Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 278/2011-JP |
| Relator: | LUÌS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 12/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou em 07/05/2011 a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B e C, melhor identificados a fls. 3, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 1.075,00 €, a título de rendas vencidas e não pagas, bem como de indemnização de 50% do valor das mesmas. Para tanto, alegou em síntese que deu de arrendamento à 1ª demandada, a fracção autónoma designada pela letra “G”, do prédio urbano sito na cidade do Porto, pelo prazo de cinco anos e mediante a renda mensal de 300,00 €, anualmente actualizável, tendo aquela ficado a dever, a título de rendas, a quantia total de 750,00 €, apesar de instada, bem como o 2º demandado, a pagar a mesma. Para prova dos factos por si alegados, o demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citados, o 2º demandado na sua própria pessoa e a 1ª demandada, na pessoa do seu defensor oficioso, dado encontrar-se ausente em parte incerta, nenhum deles apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido da 1ª demandada. Foi, então, marcada e realizada em 05/12/2011 a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados 1. O demandante é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao 2º andar esquerdo frente do prédio urbano sito no cidade do Porto. 2. Por contrato celebrado em .../.../..., o demandante deu de arrendamento à 1ª demandada a referida fracção autónoma, tendo o 2º demandado subscrito o mesmo na qualidade de fiador. 3. Por meio do referido contrato, ficou estabelecido que o arrendamento seria pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis por períodos sucessivos de três anos, caso não fosse denunciado por alguma das partes, tendo o seu início em .../.../... e termo em .../.../... . 4. A renda mensal foi fixada em 300,00 €, anualmente actualizável nos termos da lei, a pagar por meio de depósito bancário. 5. A demandada deixou rendas por pagar que totalizam 815,00 €, assim discriminados: - 95,00 €, relativos a parte da renda de um mês indeterminado; - 100,00 €, relativos a parte da renda do mês de Setembro de 2010; - 310,00 €, relativos à renda de Março de 2011; e - 310,00 €, relativos à renda de Abril de 2011. 6. A demandada entregou o locado e respectivas chaves em data indeterminada de Abril de 2011. 7. O demandante interpelou por escrito os demandados para fazerem o pagamento das rendas em dívida. b) Convicção probatória Os factos provados assentam, por um lado (factos n.os 1, 2, 3, 4 e 7), no contrato de arrendamento e demais documentos juntos aos autos e, por outro (factos n.os 5 e 6), no depoimento das testemunhas inquiridas, com especial destaque para aquele de D, esposa do demandante, que conhecia a situação e depôs de forma sincera e credível, sendo certo que os demandados, por seu turno, não ofereceram qualquer prova, mormente do pagamento das rendas em dívida. c) Do Direito O demandante deu de arrendamento a sua fracção autónoma à 1ª demandada, querendo com isto dizer que celebrou com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário do seu imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de coisas imóveis), certas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, a 1ª demandada não pagou as rendas de Março e Abril de 2011 nem parte da renda de Setembro de 2010 e de outra anterior, mas de mês indeterminado, no total de 815,00 €, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitasse, tal como convencionado entre as partes. Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na falta de pagamento de rendas, já que a 1ª demandada entregou o locado voluntariamente, deixando as respectivas chaves na administração do condomínio. Assim sendo, nada obsta a que o demandante exija a indemnização moratória acima aludida. Porém, o demandante veio a formular pedido inferior ao que resultaria do total de rendas em dívida acrescido da referida indemnização moratória, concretamente a quantia global de 1.075,00 €, quando, na realidade, aquele total seria de 1.222,50 €. Ora, o tribunal não pode condenar em quantidade superior do que se pedir (cfr. artigo 661º, nº 1 do CPC). Por outro lado, o 2º demandado subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Assim sendo, o 2º demandado terá que ser igualmente condenado a pagar ao demandante, em solidariedade com a 1ª demandada, a quantia peticionada, dado ter prestado fiança, tendo em atenção o disposto nos artigos 627º nº 1, 628º nº 1 e 634º do Código Civil. Pelo exposto, neste caso, o pedido tem necessariamente que proceder. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem solidariamente ao demandante a quantia de 1.075,00 € (mil e setenta e cinco euros). Custas pelos demandados, que declaro partes vencidas (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro), sem prejuízo da isenção de que goza a 1ª demandada, atento o disposto no artigo 4º, nº 1 l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável analogicamente. Registe e notifique. Porto, 15 de Dezembro de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |