Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 20/2009-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/18/2009 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, propôs contra B, ambos identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação por incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2 283,75 (dois mil duzentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), correspondente a um serviço de transporte de árvores no valor de € 150,00 e a 67,5 dias de mão-de-obra, com o custo diário de € 30, 00, dispendida na execução de trabalhos de plantação em dois terrenos sitos no concelho de X, importâncias às quais acresce o IVA à taxa de 5% (cf. factura nº 341 junta aos autos), e ainda na condenação ao pagamento de juros legais vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 3 e juntou os documentos que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, prescindiu de Pré-Mediação e apresentou a contestação de fls. 23 a 28 e juntou documentos que também se dão por reproduzidos. Alega, em síntese, que os trabalhos estavam a ser mal executados, no decurso do mês de Maio, altura já muito adiantada para se realizar uma plantação e que, após as solicitações da Demandada, no sentido de rectificar os trabalhos que estava a executar de forma deficiente, aquela abandonou a obra. E, que assim, a Demandada se viu forçada a contratar uma nova empresa para realizar os trabalhos e a efectuar a retancha dos terrenos no ano seguinte, prejuízo que foi integralmente suportado por si. Que a plantação feita pela Demandante em nada foi aproveitada, apesar das advertências efectuadas pela Demandada, através do Engº Y, pelo técnico presente na obra e mesmo directamente pelos técnicos da Câmara Municipal de XX Conclui pedindo a absolvição do pedido formulado pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1º- A Demandante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à abertura de poços, terraplanagem e surribas; 2º- A Demandada é uma sociedade anónima ligada a serviços florestais; 3º- Em Abril de 2008 o sr. Engenheiro Y, funcionário da Demandada e em sua representação, contratou, verbalmente, com a Demandante, a plantação de carvalhos americanos, bétulas e pinheiros em dois terrenos, ambos pertencentes ao concelho de X; 4º - Foi ainda contratado o transporte das plantas de um viveiro sito no concelho de X até aos terrenos; 5º- Não foi estipulado prazo de finalização dos trabalhos, nem a respectiva duração, mas em documento, junto aos autos a fls. 51 do Gabinete Técnico da Câmara Municipal refere-se finais de Maio do mesmo ano como data limite; 6º - Tratava-se de um trabalho inserido num amplo projecto de florestação da Câmara Municipal XX e adjudicado à Demandada; 7º - A preparação dos terrenos para a plantação tinha já sido feita por outra empresa; 8º - Os terrenos situavam-se em zona montanhosa, com zonas com pedra, outras com pouca terra para aconchegar as plantas e sem água; 9º - Por razões ligadas à aprovação do referido projecto e à adjudicação da obra à Demandada, a plantação em causa nos presentes autos, iniciou-se apenas em meados de Abril, já com atraso relativamente ao período tecnicamente aconselhado; 10º - A Demandante foi executando o plantio de uma forma descontinuada e com um número diário de trabalhadores variável; 11º - Nos trabalhos utilizava para abrir as covas picaretas ou enxadas, estas últimas que também serviam para calcar as plantas para as aconchegar, embora o técnico da Demandante tenha aconselhado a mudança de material para enxadas com bico, por mais adequadas ao terreno; 12º - A Câmara Municipal de XX manifestou junto da Demandada a sua preocupação com a forma como tecnicamente estava a ser feita a plantação; 13º - E o técnico da Demandada que acompanhava com permanência a obra deu instruções expressas de rectificação do modo de executar, o que acontecia, pelo menos enquanto estava presente; 14º - As plantas que sobravam diariamente eram deixadas no terreno o que implicava que em dias de maior calor secassem ou ficassem já danificadas antes do plantio; 15º - Assim, e já na parte final dos trabalhos, a Demandada solicitou aos Bombeiros do concelho de X, através do técnico que acompanhava a obra, para as guardar na sua sede, sendo que a Demandante assegurou também o transporte de e para esse local; 16º - Também já nessa fase, e para evitar que secassem, a Demandante solicitou uns bidões aos Bombeiros que enchia de água num chafariz para as molhar antes de plantar; 17º. – Em meados de Maio constatando que os trabalhos não iam bem, pressionada para os finalizar e ficando sem contacto telefónico com a Demandante, a Demandada tomou a iniciativa de contratar outra empresa, para dar continuidade e corrigir os trabalhos que haviam sido feitos, onde fosse necessário; 18º - Decisão que não foi comunicada à Demandante, que quando se deslocou ao terreno com a sua equipa para prosseguir os trabalhos foi surpreendida com a presença de trabalhadores de outra empresa a