Sentença de Julgado de Paz
Processo: 107/2004-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/27/2004
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A e mulher B
Demandada: C…, Ldª.

II OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9,º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a resolução do contrato de aquisição do colchão, a devolução de todas as prestações e respectivos juros já cobrados e as que se vençam na pendência desta acção, bem como a condenação da Demandada na recolha do colchão que ainda se encontra na casa dos Demandantes.
Alegaram, para tanto e em síntese que, em 23 de Outubro de 2003, o Demandante celebrou com a Demandada um contrato de compra e venda de um colchão ortopédico. Na mesma data, o Demandante celebrou um contrato de crédito com a Instituição de crédito, ………, S A., para financiamento do valor do bem. Em 6 de Novembro de 2003, o colchão foi entregue no domicílio dos Demandantes. Alegaram ainda que, em 17 de Novembro de 2003, o Demandante enviou à Demandada carta registada com aviso de recepção comunicando a sua decisão de resolver o contrato, o que voltou a fazer em 15/12/2003. Em 26 de Novembro de 2003, alegaram ainda, o Demandante enviou à instituição de crédito, ……… S.A, carta registada a comunicar a rescisão do contrato de crédito. Até à data de propositura desta acção, a Demandada nada fez.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que o colchão não foi entregue dia 6 de Novembro de 2003, mas sim no dia cinco do mesmo mês. Alegou que o colchão foi feito à medida do Demandante, tratando-se de uma encomenda personalizada. Alegou ainda que, os representantes da Demandada se deslocaram ao domicílio para efectuar medições e que, por isso, o contrato não é resolúvel por arrependimento e, por tudo isto, deve ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos que se consideram provados:
1) O Demandante recebeu em sua casa um telefonema da ora Demandada, informando-o que havia recebido um prémio, que poderia levantar na Rua ……, Lote …, Loja …, em Lisboa (provado por acordo);
2) Convencido, pelo teor da conversa telefónica mantida, que a empresa ora Demandada estava ligada a produtos e tratamentos de saúde, o Demandante acedeu a deslocar-se à morada supra referenciada (provado por acordo);
3) Nessa reunião que durou mais de três horas, a palestra da ora Demandada versou sempre sobre a saúde, apresentando apenas no final a proposta aos participantes de adquirem um “aparelho”, que se revelou ser afinal um colchão (provado por acordo);
4) A Demandada insistiu, e propôs ao Demandante que ainda assim levasse o colchão, pois poderia, por um período de 14 dias, devolvê-lo sem mais explicações (provado por acordo);
5) A Demandada impôs a assinatura imediata do contrato da compra do colchão e do impresso da Instituição de crédito ……, S. A., de modo a poupar o Demandante de uma segunda visita (provado por acordo);
6) A Demandada impôs ainda a sua presença na casa do Demandante, naquele mesmo dia, para “tirar medidas” e verificar das características da cama do demandante (provado por doc.2 da contestação e por acordo);
7) A Demandada sempre “descansou” o Demandante no sentido de nos 14 dias seguintes à entrega, poder desistir de tudo sem ter que fazer nada junto de ninguém, senão enviar uma carta a comunicar esse mesmo propósito (provado por acordo);
8) Em 23 de Outubro de 2003, o Demandante celebrou um contrato com a ora Demandada para aquisição de um colchão ortopédico (provado por doc. 1 a fls. 10);
9) O valor total do contrato foi de €: 3.975.42 (provado por doc. 1 a fls. 10);
10) Simultaneamente, o demandante celebrou através da Demandada, um contrato de crédito com a instituição de crédito, ……, S.A., para financiamento do valor do bem (provado por doc. a fls. 11);
11) A cópia de tal contrato foi enviada posteriormente para casa do Demandante, juntamente com o respectivo plano de pagamentos (provado por doc. 3 e docs. a fls. 11 e 12);
12) O colchão em causa foi entregue pela Demandada na residência do Demandante em 05 de Novembro de 2003 (provado por doc. 1 da contestação);
13) Em 17 de Novembro de 2003, o Demandante enviou à ora demandada uma carta registada com aviso de recepção, informando, no prazo legal para o efeito, que anulava o contrato anteriormente celebrado (provado por doc. 5);
14) Na mesma carta, o Demandante informava ainda que o bem em causa se encontrava pronto para recolha na sua residência (provado por doc. 5);
15) No dia 26 de Novembro de 2003, o Demandante enviou à Instituição de crédito ……S.A., uma carta registada com aviso de recepção, onde comunicava a sua decisão de rescisão do contrato com a ora Demandada (provado por doc. 6);
16) No dia 15 de Dezembro, o Demandante enviou à Demandada e à instituição de crédito ……, S.A. cópias das cartas anteriormente enviadas para ambas (provado por doc. 8);
17) Até ao momento a ora Demandada não atendeu à pretensão do Demandante (provado por acordo);
18) O colchão continua em sua casa sem ser recolhido (provado por acordo);
19) As mensalidades de 82.81 € continuam a ser descontadas da conta do Demandante (provado por docs. de fls. 10 a 14);
20) As medidas standard dos colchões comercializados pela C…Ldª são, para camas de casal, de 183X133 ou 190X140 (provado por doc. 2 da contestação);
21) O colchão encomendado foi feito à medida da necessidade do cliente (provado por doc. 2).

