Sentença de Julgado de Paz
Processo: 182/2008-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - GESTÃO DE CONDOMÍNIO - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Data da sentença: 11/13/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: - Responsabilidade contratual
(alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A, 2 - B e 3 - C
Demandados: 1- D e 2 - E
Defensora oficiosa: F
Valor da Acção: 4 550.20€
Requerimento inicial
“1º- Os Demandados na qualidade de gerentes da empresa “G”, foram eleitos para exercer a administração do prédio sito na Rua H, na localidade das Paivas, conforme Acta n.º 19 de 20 de Fevereiro de 2004.Doc. n.º 1
2º- A administração do prédio continuou a ser exercida nos anos de 2005, 2006 e 2007, Acta n.º 20 de 24 de Fevereiro de 2005, Acta n.º 21 de 17 de Maio de 2006, Acta n.º 23 de 12 de Maio de 2006, Acta n.º 24 de 14 de Junho de 2007. Doc. n.º 2, Doc. n.º 3, Doc. n.º 4, Doc. n.º 5.
3º- Em Fevereiro de 2008, os Demandados entregaram o mapa com o relatório de Contas do Ano de 2007 e meses de Janeiro e Fevereiro de 2008. Doc. n.º 6
4º- Em Fevereiro de 2008, os Demandantes tiveram conhecimento que a empresa gerida pelos Demandados já havia cessado actividade em meados de 2007.
5º- Porém, os Demandados estiveram a receber nos escritórios sito na localidade das Paivas, as quotas de condomínio.
6º- Os Demandados nunca informaram qualquer dos condóminos do prédio sito na Rua H, que haviam cessado actividade.
7º- No ano de 2006, os Demandados apresentaram o relatório de contas e apenas mencionaram o valor que tinha sido gasto em elevadores, sem dizer a que período é que respeitava, conforme Acta n.º 24 de 14 de Junho de 2007. Doc. n.º 5
8º- Em Fevereiro de 2008, os Demandados entregaram o relatório das contas do ano de 2007, mas nas despesas relativas aos elevadores, é mencionado apenas o número das facturas, não referindo a data a que pertencem. Doc. n.º 6
9º- Nesse relatório de contas consta o pagamento de três facturas, designadamente n.º 55706, 56604 e 57035, no montante de 1429,38€. Doc. n.º 6
10º- Pela apresentação de contas do relatório de 2007/2008, os Demandados informaram que essas três facturas se referiam ao pagamento dos três trimestres de 2007. Doc. n.º 6
11º- Entretanto, os Demandantes tiveram conhecimento por terceiros que a empresa gerida pelos Demandados iria encerrar.
12º- Por esse motivo, tomaram a iniciativa de esclarecer junto da empresa “I”, se havia dívidas de elevadores.
13º- Na empresa “I”, foi entregue aos Demandantes um mapa onde discrimina as dívidas. Cfr. Doc. n.º 7
14º- No mapa da “I” consta a dívida no total de 4550,20€. Doc. n.º 7
15º- Os Demandantes na posse do mapa de despesas dos elevadores, dirigiram-se aos escritórios da “G”, para obter esclarecimentos sobre a dívida, uma vez que pelo relatório de contas, e pelo facto do D ter dito que não existiam dividas de elevadores e que até tinham saldo positivo na conta de condomínio.
16º- Nos escritórios dos Demandados, as funcionárias informaram os Demandantes que não podiam esclarecer as dívidas dos elevadores, que apenas os Demandados o poderiam fazer.
17º- Os Demandantes deixaram às funcionárias os contactos telefónicos para os Demandados os contactarem
18º- Os Demandantes solicitaram ainda as funcionárias os livros de actas, contudo foi-lhes recusada a entrega.
19º- O Demandantes A e B, ao chegaram ao prédio onde residem, recepcionaram uma chamada da Demandada E.
20º- Essa chamada foi recepcionada pelo Demandante A, que o informou que o prédio não tinha qualquer dívida de elevadores.
21º.-A Demandada marcou uma reunião com os Demandantes para se encontrarem no escritório, para conversarem.
22º- No escritório a reunião foi entre os Demandantes e ambos os Demandados.
23º- Nessa reunião com ambos os Demandados foram confrontados com o mapa da “I”, e negaram a dívida.
24º- Os Demandantes pediram então os recibos comprovativos das facturas.
25º- Nessa altura assumiram a dívida.
26º- Os Demandantes pediram que os Demandados marcassem uma reunião.
27º- Foi marcada uma reunião.
28º- Foram convocados todos os condóminos.
