Sentença de Julgado de Paz
Processo: 536/2005–JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/03/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: A
Demandadas: B e C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a resolução dos contratos celebrados com as Demandadas.
Alegaram os Demandantes, para tanto e em síntese, que após contacto telefónico com a primeira Demandada, se dirigiram ao local indicado pela Demandada para assistir a uma demonstração de produtos medicinais. Os Demandantes, alegaram ainda, que adquiriram um “aparelho ortomedicinal com massagem”, sendo o contrato de compra e venda realizado com recurso a crédito concedido pela segunda Demandada. Apesar da reparação de um primeiro colchão, a Demandada substitui-o por outro, mas que, também, apresentava defeito. Em 11 de Abril de 2005, os Demandantes resolveram o contrato com a primeira Demandada.
A primeira Demandada, B, apesar de regularmente citada, não contestou, nem compareceu na audiência de julgamento.
A outra Demandada, C, regularmente citada, contestou, por excepção, invocando a caducidade do direito de interpor acção e, por impugnação, alegou em síntese, que os Demandantes pagaram oito prestações do crédito mutuado e que exerceram o direito de resolução em violação dos princípios da boa-fé.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Factos relevantes e que se consideram provados:
1) Em 05-03-2005, depois de contactado telefonicamente pela B para assistir a uma demonstração de produtos medicinais, os Demandantes deslocaram-se ao local indicado pela referida empresa, constatando tratar-se de uma demonstração de colchões ortopédicos em promoção, assinando, nessa data o contrato de compra e venda n.º 4880 da referida empresa, para aquisição de um “aparelho ortomedicinal com massagem”, pelo valor de € 2.480, 00 a pagariam em 18 prestações mensais de € 137, 77 cada, conforme contrato de crédito que assinaram, na mesma data, com a C., tendo o bem adquirido sido entregue em sua casa e 06.03.2005 (provado por acordo e Documentos 1 e 2);
2) Em 11.03.2005, os Demandantes dirigiram um fax à B, solicitando a anulação do contrato e a devolução do colchão adquirido, que fora usado uma vez, constatando os Demandantes não ser o adequado para o estado de saúde da Demandante, que acordara a meio da noite “indisposta e com tremuras” (provado por documento 1 e por acordo);
3) A B recusou a anulação do contrato, mas sugeriu a substituição do colchão por outro “sem massagem” e com as características adequadas aos problemas de saúde da Demandante, nomeadamente, sugerindo a colocação de uma placa da P.V.C. no interior do colchão de forma a conferir-lhe “uma superfície lisa e rigidez pouco deformável”, proposta que os Demandantes aceitaram, assinando, em 23.03.2005, novo contrato com a firma vendedora (n.º 53 25) que substituiu o anterior, sendo aposta neste a mesma data do primeiro contrato (provado por doc. 1);
4) Em 24.03.2005, a B entregou em casa dos Demandantes o novo colchão “ortomedicinal sem massagem” e levantou o primeiro (provado por doc. 1);
5) Em 28.03.2005, foi efectuada reclamação desse novo colchão, dado que, ao experimentá-lo, os Demandantes constataram, de imediato, que o mesmo não tinha as características acordadas com a empresa vendedora, nomeadamente, não tinha a “rigidez” necessária, denunciando a ausência da placa da P.V.C. que a empresa se comprometera a colocar no seu interior (provado por confissão e por doc. 1, a fls. 12);
6) Nos dias que se seguiram, os Demandantes tentaram, por diversas vezes, contactar telefonicamente o responsável da B com vista à resolução da situação, obtendo respostas como “fica o seu contacto”, será contactado de volta”, “o responsável encontra-se doente mas vai resolver o assunto” (provado por confissão e por doc. 1, a fls. 11 e 12)
7) Em 06.04.2005, 13 dias após a entrega do bem em substituição em sua casa, os Demandantes foram contactados por uma funcionária da B que informou que o mesmo seria substituído por um colchão com as características acordadas, agendando a troca para a quinta-feira seguinte, o que não se verificou, pelo que, em 11.04.2005, os Demandantes dirigiram uma carta registada com aviso de recepção à Demandada, solicitando que esta fosse levantar o bem a sua casa, face à desconformidade do mesmo com o contratado (provado por confissão e por doc. 1 a fls. 11 e 12)
8) Em 31.05.2005, a B dirigiu uma carta aos Demandantes, informando estar disponível para proceder à troca do bem, o que os Demandantes recusaram, informando que, na ausência de resposta atempada da firma vendedora, foram obrigados a adquirir outro colchão, pelo que perderam o interesse no bem adquirido à B, que pretendia devolver, exigindo a resolução do contrato e o reembolso das prestações entretanto pagas (provado por doc .1);
9) A B, até esta data, recusou aceitar a resolução do contrato, apesar de todas as tentativas levadas a cabo pelos Demandantes para solucionar este conflito (provado por doc. 1).

Factos relevantes e que se consideram não provados:
1) Na data da assinatura do contrato, os Demandantes deram conhecimento à B de que a ora Demandante sofre de problemas de saúde, os quais identificaram, sendo-lhes garantido que o colchão objecto do contrato era o aconselhado para a Demandante.
Da matéria provada constata-se que os Demandantes celebraram, com a primeira Demandada, B, um contrato de compra e venda de um colchão e, simultaneamente, celebraram um contrato de mutuo com a segunda Demandada, cuja quantia foi entregue à primeira Demandada como preço do referido colchão.
O bem em causa não estava conforme com o contrato de compra e venda, tal como admitiu a vendedora, B, como decorre do documento a fls. 12, datado de 31 de Maio.
Em 11 de Abril de 2005, o Demandante pediu a anulação (resolução) do contrato. O consumidor pode, nos termos do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril resolver o contrato se a reparação ou a substituição não for efectuada num prazo razoável. Além disso, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º do referido diploma, o consumidor pode exercer quaisquer dos direitos, entre os quais, o direito à resolução em caso de falta de conformidade do bem. Neste processo não ficou provado que era manifestamente impossível a exigência de qualquer um dos direitos mencionados no artigo 4.º ou que, no caso em apreço, o exercício do direito de resolução se encaixa numa conduta enquadrada na figura do abuso de direito, pois, apenas em 31 de Maio de 2005, a primeira Demandada veio responder à carta dos demandantes de 11 de Abril de 2005, e o tempo dessa resposta não é razoável para os efeitos do n.º 2, do artigo 4.º do referido Decreto-lei. Além de que, a conduta da primeira Demandada em 6 de Abril de 2005, ao referir que entregaria o bem na “quinta-feira seguinte”, o que não se verificou, não permitiu que os Demandantes exercessem o direito de resolução previsto no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril.
Em 24 de Março de 2005, os Demandantes adquiriram o colchão e, em 11 de Abril de 2005, procederam à sua resolução (anulação), dentro do prazo de dois meses previstos na Lei. No entanto a acção tem de ser proposta no prazo de 6 meses, previsto no n.º 4, do artigo 5.º do DL 67/2003, de 8 de Abril. De facto a acção foi proposta em momento posterior ao “terminus” do referido prazo, mas, a primeira Demandada reconheceu a falta de conformidade e o direito à substituição, logo a caducidade não procede em conformidade com o n.º 2, do artigo 331.º do Código Civil.
A falta de conformidade do referido bem foi reconhecida pela primeira Demandada, B. Os Demandantes, em face da falta de conformidade do referido bem, reconhecida pela Demandada, no documento junto aos autos a fls. 12, exerceram o direito à resolução do contrato.
Assim, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, considera-se o contrato resolvido entre a primeira Demandada, B, e os Demandantes.
Quanto ao contrato de mutuo celebrado entre Demandantes e segunda Demandada, C, em face do cumprimento defeituoso por parte da primeira Demandada estamos perante uma situação, eventualmente enquadrável no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. No entanto, não se provou o pressuposto da exclusividade previsto na alínea a) dessa disposição legal, portanto a resolução não pode proceder. Importa referir que, apesar de estarmos perante um contrato equiparado a um contrato ao domicílio, nos termos da alínea d) do n.º 2, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, não há lugar à aplicação do n.º 3, do artigo 19.º do mesmo Decreto-Lei, pois o prazo de 14 dias previsto nesse diploma já tinha sido ultrapassado.

IV- DECISÃO
Declara-se improcedente a excepção peremptória invocada pela segunda Demandada.
Declara-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre os Demandantes e a Demandada, B, e, nos termos do artigo 289.º do Código Civil, a mesma Demandada é obrigada a restituir aos Demandantes a quantia de €: 2.480 (dois mil quatrocentos e oitenta euros).
Declara-se não resolvido o contrato de mútuo celebrado entre os Demandantes e a Demandada, C

Custas:
Custas a cargo dos Demandantes e da primeira Demandada.
Custas de €: 17,50 a pagar pela primeira Demandada, B, com a restituição de € 17,50 à outra Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Os Demandantes já liquidaram a taxa de justiça, aquando da entrada do requerimento inicial.
A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 117,50 (cento e dezassete euros e cinquenta cêntimos).
Registe e notifique.

Lisboa, 03 de Março de 2006

O Juiz de Paz
João Chumbinho