Factos que se consideram não provados:
1) O Demandante nunca quis adquirir tal bem, por já ter um colchão similar;
2) A cama do Demandante tem medidas “estandardizadas”, assim como o colchão que utiliza;
3) O bem adquirido não correspondia nem ao pretendido, nem ao “propagandeado” pela ora demandada;
4) O produto foi fornecido e confeccionado personalizadamente pela fábrica, na sequência da nota de encomenda do cliente, e de acordo com as especificações do cliente;
5) É que a regra da empresa é a de apenas se deslocar a casa dos consumidores para tirar as medidas da cama, quando esta não tem as medidas standard dos colchões comercializados na C.

Da matéria provada constata-se que Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda com reserva de propriedade de um colchão medicinal. Paralelamente, o Demandante recorreu a financiamento, manifestando a sua vontade de contratar com a instituição de crédito, ……, SA., a qual, posteriormente, manifestou a sua vontade, celebrando o contrato de crédito e emprestando ao Demandante a quantia de €: 3975,00, cuja importância foi entregue à Demandada para pagamento do colchão medicinal. A referida quantia, em conformidade com contrato de crédito, seria liquidada em quarenta e oito prestações mensais, cada uma no valor de €: 82,81. A Demandada entregou o colchão ao Demandante em 5 de Novembro de 2003. Os factos 1 a 7 consideram-se provados por acordo, pela aplicação do n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Em 17 de Novembro de 2003, onze dias após a data da entrega, o Demandante veio exercer o seu direito de resolução, dentro do prazo de catorze dias, consagrado no n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
No entanto, o artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei prevê excepções àquele artigo, afastando o direito à livre resolução. A alínea c) do mesmo artigo refere que não tem lugar o direito de resolução quando “o fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente”.
Da factualidade provada constata-se que os representantes da Demandada foram a casa do Demandante tirar medidas à cama deste. A Demandada provou que, de facto, o colchão foi feito por medida, mas cabia-lhe a prova de que foi o Demandante que solicitou que o colchão fosse efectuado por medida. O bem não foi efectuado de acordo com as especificações do consumidor. Ou seja, os bens foram confeccionados de acordo com as especificações impostas pelo fornecedor, pois as especificações não foram apresentadas pelo consumidor, apesar da cama ser propriedade do Demandante.
Além disso, a Demandada não provou que é regra da empresa de apenas se deslocar a casa dos consumidores para tirar as medidas da cama, quando esta não tem as medidas standard. Nem provou que antes de ir a casa do Demandante sabia previamente que o colchão do Demandante não tinha medidas estandardizadas, o que demonstra que a ida a casa do Demandante não dependeu da iniciativa do Demandante.
