vejamos se lhes assiste razão: ---
A noção de empreitada é legalmente estabelecida como, “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (cfr., art.º 1207.º, do Código Civil). --
Pela matéria provada resulta que, entre os Demandantes e a primitiva Demandada foi celebrado um contrato, de prestação de serviços, mais concretamente de empreitada, mediante o qual a sociedade comercial entretanto extinta se obrigou à execução de determinados trabalhos de construção civil.--
Da empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as partes. Assim, com a celebração do contrato, nasce para o empreiteiro a obrigação de realizar a obra nas condições acordadas e sem vícios; e para o dono da obra, como contrapartida, nasce o dever de pagar integralmente o preço. ---
Estabelece o art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. ---
Dispõe o art.º 1208.º do Código Civil que, «O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». ---
Ainda, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos factos provados, convém salientar que são aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” ---
No caso dos autos, a referida sociedade comercial interveio como profissional na celebração do contrato, sendo os Demandantes consumidores que contrataram os serviços daquela para a realizar trabalhos de construção civil na sua futura residência, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante uma relação de consumo respeitante a um contrato de empreitada, mas no qual os Demandantes forneceram os materiais.---
Porém, apesar do regime de presunção de culpa no cumprimento defeituoso do contrato, e do regime especial de defesa do consumidor, nomeadamente, quanto às desconformidades da obra, o caso dos autos apresenta uma particularidade, no que respeita à ocorrência da extinção da sociedade comercial empreiteira. ---
Ora, apesar de as relações jurídicas estabelecidas não cessarem com a extinção da sociedade comercial, tendo havido lugar à substituição da sociedade extinta pelo sócio único, ora demandado, nos termos do disposto no art.º 163.º, do Código das Sociedades Comerciais, o certo é que, existem efeitos derivados do regime de responsabilidade limitada que têm de ser tidos em conta na presente decisão. ---
Assim, na esteira do despacho já proferido nos autos a fls. 169 e 170, cabia aos Demandantes fazerem prova que o Demandado recebeu bens na partilha do património da sociedade extinta, o que não lograram nos autos incumbindo-lhes o respetivo ónus, dado que o facto é constitutivo do direito de crédito que pretendem exercitar. ---
Com efeito, a responsabilidade do Demandado na satisfação do crédito dos Demandantes está limitada àquilo que recebeu na partilha consequente à liquidação da sociedade. ---
É o que resulta claramente da lei, nos termos do n.º 1, do já mencionado art.º 163.º, do Código das Sociedades Comerciais, que dispõe expressamente o seguinte: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”---
Ora, a sociedade extinta era de responsabilidade limitada. ---
Assim, em bom rigor a ação poderia ter findado de imediato por inutilidade da lide, cf., Acórdão do STJ, de 01-10-2019, Proc. n.º 4022/06.0TCLRS.L2. S1. ---
No entanto, entendeu-se dar oportunidade para os Demandantes discutirem aquilo que aparentava estar subjacente nas suas alegações, no sentido de determinar a responsabilização pessoal do Demandado, isto é, averiguar através do julgamento se existem elementos que levem a desconsiderar a pessoa coletiva, imputando a obrigação diretamente ao Demandado.---
Todavia, adianta-se, a resposta terá de ser negativa. ---
Assim é, porque tal imputação apenas é admissível a título excecional e só após a verificação de pressupostos que, no caso dos autos, não estão devidamente preenchidos. ---
Com efeito, não resulta dos autos abuso de personalidade coletiva, prossecução de negócio com fraude à lei ou confusão de património. ---
Da prova resultou que, a sociedade entrou em declínio financeiro e ficou sem condições de prosseguir os seus objetivos societários por insuficiência de meios. Mas, também resultou provado que, ao invés de tal situação resultar de uma conduta do Demandado predestinada a exaurir a tesouraria da referia sociedade, o que se provou foi precisamente o contrário, ou seja, que o Demandado supriu financeiramente a mesma sociedade. ---
Deste modo, apesar de resultar da prova que a obra realizada apresenta desconformidades com o contrato, a pretensão dos Demandantes terá de improceder por completo. ---
---*---
Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €14.998,45, por corresponder à quantia em dinheiro que os Demandantes pretendiam obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Pelo exposto e com os fundamentos acima invocados: ---
Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo o Demandado de todos os pedidos contra si formulados. ----
Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo dos Demandantes (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação do respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
*
Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), aos responsáveis pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
*
Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
*
Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
*
Julgado de Paz de Setúbal, em 3 de maio de 2024
O Juiz de Paz
_________________________
Carlos Ferreira