Sentença de Julgado de Paz
Processo: 259/2011-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 09/30/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 4 de Julho de 2011, contra C, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2.650,00 € (Dois mil seiscentos e cinquenta euros), relativa a: 1.900,00 € que lhes extorquiu sob ameaça de destruição do locado, alegando que entregaria as chaves do mesmo; restituição do televisor plasma que o mesmo retirou do locado sem autorização dos Demandantes ou, caso não seja entregue, no pagamento do valor do mesmo, que é de 450,00 € e restituição de uma panela grande, 8 pratos de bar, no valor de 300,00 € ou, caso não o faça, no pagamento do valor dos mesmos.
Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido.
Juntou 6 documentos (fls. 6 a 16 e 50) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado o Demandado, para contestar, querendo, no prazo, veio este apresentar douta contestação, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelos Demandantes, tudo conforme fls. 23 a 25, que também se dão por reproduzidas.
Juntou 1 documento (fls. 48), que igualmente se dão por reproduzido.
Cabe a este tribunal decidir se o Demandado extorquiu aos Demandantes a quantia de 1.900,00 € e se retirou do locado, sem autorização dos Demandantes, o plasma e os pratos de bar. Na afirmativa, cumpre ainda decidir quanto ao valor a pagar aos Demandantes, pelo Demandado.
Tendo os Demandantes recusado o recurso à Mediação para a resolução do litígio (fls. 4), foi designado o dia 12 de Setembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade, por doença, da Exma. Sra. Juíza de Paz, titular do processo. Mantendo-se a indisponibilidade da Sra. Juíza de Paz na data designada, foi a diligência realizada pela signatária.
Aberta a Audiência, e estando todos presentes, estando o demandante acompanhado da sua Ilustre Mandatária Assistente, D foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes por indisponibilidade de agenda.

Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, para os factos dados como provados e não provados, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e as suas declarações em Audiência de Julgamento, naquilo que lhes era desfavorável.
Ponderou-se o depoimento das seguintes testemunhas:
1.ª E, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ser sua vizinha e frequentadora do café aqui em discussão. A testemunha prestou depoimento sobre um único facto (do empréstimo de 500,00 €) que, embora não fosse do seu conhecimento indirecto, lhe foi confirmado por ambas as partes. No mais disse que nada sabia e que não vinha mentir ao tribunal, como o haviam feito as anteriores testemunhas, porque bem os tinha ouvido enquanto esperavam.
2.ª F, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ter sido o sucessor do Demandado no arrendamento e, por isso, conhecer o comportamento contratual dos Demandantes. A testemunha depôs com isenção, tendo conhecimento directo de factos determinantes para a boa decisão da causa, merecendo credibilidade.
3.ª G, que, aos costumes, declarou conhecer ambas as partes por ter sucedido ao demandado no arrendamento e, por isso, conhecer o comportamento contratual dos Demandados. A testemunha depôs com isenção, tendo conhecimento directo de factos determinantes para a boa decisão da causa, merecendo credibilidade.
Não se ponderou o depoimento das testemunhas H e I, o primeiro foi o anterior arrendatário do locado e a segunda, sua mulher, devido à sua relação com o primeiro, também conhecia o locado. O depoimento não foi considerado porque destituído de isenção e até contraditório com as declarações dos Demandantes. Acresce que a primeira testemunha tem manifesto interesse na decisão favorável aos Demandantes, pois foi quem recebeu a quantia que o Demandado pagou no início do contrato e foi intermediário nos contratos que os Demandantes celebram com o Demandado e com os arrendatários que se lhe seguiram.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Em .../.../..., os Demandantes e o Demandado celebraram Contrato de Arrendamento para fim não habitacional com prazo certo relativamente ao Rés-do-chão do n.º 12 sito na freguesia de Amora, Concelho do Seixal, assumindo os Demandantes a posição contratual de senhorios e o Demandado de arrendatário (Cfr. Doc. n.º1).
2. Em data que não foi possível apurar, o Demandante e o Demandado, subscreveram declaração em que o segundo se comprometia a entregar o locado e as respectivas chaves, no dia 13 de Fevereiro de 2011, deixando tudo como estava e mandando reparar o vidro da Vitrina e o primeiro lhe entregava a quantia de 1.400.00 € (Mil e quatrocentos euros) e um televisor plasma (cfr. Doc.3, junto com o Requerimento Inicial);
3. Para o efeito, entregaram os Demandantes ao Demandado em 13 de Fevereiro de 2011, um cheque, no valor de 900,00€ e um cheque de 500,00 € (Quinhentos euros (Cfr. Doc. n.º 2 e 3);
4. Na mesma data, o Demandado assinou declaração em que se declarava devedor aos Demandantes, da quantia de 500,00 € (Quinhentos euros), propondo-se pagá-la em cinco meses (no fim de Fevereiro, Março; Abril, Maio e Junho de 2011) - (cfr. Doc. 4, junto com o Requerimento Inicial),
5. O Demandado nunca pagou a referida quantia de 500,00 € (Quinhentos euros);
6. O demandado levou o plasma do estabelecimento;
7. Embora do contrato conste a renda de 900,00 €, na verdade a renda era de 750,00€, primeiro e, depois, de 500,00 €;
8. O Demandado propôs aos Demandantes que a renda fosse baixada para 500,00€, porquanto não tinha condições de pagar os 900,00€ mensais, uma vez que o negócio não permitia realizar capital que lhe permitisse fazer face a tal montante;
9. Os Demandantes concordaram com tal proposta;
10. Na noite do dia 13 de Fevereiro de 2011, Demandado e os Demandantes reuniram-se à porta fechada no locado, tendo o Demandado procedido à entrega das chaves;
11. Os Demandantes já tinham novos arrendatários para o estabelecimento, os quais tomaram a sua posse no dia ... ou .../.../...;
12. O Demandado retirou em conformidade com acordado o plasma do estabelecimento, sendo que não lhe foi entregue a base do mesmo, pelo que não procedeu ao pagamento dos 500,00€ até os Demandantes lhe entregarem a mesma;
13. O que os Demandantes nunca fizeram;
14. Os Demandados não emitiam, de imediato, os recibos das rendas pagas pelos arrendatários;
15. O anterior arrendatário e intermediário no negócio, em .../.../..., subscreveu uma “declaração de venda “ ao Demandante de vário equipamento existente no locado e que, alegadamente, comprara, pelo valor de 1.000,00 € (cfr. fls. 48);
16. Mais declara que recebeu do Demandado, naquela data, a quantia de 2.500,00 € que diziam respeito apenas à cedência de exploração do respectivo restaurante (cfr. fls. 48);
17. O acordado entre o Demandado e o anterior arrendatário, era que o primeiro pagaria ao segundo pela “exploração do restaurante” a quantia de 3.500,00 €, ficando com o equipamento que o segundo, alegadamente, adquirira;
18. Como o Demandado apenas tinha 2.500,00 €, então, o anterior arrendatário, fez o preço que quis ao equipamento e “vendeu-o” aos Demandantes pela quantia de 1.000,00 €;
19. Os arrendatários que sucederam ao Demandado, ficaram na convicção que estavam a celebrar um contrato de trespasse, pois pagaram aos Demandantes a quantia de 3.500,00 € e de que a renda era de 750,00 € primeiro e 500,00 €, depois, mas, no contrato que celebraram, estava inscrito que a renda era de 900,00 €.

Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes, confessados por estas ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O que temos de decidir, deixa-nos perplexos porque o “embrulho” é de tal forma que surpreende qualquer um.
Na verdade, não restam dúvidas que a boa fé contratual tem vindo a ser reiteradamente violada pelos Demandantes que, combinam uma renda verbalmente e, sub-repticiamente, inserem outro valor no contrato e que acordam verbalmente um trespasse – por isso exigem o pagamento de quantias avultadas, cobrando uma renda, também ela avultada – e, afinal, trata-se de um contrato de arrendamento.
Ora se é um contrato de arrendamento para fins não habitacionais e a renda, para os costumes da zona, já é bastante elevada, não se vê qual a fonte legal para pedir o pagamento das quantias que são pedidas.
Muito menos se vê razão para o arrendatário cessante receber tais quantias, como aconteceu com o Demandado que pagou 2.500,00 € ao anterior arrendatário e isto porque não dispunha dos 3.500,00 € pedidos.
É certo que, nos termos do disposto no art.º 405.º do Código Civil, as partes têm liberdade contratual e que não se deve assinar um contrato sem o ler com atenção, mas a verdade é que pedir a quantia de 3.500,00 €, de cada vez que celebra um contrato de arrendamento, parece-nos extremamente reprovável, sobretudo quando a renda já tem um valor elevado, como é o caso e os contratos acabam por ter uma duração limitada.
Como também é reprovável que os Demandantes inscrevam uma renda no contrato de valor substancialmente superior àquilo que acordam verbalmente, traindo assim a confiança daqueles que assinam o contrato sem o ler.
Mas, enfim, é o que se passa, no caso dos autos, não sendo essa a questão que temos de decidir.
Posto isto, que considerámos importante transmitir aos Demandantes, temos de decidir é se estes foram forçados a pagar ao Demandado a quantia de 1.400,00 € (Mil e quatrocentos euros).
Os Demandantes alegam que a referida quantia lhes foi extorquida pelo Demandado com ameaças de não entrega da chave e destruição do estabelecimento.
A extorsão é um crime tipificado no nosso Código Penal, não sendo da competência deste tribunal apreciar, sequer, o pedido de indemnização pela prática do mesmo.
Mas o que os Demandantes querem dizer é que o Demandado os coagiu a assinar a declaração e a pagar aquela quantia.
E, a esse propósito, temos o art.º 255.º que dispõe que “Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.”.
É, portanto, no âmbito da coacção moral que nos movemos, para dizer que não resulta provado que tal coacção tenha existido.
De facto, o que se passou foi que o Demandado não quereria abandonar o locado, ao fim de cinco meses, sem reaver os encargos que tivera e disse isso mesmo aos Demandantes.
Os Demandantes, como já tinham celebrado contrato com outros arrendatários, para tomarem a posse do estabelecimento em .../... de Fevereiro de 2011, não virem outra solução senão pagar-lhe para sair, até porque se pagaram 1.400,00 € ao Demandado, também haviam recebido 3.500,00 € dos futuros arrendatários, os quais também lá não ficaram muito tempo.
Portanto, foi a maneira que os Demandados acharam para resolver o problema, não tendo resultado provado que houve coacção, sendo convicção deste tribunal que ela nunca se verificou.
O que se passou foi que os Demandantes, depois de reflectirem e, quiçá, serem aconselhados arranjaram uma história que configurasse a coacção, que não passa disso mesma: uma história, cheia de contradições.
De facto, caso os Demandantes tivessem sido coagidos, era verosímil que emprestassem mais 500,00 € (Quinhentos euros) ao Demandado? Não era e não corresponde ao comportamento normal.
Resta alertar os Demandantes para o facto de haver consequências para esta postura processual, através da condenação por litigância de má-fé, o que não se aprecia por entendermos que os Demandantes não estão sozinhos nesta “empreitada” e que, portanto, terão sido mal aconselhados.
Por conseguinte, improcede o pedido, nesta parte.
Quanto ao montante de 500,00 € que os Demandados emprestaram ao Demandado e que este se comprometeu a pagar em cinco prestações, mensais e sucessivas, de 100,00 €: Além da declaração assinada pelo Demandado, junta aos autos pelos Demandantes, o Demandado confessa o empréstimo, mas alega que não procedeu ao pagamento porque aqueles não lhe entregaram a base do televisor e que, por isso, entende só dever pagar quando os Demandantes lhe entregarem a referida base.
Não tem razão o Demandado e o que alega são desculpas de mau pagador, porque, na verdade, uma coisa nada tem a ver com a outra. Isto é, se levou o televisor, devia também ter levado a base e, caso não lha entregassem, exercer o seu direito pelos meios que a lei põe à sua disposição.
O empréstimo que está regulado no art.º 1142.º e seguintes do Código Civil, é perfeitamente válido e não foi celebrado sob condição.
Como assim, não pode o Demandado eximir-se ao cumprimento da obrigação que contraiu e, por isso, terá de proceder ao pagamento integral da quantia em dívida, uma vez que se mostra esgotado o prazo fixado para o termo do pagamento e, por conseguinte, venceram-se todas as prestações, já que, na falta do pagamento de uma delas, vencem-se as restantes (art.º 781.º., do Código Civil).
Quanto ao pedido de devolução do televisor ou do pagamento do seu valor, decorre do que supra se expendeu que o televisor plasma fez parte do acordo celebrado entre os Demandantes e o Demandado, pelo que este tem o direito de o fazer seu.
Acresce que não foi produzida qualquer prova do valor do mesmo, improcedendo, de qualquer forma, o pedido formulado pelos Demandantes.
No que respeita aos pedidos de devolução da panela grande e dos pratos que, alegadamente, o Demandado levou do estabelecimento, nada está provado quanto a estes facto e, como no anterior, ainda que estivesse provado que o Demandado havia levado aquele equipamento do restaurante, nada foi provado quanto ao seu efectivo valor, pelo que o pedido estaria sempre votado à sucumbência.
Por último e, relativamente a todos os pedidos, sempre se dirá que não basta alegar um direito, pois aquele que invoca um direito tem de provar os factos constitutivos desse direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Não foi o caso dos Demandantes que, à excepção do pedido de pagamento da quantia de 500,00 € que emprestaram ao Demandado, nada mais provaram quanto aos restantes pedidos.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido:
a) Condenar o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de 500,00 € que estes lhe emprestaram;
b) Absolver o Demandado dos restantes pedidos contra si formulados pelos Demandantes.
As custas serão suportadas pelos Demandantes e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respectiva de 80 % e 20%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de Setembro de 2011
(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Depositada na Secretaria em: 2011-09-30