Acresce ainda que, sem questionar a verificação de uma situação subsumível à figura de fraude à lei, os fornecedores não podem abusivamente criar a prática de se deslocarem a casa dos clientes como forma de não aplicar o prazo de catorze dias, gorando as expectativas dos clientes, quando estes não são claramente informados de que o prazo de catorze dias não se aplica nas situações da alínea c) do citado artigo 7.º, mesmo quando a deslocação à casa do cliente é imposta pelo fornecedor. Exemplo desta situação é exactamente a existência na empresa de um formulário próprio para demonstrar que o colchão não tem medidas estandardizadas (cfr. doc. 2 da contestação) e, por outro lado, o desconhecimento dos Demandantes que, naquele caso, mesmo com imposição, aplicar-se-ia o mencionado artigo 7.º.
Aliás, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 143/2001 refere que o que se pretendeu com a criação destas normas jurídicas, entre outras finalidades, foi “De igual modo, passam a ser consideradas ilegais determinadas formas de venda de bens ou prestação de serviços que assentem em processos de aliciamento enganosos ou que o consumidor possa, de alguma forma, sentir-se coagido a efectuar a aquisição”. Portanto, afastar o prazo de catorze dias pela imposição da medição do bem do consumidor e da personalização da relação, sem informar claramente que essa imposta medição implica a redução do prazo de resolução é um comportamento que o legislador sancionou. Portanto, à semelhança do n.º 4 do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, interpreta-se restritamente e entende-se que a alínea c) do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei não se aplica quando a medição e a personalização são impostas pelo fornecedor e quando o consumidor não é informado claramente de que o prazo de resolução de 14 dias não é aplicável, em semelhantes situações.
A interpretação restritiva baseia-se no seguinte: a alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 13 de Julho, exclui o direito de resolver o contrato nos termos do artigo anterior, em situações devidamente tipificadas. A alínea c) é uma daquelas situações que o legislador entendeu equilibrar a relação contratual, pois, naqueles casos, seria bastante oneroso para o fornecedor ficar dependente de uma eventual resolução nos termos do artigo 6.º, quando o conteúdo do contrato foi determinado com os interesses e a vontade do consumidor. No caso em apreço, voluntariamente o fornecedor colocou-se naquela situação, sem uma vontade esclarecida do Demandante. Assim, a interpretação da lei não deve ir além do pensamento legislativo, da ratio do preceito, ou seja, “cessante ratione legis cessat e ius dispositio” (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance).
Nos termos do artigo 12.º do citado Decreto-Lei “Incumbe ao fornecedor o ónus da prova quanto à existência de uma informação prévia, de uma confirmação por escrito, do cumprimento de prazos e do consentimento do consumidor, nos termos previstos neste capítulo”.
Assim, não se verificando a excepção prevista na alínea c), do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, o Demandante tem direito à resolução do contrato no prazo de catorze dias estipulado no artigo 6.º do citado Decreto-Lei.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) e artigo 18.º, do citado Decreto-Lei, o consumidor Demandante pode resolver o contrato no prazo de catorze dias ulteriores à entrega dos bens. Decorre da matéria provada que o bem foi entregue dia 5 de Novembro de 2003 e que o Demandante exerceu o direito de resolução do contrato em 17 de Novembro de 2003, portanto, dentro do prazo imposto por lei para o efeito.
Operando o direito de resolução, o fornecedor é obrigado a reembolsar no prazo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor sem o consequente pagamento de quaisquer despesas, como decorre do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei. À data de 23 de Setembro de 2004, o Demandante já pagou a quantia de €: (82.81 x11=910,11, cfrt. Doc. 3 a fls.14)
Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do mesmo Decreto – Lei, o contrato de crédito associado e celebrado entre o primeiro Demandante e a instituição de crédito……, S.A., é automática e simultaneamente resolvido.

Da Litigância de má-fé
Em 11 de Maio de 2004, realizou-se a primeira sessão de julgamento, onde a Demandada foi notificada na pessoa do seu mandatário para, caso não conseguisse apresentar as testemunhas, Sra. D. e o gerente da loja (Senhor E.), informar o tribunal do nome das pessoas em questão e dos respectivos domicílios o que deveria cumprir no prazo de vinte e quatro horas. Em 12 de Maio, em cumprimento do despacho, a Demandada informou o tribunal, referindo que dado que já não trabalhavam na Demandada, não as podia informar para na referida data estarem presentes na audiência de julgamento (a fls. 67). No entanto, as moradas apresentadas estavam incompletas (fls. 68).
