Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 954/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 05/29/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de 2.729,73 €, acrescida dos juros já vencidos de 65,20 € e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo pagamento. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com o demandado um contrato de fornecimento de café, mediante o qual este se obrigou a comprar-lhe 690 kgs. de café no prazo de dois anos e trinta e quatro semanas, em quantidades parcelares, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado de 3.449,66 €, à razão de 5,00 €/kg de café, que naquela data foram disponibilizados ao demandado, tendo ficado convencionado que, em caso de incumprimento desta obrigação, este teria que restituir à demandante o valor equivalente à proporção não encomendada, sendo certo que o mesmo deixou de adquirir café a partir de 30/11/2012, tendo encerrado o seu estabelecimento, o que motivou a resolução do referido contrato e causou prejuízos patrimoniais à demandante. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos seis documentos. Regularmente citado (cfr. fls. 30/31), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia designado para o efeito o demandado não compareceu, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pelo demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Encontram-se reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e i) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 2.794,93 €. II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 15º da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da posição da demandante acima apresentada). Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pelo demandante (fls. 9 a 20). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Considerando a matéria de facto provada e o teor das cláusulas 4ª nº 2 b), 8ª e 9ª do contrato de fornecimento de café celebrado pelas partes, bem como ainda o disposto nos artigos 432º, 436º nº 1, 798º e 801º nº 2 do Código Civil, não há dúvida de que a demandante tem razão, merecendo a sua pretensão provimento. Com efeito, o demandado vinculou-se a adquirir uma determinada quantidade de café dentro de um prazo certo, beneficiando em contrapartida de um desconto antecipado cujo valor lhe foi efectivamente adiantado e entregue, ainda que por via de acerto de contas entre as partes. Além disso, o demandado obrigou-se ainda a restituir o valor correspondente ao referido desconto antecipado na proporção da quantidade que deixasse de comprar à demandante em relação ao acordado, uma vez cessado o contrato. Por outro lado, o demandado deixou de comprar café à demandante, numa dada quantidade e dentro de prazo certo, dando azo à resolução do respectivo contrato por parte desta. A resolução contratual foi efectuada de forma válida e eficaz, atendendo ao teor da cláusula 10ª, nº 2 do contrato de fornecimento respectivo. Assim, a demandante tem direito à restituição acima aludida, na proporção da quantidade de café que o demandado não lhe comprou até à data da resolução contratual, nos termos do artigo 801º, nº 2 do Código Civil. Por último, a demandante pede ainda que o demandado seja condenado a pagar-lhe os juros moratórios vencidos e vincendos sobre o capital a restituir. Ora, tratando-se de uma obrigação pecuniária, o credor tem direito a receber do devedor juros, sempre que este incorra em mora, como forma de reparar os seus prejuízos (cfr. artigos 804º e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil). A mora inicia-se com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para pagar ou com o vencimento da obrigação (cfr. artigo 805º, nº 1 e 2 a) do Código Civil). Neste caso, considerando o alegado pela demandante e a prova feita, ficou demonstrado que o demandado foi interpelado pela demandante para pagar o seu débito, para o domicílio convencionado, por carta de 20/02/2013. Assim sendo, os juros moratórios são devidos desde o dia seguinte, à taxa legal de juros comerciais sucessivamente em vigor, no montante já liquidado de 65,20 €, a que acrescerão os juros vincendos, sobre o capital em dívida, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 2.794,93 € (dois mil setecentos e noventa e quatro euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 2.729,73 €, à taxa legal sucessivamente em vigor, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento. Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Maio de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |