Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 584/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: danos causados por infiltração. Valor da acção: €2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandados: 1 - D e 2 - E Mandatário: F Do requerimento inicial: fls 1 a 6 Pedido: fl 6 Junta: 10 documentos. Contestação: a fls. 77 - E, que e incorporou, por fusão a D. Tramitação: Os demandantes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 22 de Agosto de 2013 e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 135 a 147. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes são proprietários do imóvel sito em Lisboa, destinado a habitação (crf. Docs 7, 7A, 7B e 7C, a fls. 65 a 67); 2 – O imóvel e respetivo recheio beneficia de um seguro multi-riscos habitação, com a apólice n.º x da D, primeira demandada, contrato que procede da E, segunda demandada, doravante apenas E (crf. Docs 1 e 2, fls. 9 a 55 e doc 8, a fls. 68); 3 – Em 24 de Setembro de 2012 o demandante detetou uma rotura na canalização na zona do corredor da habitação correspondente ao imóvel identificado supra ponto 2; 4 – O demandante participou o sinistro à E ao abrigo da referida apólice; 5 – A E procedeu à averiguação do sinistro através de peritos seus; 6 – Os peritos da E deslocaram-se ao local e verificaram que a causa estava numa rotura no tubo de água que vai da boca de incêndio, instalada na parede exterior da casa segura, para o contador de água que se localiza na cozinha a cerca de 5 metros de distância da porta de entrada (crf. Ponto 10.º da contestação a fls. 78); 7 – O perito da E indica que a rotura se localiza junto à porta de entrada da vivenda (foto doc. Fls. 99V); 8 – O parecer do arquiteto G junto aos autos pelo demandante como doc 5, a fls. 59 a 63 especifica que a rotura ocorreu no cano de ramal que liga a rede pública ao contador que se situa na cozinha interior; 9 – O perito atribui a rotura ao envelhecimento dos materiais e a demandada E encerrou o processo de sinistro concluindo pela não cobertura do mesmo, alegando falta de manutenção; 10 - No parecer supra referido, ponto 8, é dada como causa provável a elevada pressão utilizada nas bocas de incêndio, manuseadas sem grandes cuidados por parte dos serviços públicos camarários ou bombeiros que a eles acedem; 11 - De acordo com o orçamento, elaborado no ato de peritagem, os trabalhos seriam os descriminados no doc. de fls. 102, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 12 – O valor estimado pelo perito é de €413,00 (crf. Fls. 102); 13 – O demandante providenciou um orçamento, descriminado no doc. junto pela E a fls. 102V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, cujo valor estimado para reparação é de €1220,00; 14 - A rotura causou danos na ombreira da porta da casa; numa régua de madeira na casa contígua (n.º 18); na parede de azulejos do corredor; 15 – A apólice prevê a cobertura de danos provocados por “a) rotura, defeito, entupimento ou transbordamento, súbito e imprevisível, da rede interior de distribuição de agua e esgotos do edifício, incluindo os sistemas de esgoto das aguas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e de esgotos e respectivas ligações”, fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 - Não se consideram provados factos suscetíveis de integrar os pressupostos das exclusões específicas constantes das Condições Gerais 012, do clausulado referente a “danos aos bens seguros por rotura de canalizações interiores”; 2 – Que a rotura afete todo o ramal de ligação da rede pública; 3 – Que os danos verificados no quarto da cave contíguo à porta, e ilustrados pelo doc. 5D, a fls. 63, tenham sido causados pela rotura do cano; 4 – Que a casa se encontrasse desabitada à data do sinistro. Fundamentação fática. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos no respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos depoimentos de ambas as partes, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. A segunda testemunha do demandante, arquiteto , sustentou o conteúdo do parecer por si elaborado e junto aos autos, num depoimento calmo e seguro, pelo que mereceu inteira credibilidade. No entanto, não convenceu este tribunal quanto ao âmbito dos danos provocados pela rotura. Ou seja, uma coisa são os danos que verificou, outra os danos provocados pela rotura, nomeadamente os danos constatados num quarto, que não estão referidos no relatório do perito da E, nem consta dos autos quaisquer referências que indiquem ter havido reclamação dos demandantes quanto à não inclusão dos mesmos. Quanto à testemunha I, perito da companhia que elaborou o relatório e orçamento apresentado pela E e supra referido em factos provados, demonstrou no seu depoimento falta de objetividade e de serenidade, devido, eventualmente, a uma nítida animosidade instalada entre si e o demandante, motivada pela divergência de opiniões quanto à intervenção na reparação dos danos, ficando este tribunal convencido que o perito pretendia substituir os azulejos que fosse necessário partir por outros desiguais, ao que o demandante se opôs. Fosse por isso ou por outra qualquer razão, o facto é que foi nítido o mau relacionamento entre ambos que descredibilizou o seu depoimento, e deixou dúvidas quanto ao montante que estimou no seu orçamento para a reparação descriminada no mesmo. Quanto à testemunha J, confirmou os danos na sua porta (casa n.