Em 14 de Maio de 2004, por despacho, notificou-se a Demandada para “juntar ao processo elementos de identificação dos seus colaboradores a notificar como testemunhas (bilhetes de identidade e números de contribuinte). No mesmo despacho, a Demandada foi notificada nos termos do n.º 3, do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para se pronunciar sobre a aplicação do regime do n.º 2, do artigo 344.º do Código Civil, inclusivamente, na sua eventual condenação como litigante de má-fé (a fls. 69).
Em 19 de Maio de 2004, a Demandada vem exercer o contraditório, alegando em síntese, que não dispõe dos elementos e, portanto, não há uma recusa, logo não há lugar à aplicação do regime do n.º 2, do artigo 344.º, do Código Civil. (a fls. 80).
Em 16 de Junho de 2004, a Demandada foi notificada para juntar ao processo rol de todos os trabalhadores que exercem actividade na Demandada, rol com nome e morada de todos os trabalhadores que exerceram actividade na empresa nos últimos dois anos, bem como juntar ao processo informação com o número de contribuinte e do bilhete de identidade das duas testemunhas acima mencionadas e ainda, informação relativa ao vínculo jurídico entre a Demandada e as duas testemunhas, “com o fim último de encontrar elementos que as identifiquem, na medida em que os factos em discussão neste processo podem ser claramente esclarecidos pelas mesmas.”
A Demandada, além de não cumprir o despacho no prazo estipulado, nada disse, faltou à sessão de julgamento agendada para dia nove de Setembro de 2004 e, além disso, não justificou a falta no prazo legal para o efeito.
O artigo 266.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “princípio da cooperação”, refere no seu n.º 1 que “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” O artigo seguinte, 266.ºA, sob a epígrafe “Dever de boa fé processual”, estatui que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
De facto, a Demandada não cumpriu o despacho proferido em 16 de Julho de 2004. Quer na parte em que se notificava para juntar ao processo os números dos bilhetes de identidade e de contribuinte das testemunhas, quer na parte em que se notificava para informar o tribunal do vínculo jurídico existente entre aquelas duas testemunhas e a Demandada.
Quanto à primeira questão, a Demandada já se pronunciou, através de requerimento a fls. 74, afirmando que não tem mais informações. Quanto à questão do vínculo, a não prestação de informação pode estar dependente de uma eventual e previa violação da lei fiscal, o que apenas indicia a eventual violação. Portanto, este tribunal não pode concluir pela condenação da Demandada como litigante de má fé.
No entanto, pode oficiar o Chefe da Repartição de Finanças da sede da Demandada com vista a, se assim o entender, levar a cabo o competente processo de averiguações da situação fiscal da Demandada.
Quanto à notificação para juntar ao processo rol com nome e morada de todos os trabalhadores da Demandada e, bem assim, daqueles que prestaram ali a sua actividade nos últimos dois anos, importa referir que, a violação do dever de cooperação pode estar dependente da eventual e prévia prática de um acto ilícito, concretamente o sancionado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril, o que se pode indiciar do não cumprimento do despacho por parte da Demandada.
Portanto, nesta situação, também este julgado não pode considerar a Demandada como litigante de má-fé. No entanto, em face de tudo o que foi afirmado no âmbito deste processo, envie-se cópia desta sentença para a Inspecção-geral de Actividades Económicas, para, se assim o entender, fiscalizar e instruir eventual processo para eventual aplicação do disposto no artigo 32.º do citado Decreto-Lei.

IV – DECISÃO
Declara-se a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade do colchão, celebrado entre o primeiro Demandante e a Demandada, e simultânea e automaticamente resolvido o contrato de crédito celebrado entre o Demandante e a instituição de crédito……., S.A..
A Demandada é condenada a pagar ao primeiro Demandante a quantia de €: 910,91 (novecentos e dez euros e noventa e um cêntimos), bem como os juros de €: 16 (dezasseis euros) cobrados a título de juros na mensalidade de Fevereiro de 2004, e ainda, os juros vencidos a contar da data da interposição desta acção.

Custas:
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Setembro de 2004
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)