29º- Apareceu a maioria dos condóminos.
30º- Entretanto o Demandante A, recebe uma chamada telefónica do Demandado D dizendo que não iria comparecer por motivos pessoais.
31º- Todos os condóminos presentes ouviram a chamada telefónica do Demandado, uma vez que o telemóvel estava em alta voz.
32º- O Demandado D marcou nova reunião com os ora Demandantes, a decorrer nos escritórios da empresa “G”.
33º- Os Demandantes antes da reunião solicitaram a presença de uma patrulha da PSP, da Cruz de Pau, para identificar D.
34º- O Demandado foi identificado pela PSP.
35º- O Demandado em conversa com os Demandantes assumiu verbalmente a dívida de €4550,20.
36º- O Demandado D disse então aos Demandantes para elaboram um documento no notário, com menção da dívida, e com prazo de pagamento da mesma.
37º- Os Demandantes assim o fizeram.
38º- Contudo, desde essa altura nunca mais conseguiram contactar quer telefonicamente quer pessoalmente com qualquer dos Demandados.
39º- O Demandante C recepcionou mensagem escrita do Demandado D mencionado que já havia pago 500,00€.
40º- Mas os Demandantes desconhecem se esse pagamento foi efectuado.
41º- A verdade é que o condomínio tem nesta altura uma dívida relativa aos elevadores no montante de 4550,20€.
42º- Dívida essa, que surgiu no decurso da gestão da empresa gerida pelos Demandados.”
Pedido
“Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e os Demandados condenados a pagar a quantia de 4550,20€ (quatro mil quinhentos e cinquenta euros e vinte cêntimos)”
Contestação
Os demandados não contestaram.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 09-07-2008 que não se realizou por falta de citação dos demandados. Foi nomeada defensora oficiosa aos demandados e marcada audiência de julgamento para o dia 07-10-2008 que continuou a 13-11-2008, a fim dos demandantes disporem de prazo para a junção de documentos e a defensora ter a possibilidade de, querendo, responder.
Factos provados
Com base nas declarações da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 Os demandantes são administradores do condomínio do prédio sito na Rua H, Paivas, Amora, eleitos na Assembleia de Condóminos de 14 de Junho de 2007 e na de 11-03-2008.
2 – A administração (“externa”) do Condomínio esteve a cargo da empresa G, desde 2004 até ao fim do mês de Fevereiro de 2008.
3 – Esta empresa recebeu dos condóminos verbas que se destinavam a pagar as despesas de manutenção e conservação dos elevadores à empresa I, até ao primeiro trimestre de 2008, inclusive.
4 – A empresa administradora sempre informou os condóminos, designadamente nas Assembleias de Condóminos, que todas as despesas com a I se encontravam pagas.
5 – Contudo os demandantes tiveram a informação que tal não correspondia à verdade dos factos e concluíram, após consulta à I, que existia uma dívida do condomínio para com esta sociedade, referente aos anos de 2006, 2007 e 1.º trimestre de 2008 e ao período da administração da Empresa G, no montante de 4 550,20€ (facturas da I n.ºs 65297 (492,37€), 65667 (492,37€), 66073 (492,37€), 66537 (492,37€), 75286 (512,05€), 75753 (512,05€), 76165 (512,05€), 76669 (512,05€) e 85282 (532,52€)).
6 – Contactados os sócios gerentes da G, aqui demandados, e após marcação de algumas reuniões, foi admitido por estes que, efectivamente, não tinham liquidado as facturas da I, relativas àquele montante.
7 – O demandado D, em reunião, a 29-02-2088, no escritório da empresa, entregou a administração aos demandantes e assumiu pessoalmente o pagamento desta dívida ao condomínio, comprometendo-se a efectuar pagamentos por conta, até 1000,00€ por mês, no mínimo de 500,00€, por depósito na conta do condomínio, tendo apenas efectuado um depósito de 520,00€, em 31 de Março de 2008.
8 – O condomínio estabeleceu um plano de pagamentos com a I, da dívida de 5082,72€, em 14-04-2008, montante este que inclui o valor do 2.º trimestre de
2008 (532,52€), estando os condóminos a pagar uma prestação mensal extra para a amortização desta dívida.
Factos não provados
- Não provado que a sócia-gerente da G, aqui demandada, tenha assumido pessoalmente o pagamento da dívida ao condomínio de 4 550,20 €.