º 18) e afirmou que a casa dos demandantes sempre esteve habitada, não deixando quaisquer dúvidas quanto a este facto. Do Direito. Nos presentes autos, ação declarativa de condenação, pretendem os demandantes ser indemnizados pela E, ao abrigo da apólice supra identificada no ponto 2, pedindo que esta seja condenada a pagar o montante necessário a reparar os danos decorrentes de rotura na canalização, uma vez que se recusou a providenciar essa reparação na sequência da participação feita pelo demandante, argumentando que o sinistro não está coberto pela apólice em oposição ao entendimento dos demandantes. Cumpre apreciar e decidir, em face dos supra factos provados e não provados, se o sinistro se enquadra nas condições constantes da apólice e se, na afirmativa, a demandada deve ser condenada a indemnizar os demandantes e em que montante. Resulta dos factos supra dados por provados que ocorreu uma rotura na canalização, divergindo as partes relativamente à causa da mesma. Ou seja, a E atribui a causa da rotura a falta de manutenção, e os demandantes indicam como causa o manuseamento da boca de incêndio, conforme supra já se referiu. Nos argumentos expendidos pela E, esta não esclarece como se processa, ou deveria ter processado, a manutenção da canalização incorporada nas paredes, dado que coloca a tónica na canalização ser antiga e ser de chumbo, não logrando convencer este tribunal que houve efetivamente falta de manutenção. Quanto aos demandantes, lograram provar a existência do sinistro (admitido pela demandada), ou seja verificou-se rotura na canalização, cuja cobertura está prevista na apólice, tal como resulta dos factos supra dados por provados e não provados. Lograram também os demandantes provar os danos decorrentes da rotura, com exceção dos danos referentes no quarto da cave. Deste modo, conclui este tribunal, que o sinistro está coberto pela apólice supra referida, cabendo à demandada E indemnizar os demandantes ao abrigo da mesma. Resta determinar o montante a indemnizar. Constata-se que os danos a reparar enunciados no relatório do perito da E e do orçamento apresentado, em tempo, à E, pelo demandante, cuja cópia consta a fls. 102V, para além de um ou outro pormenor, eventualmente referente à utilização de diferente terminologia (o relatório do perito refere ”substituição de tubos com juntas de reparação, 1ml e aplicação de tubo 2; e o relatório do demandante refere “fornecer e aplicar um tubo em multicamada desde a boca de incêndio até à entrada da cozinha) exceto quanto à extensão do tubo a substituir são praticamente coincidentes. Ou seja, nem um nem outro ponderou quaisquer danos na cave, ou parede da sala contígua, que o demandante agora reclama, e constantes do parecer que juntou a fls. 59 a 63, mas não provou factos suscetíveis de imputar a causa dos mesmos à rotura em apreço. Assim, não pode este tribunal considerar o montante indemnizatório pedido pelos demandantes. É consabido que a reparação do dano tem como medida a da reconstituição da situação que existiria se não houvesse evento danoso (artigo 562º do Código Civil); ou, de outro modo, medida em dinheiro, deve em geral corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, vista a sua esfera com os danos, e a que teria, vista a mesma esfera sem eles (artigo 566º, nº 2, do Código Civil). No caso dos autos, é inequívoco o evento danoso bem como a ocorrência dos danos, que admitimos corresponderem àqueles que o perito inventariou no seu relatório, juntamente com os danos inventariados no orçamento apresentado pelo demandante à E, sendo que o primeiro aponta para a quantia de €413,00 e o do demandante para a quantia de €1220,00, abrangendo este a substituição de todo o tubo desde a boca de incêndio até à cozinha. Ora, não estando provado que a demandada tenha obrigação de fazer tal substituição e considerando o disposto no artigo 566º, nº 3, do CC, que prevê que o tribunal julgue, fixando o montante indemnizatório, dentro dos limites que tiver por provados, por recurso à equidade, nos casos em que o valor exato não poder ser averiguado, é com amparo neste normativo que, em conformidade com todo o exposto, se decide fixar o montante de €1.000,00, por entender justo e equitativo. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada E, a pagar aos demandantes a quantia de €1.000,00 (mil euros), ficando absolvida do restante. Custas. Custas em igual proporção já liquidadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Setembro de 2013 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |