Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2011-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 11/25/2011
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra X, melhor identificada a fls. 1, contra X, melhor identificado a fls. 2, contra X, melhor identificado a fls. 2, e contra X, melhor identificado a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dá por reproduzida), pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 4612,50 (quatro mil, seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), relativa a cessão de exploração e ao incumprimento do respectivo valor relativo ao mês de Outubro de 2011 e a 50% de indemnização pela ausência de pagamento.
Juntou 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 18, que aqui se dão por reproduzidas).
Regularmente citados para contestar, a Demandada X e o Demandado X, não o vieram a efectuar.
Não juntaram documentos.
O Demandado X veio a apresentar contestação (a fls. 37 a 39, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese que o restaurante X se tinha constituído como um projeto levado a cabo entre os três demandados a título de fiadores, e que esse projecto findou devido a desacordo com a atuação de X. Que este último subscreveu uma declaração de honra em como se responsabilizava pela X, e que ilibava X e X dessas responsabilidades quer na qualidade de patrocinadores do restaurante, quer de fiadores no contrato de cessão de exploração celebrado. Conclui pela improcedência do pedido.
Juntou um documento (a fls. 40 a 42, que aqui se dão por reproduzidos).
O Demandado X veio a apresentar contestação (a fls. 48 a 51, que aqui se dão por reproduzidas) Alega, em síntese que o restaurante X se tinha constituído como um projecto levado a cabo entre os três demandados a título de fiadores, e que esse projecto findou devido a desacordo com a actuação de X. Que este último subscreveu uma declaração de honra em como se responsabilizava pela Conjunto Valioso, e que ilibava X e X dessas responsabilidades quer na qualidade de patrocinadores do restaurante, quer de fiadores no contrato de cessão de exploração celebrado. Conclui pela improcedência do pedido.
Juntou um documento (a fls. 52 a 54, que aqui se dão por reproduzidos).
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio a Demandante afastar a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, foi agendada Audiência de Discussão e Julgamento.
Aberta a Audiência de Discussão e Julgamento a 16 de Novembro de 2011, verificou-se a presença da Demandante e dos Demandados X e X, bem como a ausência da Demandada X e do Demandado X, ficando os autos a aguardar o prazo para justificação de falta destes últimos, o que não foi efectuado, pelo que se profere sentença.
Em audiência de julgamento, veio a Demandante a desistir do pedido relativamente aos Demandados X e X, desistência esta homologada, conforme da respectiva acta se poderá aferir.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 37 a 39 e 40 a 42, e a confissão da Demandada X e do Demandado X – pela inexistência de contestação escrita e falta injustificada à Audiência de Julgamento, considerando-se confessados todos os factos alegados pela Demandante.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é uma sociedade que tem por actividade as actividades hoteleiras, cafetaria, pastelaria e gelataria;
2. A .../.../..., foi celebrado um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial;
3. Entre a Demandante, na qualidade de cedente;
4. A Demandada X, na qualidade de cessionária;
5. E os Demandantes X e X, na qualidade de fiadores;
6. O valor acordado para a renda mensal a pagar era, à data da celebração do contrato, de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros), com o IVA já incluído;
7. Sendo actualmente de € 3075,00 (três mil e setenta e cinco euros);
8. A Demandada não procedeu ao pagamento da renda relativa ao mês de Outubro de 2011;
9. Apesar de o representante legal da Demandada X se ter comprometido a efectuá-lo assim que tivesse disponibilidade financeira para o efeito;
10. Encontrando-se a Demandante desembolsada da quantia de € 4711,60 (Quatro mil, setecentos e onze euros e sessenta cêntimos):
11. € 3075,00 (três mil e setenta e cinco euros), a título de valor respeitante ao mês de Outubro de 2011;
12. € 1537,70, a título de indemnização à taxa de 50%, por mora no pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida respeita ao incumprimento contratual por parte da Demandada de contrato celebrado com a Demandante, e que as partes denominaram “Contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial”, e em que o Demandado X assumiu a qualidade de fiador.
A cessão de exploração configura-se como um contrato atípico.
Defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 8.4.1997, CJ, Ano XXII, T2,91) que “ceder um estabelecimento comercial é um acto complexo, que consiste na entrega e transferência de exploração como um todo, de uma unidade económica de modo oneroso e por tempo indeterminado, com a obrigação de no estabelecimento continuar a ser praticado o mesmo ramo de negócio, com a faculdade de utilizar todos os móveis e utensílios, bem como do prédio onde a unidade do estabelecimento se encontra implantada, quer tenha estado ou não em funcionamento”.
Relativamente à questão de se considerar ou não integrado no regime do arrendamento este tipo de contrato, estipulava o nº 1 do art. 111º do D.L. nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU) que “não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária ou onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”. Este normativo reproduzia o regime do art. 1085º do C.C. que não considerava como arrendamento urbano ou rústico o contrato pelo qual “alguém transfere temporária ou onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado.”
Neste sentido, igualmente Santos Júnior (Sobre o Trespasse e a Cessão de exploração de Estabelecimento Comercial, As operações comerciais, p. 404), que os distinguia face aos objectos visados por cada contrato. No contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial “transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento comercial”. No contrato de arrendamento comercial “apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel”.
No entanto, o Novo RAU (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, não reproduziu o entendimento anteriormente vertido no art. 111º.
Ao contrário do que antes sucedia, o NRAU distingue dois tipos de arrendamentos urbanos: para fins habitacionais e para fins não habitacionais. Quanto aos respectivos prazos de vigência, divide-os em “arrendamentos de prazo certo” e “arrendamentos de duração indeterminada”.
No que respeita aos arrendamentos não habitacionais, as partes poderão determinar o respectivo conteúdo (princípio da liberdade contratual), nomeadamente no que respeita aos prazos de vigência, oposição à renovação e regime de denúncia. Subsidiariamente, e na falta de estipulação pelas partes, aplicam-se as regras respeitantes ao regime dos arrendamentos habitacionais.
A cessão de exploração de estabelecimento comercial, actualmente denominada “locação de estabelecimento”, encontra-se prevista no art. 1109º do C.C., encontrando-se as disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais previstos no art. 1108º e segs. do C.C.. E referindo o nº 1 do art. 1110º do C.C. que “as regras relativas à duração, denuncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas entre as partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação”.
No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de cedente, e a Demandada X, na qualidade de cessionária, celebraram um contrato, em que o Demandado X assumiu a qualidade de fiador, e em que ficou estipulada uma renda mensal que atinge actualmente € 3075,00. Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C.
O Demandado X (conjuntamente com outros, relativamente aos quais a Demandante veio a desistir do pedido) assumiu a qualidade de fiador no âmbito do contrato supra referido. Dispõe o art. 627º nº 1 do C.C. que “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”. E acrescenta o nº 2 “a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”. Ora, nos termos do art. 634º do C.C., “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, pelo que “o credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o devedor (…)”.
No caso em apreço, resulta provado que a Demandada não procedeu ao pagamento de € 3075,00 (três mil e setenta e cinco euros), relativo ao mês de Outubro de 2011, no âmbito de contrato celebrado com a Demandante.
Ora, estando previstas determinadas prestações mensais a pagar pela Demandada, resulta provado que a mesma as incumpriu, pese embora nelas tenha acordado. Assim sendo, não se pode deixar de dar provimento ao peticionado pela Demandante.
Peticiona ainda a Demandante que, à renda de Outubro de 2011 acresça ainda uma indemnização correspondente a 50% dos valores pedidos. Diz, a este propósito Pinto Furtado (Manual do Arrendamento Urbano, 3ª Edição, Almedina, p. 771) que “se o arrendatário estiver em mora, há-de oferecer ainda, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que é pedido, nos termos do preceituado no art. 1041º nº 1 do C.C.”, sendo que as regras do arrendamento para fins habitacionais, como supra referido, são subsidiariamente aplicáveis ao caso concreto, pelo que, e sem necessidade de maiores considerações, também deve proceder esta parte do pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados X, e X a pagarem à Demandante a quantia de € 4612,50 (quatro mil, seiscentos e doze euros e cinquenta cêntimos), a título de incumprimento contratual.
Mais decido absolver do pedido os Demandados X e X.
Custas a cargo da Demandante, na proporção de 50%, e dos Demandados X e X, na proporção de 50%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 451º do C.P.C.
Registe.
Odivelas, em 25 de Novembro de 2011
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino