Sentença de Julgado de Paz
Processo: 927/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/06/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 927/2013

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandado na quantia de €: 3869,35.
Alegou, em síntese, que, na sequência do visionamento do “C”, em 6 de Janeiro de 2012, o Demandante comprou ao Demandado um veículo automóvel de marca x, modelo x, de matrícula BA pelo preço de €:11.500,00, sendo a quantia de €: 4250,00 paga por transferência bancária e a restante quantia pela retoma de outro veículo, tendo sido entregue ao Demandante declaração de venda assinada por terceiro que não o Demandado. Alegou ainda que o veículo teve várias avarias e que o Demandante teve de suportar a quantia de €: 3869,35, nas várias reparações do veículo objecto da compra e venda.
O Demandado, regularmente citado, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização do julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados decorrem da documentação junto aos autos de fls. 10 a 29,43 a 57, bem como do depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, na sequência do visionamento do “C”, em 6 de Janeiro de 2012, o Demandante comprou ao Demandado um veículo automóvel de marca x, modelo x, de matrícula BA pelo preço de €:11.500,00, sendo que parte do preço na quantia de €: 4250,00 foi pago por transferência bancária e a restante quantia pela retoma de outro veículo, tendo sido entregue ao Demandante declaração de venda assinada por terceiro que não o Demandado.
As partes celebraram um contrato de compra e venda, o qual vem previsto no artigo 874.º do Código Civil., onde se refere que “compra e Venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Decorre da matéria provada que o Demandado interveio na qualidade de vendedor e no exercício da sua actividade de vendedor procedeu à venda do veículo referido ao Demandante, no entanto, não resultou provado que actuou em nome sociedade comercial D, da qual é sócio, nem que tenha actuado a título particular, na medida em que o veículo foi anunciado juntamente com outros no “C” e o Demandado actuou enquanto comerciante, não tendo resultado provado que não exercia a sua actividade de vendedor.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O consumidor tem direito à qualidade dos bens e serviços e o vendedor responde perante o consumidor perante qualquer falta de conformidade (artigo 3.º do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril) e no caso em apreço, resultou provado que o veículo tinha vários defeitos, concretamente, apresentava fugas de óleo e teve um problema no volante bi-massa que estava danificado, bem como problemas na embraiagem. A culpa do Demandado presume-se, nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil.
Quanto aos danos resultou provado que teve de suportar a quantia de €: 2183,73 com a reparação do “volante do motor JG. Prensa + Disco” (provado por doc. 5 e depoimento das testemunhas), e a quantia de €: 396,31, com reparação da válvula de embraiagem, tendo resultado provado que, à luz do artigo 563.º, do Código Civil, esses danos foram causados pela conduta ilícita e culposa do Demandado.
Quanto aos restantes danos peticionados, o Demandante alega que suportou a quantia de €: 868,20 com uma reparação (doc. 7), no entanto, o recibo menciona uma bateria e que a reparação tinha como assunto “o aviso de tracção não estava a funcionar”, não tendo provado o Demandante qualquer nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do Demandado e os danos alegados, ónus da prova que caberia ao Demandante nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Relativamente aos alegados danos decorrentes de uma mudança de óleo e de filtros e de uma alegada reparação em Marrocos, os documentos 8 e 9, além de não estarem datados, o último não especifica qualquer serviço prestado e o doc. n.º 8, inclui, além do óleo, gasóleo, que são bens consumíveis que são consumidos por qualquer veículo, tenha defeito ou não, portanto, os restantes danos não podem ser atendidos.
O artigo 5.º do Decreto Lei 67/2003, de 8 de Abril, com a epigrafe “Prazo de Garantia”, refere o seguinte:
“1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel .
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes. “
O documento a fls. 44 intitulado “termo de responsabilidade” não é uma garantia, mas sim um documento muito usado no comércio automóvel para salvaguardar o vendedor do eventual incumprimento do devedor no dever de registar o bem em seu nome e em face de eventuais danos provocados pela circulação do veículo vendido.
Assim, o Demandante é credor do Demandado na quantia de €: 2580,04.
IV- DECISÃO
O Demandado, é condenado na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 2.580,04 (dois mil quinhentos e oitenta euros e quatro cêntimos), bem como nos juros vencidos a contar da citação até à prolação da sentença e desde esta data até integral e efectivo pagamento, e absolvido do restante pedido.
Custas de €: 46,00 a pagar pelo Demandado, com a restituição de € 11,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 146 (cento e quarenta e seis euros).
A leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Lisboa, 6 de Dezembro de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)