Fundamentação
Os demandantes, na sua qualidade de administradores do condomínio do prédio sito na Rua H, Paivas, vêem requerer a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 4550,20€, que a empresa G, enquanto administradora do mesmo condomínio, recebeu para efectuar o pagamento da manutenção e conservação dos elevadores do mesmo prédio, não tendo efectuado o pagamento à empresa I, mas sempre tendo mantido os condóminos na ilusão de que tais despesas estavam saldadas, e em virtude dos sócios gerentes, os aqui demandados, da empresa G terem assumido pessoalmente o pagamento desta dívida, ao entregarem a administração do condomínio.
Aos demandados foi nomeada defensora oficiosa por não ter sido possível a sua citação, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Da prova produzida resultaram os factos provados e não provados constantes das rubricas acima com o mesmo nome, com base nas declarações de parte e principalmente nos documentos juntos, (e até no conhecimento do Juiz de Paz, através de outros processos que se reflectem também a questão). Os documentos juntos são elucidativos não deixando dúvidas sobre os valores e toda a situação, bem como a assunção da dívida resulta claramente provada e inclusivamente por o demandado ter efectuado o primeiro depósito para pagamento da dívida. Os demandantes reconheceram que a demandada E não assumiu pessoalmente o pagamento da dívida.
A empresa G administrava o Condomínio, desde 2004 e até ao fim de Fevereiro de 2008, recebia as verbas dos Condóminos mensalmente e tinha a obrigação de efectuar os pagamentos à empresa I, em acto de administração ordinária, que tem a seu cargo a conservação e manutenção dos elevadores do prédio. A G não só não efectuou o pagamento a esta empresa, para tanto tendo recebido o dinheiro dos Condóminos, como manteve estes na convicção de que as contas estavam regularizadas e que nada era devido à I. Contudo os administradores “internos” do prédio, face a rumores de outros condomínios, solicitaram informação à I e confrontaram a G com a situação, tendo sido admitido que esta não havia efectuado o pagamento da quantia total de 4550,20€, relativos às facturas referidas em factos provados. Perante tal (e outras dificuldades da G) a G entregou a administração e o sócio-gerente D comprometeu-se a saldar a dívida pessoalmente perante o condomínio, em prestações mensais, no mínimo de 500,00 e até ao limite de 1000,00€. Efectuou um depósito de 520,00€ mas não fez qualquer outro pagamento, estando assim em dívida a quantia de 4 030,00€.
Quem assume a gestão de um condomínio celebra com este um contrato de prestação de serviços que se rege pelas normas do contrato de mandato, adaptadas à situação concreta (art.ºs 1154.º, 1156.º e 1157.º do Código Civil). Deste contrato resulta a obrigação de efectuar uma boa gestão e a responsabilidade do gestor perante o gerido, tendo a administradora que empregar correctamente as verbas que lhe são entregues e afectá-las ao seu destino e estando sujeita à obrigação de indemnizar por cumprimento defeituoso do contrato (art.ºs 798.º e seguintes do Código Civil). A G violou grosseiramente a sua obrigação de pagar à I e, de forma dolosa, manteve o condomínio na ilusão de que estava a cumprir pontualmente o contrato. Contudo nesta acção não são pedidas responsabilidades à empresa mas ao seu sócio-gerente que se comprometeu a pagar pessoalmente a verba indevidamente aproveitada para outros fins.
Sobre este demandado impende a obrigação do pagamento do restante da dívida, uma vez que a tal se obrigou, por contrato com os demandantes na sua qualidade de administradores, tendo assumido o pagamento por si e não na qualidade de gerente da G, sendo a assunção da dívida válida nos termos d da alínea b), do n.º 1, do art.º 595.º do Código Civil e do art.º 767.º do mesmo código.
A demandada E embora tenha reconhecido a existência da dívida da G à I, não assumiu o pagamento da mesma pessoalmente, pelo que é parte ilegítima nesta acção (art.º 26.º do Código de Processo Civil) por não se ter obrigado a pagar por si a dívida em vez da G, sublinhando-se que nesta acção apenas se aprecia a situação em termos de direito cível e de negócios jurídicos envolvidos e não numa perspectiva criminal.
A acção procede assim na totalidade contra o demandado D.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, com excepção da demandada E, e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto:
1 – Absolvo a demandada E da instância, por ilegitimidade.
2 – Condeno o demandado D a pagar à administração do Condomínio do prédio sito na Rua H, Paivas, Amora, a quantia de 4 030,00€ (quatro mil e trinta euros) relativos à dívida da G que se lhe transmitiu por força do contrato firmado por si e os credores (administradores do Condomínio aqui demandantes) por força do qual se assumiu como pagador.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado D é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Seixal, em 13-11-2008
O Juiz de Paz
António Carreiro