efectuar a plantação; 19º - Até àquela data a Demandante havia pago 67,5 dias de trabalho aos seus trabalhadores, no valor unitário de € 30,00 e dispendido € 150,00 no serviço de transporte de árvores; 20º - E, em Outubro, quando envia à Demandada para pagamento a factura de fls.8, esta a devolve, referindo apenas que aguardasse “pela recepção da nossa encomenda a fornecedor”; 21º - Um número de plantas que não foi possível precisar, acabaram por secar. Motivação dos Factos Provados: Atendeu-se aos documentos (factos assentes nºs 1º, 2º, 10º, 12º, 17º em parte, 19º e 20º), aos admitidos por acordo (factos assentes nºs 3º e 19º) nos termos do artigo 490º, nº 2 do CPC e ao depoimento das testemunhas apresentadas que, o fizeram com isenção e conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Em especial, as testemunhas da Demandante, que trabalharam nos terrenos já referidos, e as da Demandada, Engenheiros Z, que acompanhou directamente os trabalhos, e Y que efectuou o contrato, se deslocava ao terreno com frequência e era o técnico a quem ele relatava directamente os acontecimentos e que, seguidamente efectuava um Project informativo para apresentar superiormente, tal como o que consta a fls. 72 a 81 dos autos, bem como o Engº W, técnico do Gabinete Florestal da Câmara Municipal XX, que acompanhou o projecto e validava as áreas plantadas. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado um contrato verbal de subempreitada, que é aquele pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela (cf. artigo 1213º, nº 1 do C. Civil). Neste contrato o subempreiteiro é responsável apenas perante o empreiteiro que assume perante o subempreiteiro a qualidade de dono da obra, designadamente quanto aos termos do cumprimento do contrato. Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e sinalagmático, devendo assim, ser, nos termos do art. 406º do C. Civil, pontualmente cumprido, ou seja, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas. O subempreiteiro tem obrigação de executar a obra nos termos convencionados, e o empreiteiro, a obrigação de, caso a aceite e no acto da aceitação, pagar o preço convencionado (cf. artigos 1208º e 1211º, n.º 2 do C. Civil). No caso em apreço, na fiscalização feita à obra pelos representantes da Demandada, durante a execução, foram detectadas más práticas de plantação. Contudo, esta não aguardou, pela conclusão e entrega, para os denunciar e exigir a reparação ou fazer valer os seus direitos contra o subempreiteiro, ou seja, subsidiariamente e por esta ordem: exigir a eliminação dos defeitos, não sendo possível, exigir nova plantação, se, mesmo assim, não ficasse satisfeita, a redução do preço ou a resolução do contrato e pedir indemnização, nos termos gerais (cf. 1209, nº 2 e 1221º a 1223º do C. Civil). Antes, dada a urgência no seu términos e a pressão da Câmara Municipal, que lhe havia adjudicado a obra, denunciou unilateralmente o contrato, antes da conclusão da obra, o que configura, nos termos do artigo 1229º do C. Civil, uma desistência. A desistência é legalmente admissível, não necessita de pré-aviso ou forma especial. Contudo, implica a obrigação do dono da obra, neste caso o empreiteiro, de indemnizar o subempreiteiro, dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. E “a indemnização devida pelo dono da obra incide, em primeiro lugar, sobre os gastos e trabalho. São considerados todos os danos emergentes, sem se atender à utilidade que a parte executada possa ter para o dono. A fixação dos gastos e trabalho não está relacionada com o preço da empreitada…Devem considerar-se gastos os salários pagos aos operários”– anotação 5 ao artigo 1229º do C. Civil, Código anotado de Pires de Lima e Antunes Varela. Na situação dos autos, o pedido da Demandante consiste apenas na condenação no pagamento do valor constante da factura nº 341, de 14 de Outubro de 2008, junta aos autos a fls. 8, que se refere aos gastos com os trabalhadores e o serviço de transporte de árvores, e na condenação em juros vencidos e vincendos à taxa legal. Dispondo o artigo 661º, nº1 do C. Civil que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, só poderá condenar-se a Demandante ao pagamento do peticionado. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C.Civ., verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta, efectivamente, em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, que, atendendo à carta de interpelação junta a fls. 13 dos autos, é 29 de Outubro de 2008 a data a considerar, nos termos do artigo 805º do C.Civ. DECISÃO: O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a acção procedente, por provada, condenando a Demandada no pagamento da importância de € 2 283,75 (dois mil duzentos e oitenta e três euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal desde 29 de Outubro de 2008 até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Aguiar da Beira, 18 de Maio de 2009 A Juíza de Paz, (Elisa Flores) Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |