Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 660/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/28/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 647,39 €, acrescida de juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação da demandada até integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 11, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo cinco documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 30 a 31 verso, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que fixo o valor da presente causa em 647,39 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 22/11/2012, pelas 9h, na Rua Diamantina, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula JZ, pertencente à demandante e conduzido por C, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IZ, pertencente a D e conduzido por E. 2. À data do referido acidente a proprietária do automóvel IZ tinha transferido para a demandada a sua responsabilidade civil por danos causados pelo seu veículo, através da apólice nº x. 3. No dia e hora indicados, o veículo pertencente à demandante circulava na Praça Afonso Pinto de Magalhães, sentido poente-nascente, com velocidade reduzida. 4. Atento o sentido de marcha do veículo da demandante, a Praça Afonso Pinto de Magalhães entronca no lado direito da Rua Diamantina, considerando o sentido norte-sul desta. 5. No entroncamento entre a Praça Afonso Pinto de Magalhães e a Rua Diamantina inexistia, ao tempo dos factos, qualquer sinalização. 6. Por seu turno, o veículo IZ circulava na Rua Diamantina, sentido norte-sul. 7. A condutora do veículo da demandante pretendia entrar na Rua Diamantina, virando à esquerda, para tomar o sentido sul-norte desta. 8. Ao chegar ao aludido entroncamento, a condutora do veículo da demandante ligou o sinal intermitente esquerdo e abrandou. 9. De seguida, a mesma condutora virou à esquerda, passando a ocupar a metade direita da Rua Diamantina, atento o sentido norte-sul desta. 10. No momento em que a condutora do veículo da demandante manobrava para a esquerda e estando em plena via direita da Rua Diamantina, veio a mesma a embater no veículo da segurada da demandada. 11. O condutor deste último, ao deparar-se com o veículo da demandante na sua via de trânsito, desviou-se para a esquerda, mas não conseguiu evitar o embate. 12. A parte frontal direita do veículo da demandante embateu na parte lateral traseira direita do veículo da segurada da demandada. 13. Deste embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o da demandante ficado com o pára-choques frontal e respectivo friso partidos e com o guarda-lamas direito amolgado. 14. A reparação do veículo da demandante foi orçada pela demandada e importou na quantia de 597,39 €. 15. Para a reparação destes danos, o veículo da demandante ficou paralisado durante dois dias. 16. Nesses dois dias, a demandante teve que ceder o veículo com que habitualmente circula à sua filha, tendo ficado limitada no seu uso, nomeadamente para ir para o emprego e para a realização de afazeres pessoais. 17. A demandada não disponibilizou um veículo de substituição à demandante. Os factos provados assentam na conjugação dos depoimentos dos condutores de ambos os veículos, C e E, respectivamente, que apresentaram versões coincidentes quanto ao local e momento do embate, mas diametralmente opostas quanto à responsabilidade pela sua produção, tendo a primeira apontado a falta de cedência de prioridade por parte do segundo como causa do acidente, adiantando que se atrapalhou quando o viu, tendo-se tentado desviar para a esquerda, e o segundo sustentado que a primeira não fez a perpendicular para entrar na Rua Diamantina, tendo entrado em contramão nesta, surpreendendo-o e obrigando-o a desvio de emergência para a esquerda. Foi ainda valorado o depoimento da testemunha F, condutor de um terceiro veículo que seguia na Rua Diamantina, sentido sul-norte, tendo visto o acidente de frente, o qual confirmou, no essencial, a versão da segunda testemunha, afirmando que a primeira tinha cortado o ângulo do entroncamento entre a Praça Afonso Pinto Magalhães e a Rua da Diamantina, entrando em contramão nesta, pelo que o embate se deu mais ou menos no eixo da via. Além disso, os documentos constantes dos autos foram também tomados em consideração, em articulação com as posições das partes e o depoimento das testemunhas, com especial destaque para as fotografias do local, relatório de peritagem, orçamento de reparação, recibo da reparação e apólice de seguro. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A matéria em causa nestes autos enquadra-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual, o qual tem a sua regulação no artigo 483º e seguintes do Código Civil. De acordo com estes preceitos legais, pode dizer-se que a obrigação de indemnização derivada da responsabilidade civil extracontratual depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude do mesmo, a culpa do agente, os danos e o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos. Neste caso, a questão controvertida é somente a imputação do facto ilícito e danoso ao agente ou, dito de outro modo, trata-se de apurar de quem foi a culpa pela produção do acidente. Com efeito, todos os demais requisitos acima enunciados estão demonstrados, embora a extensão dos danos da demandante possa merecer alguma reflexão. Neste caso, a culpa não se presume, pelo que incumbe à lesada provar a culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º do Código Civil). No entanto, como é jurisprudência pacífica, é possível firmar uma presunção judicial de culpa a partir da transgressão a normas do Código da Estrada, que seja causal do acidente, por parte de qualquer um dos condutores. Ora, na situação em apreço, a condutora do veículo da demandante estava obrigada a observar a norma dos artigos 29º, nº 2 e 44º, n.os 1 e 2 do Código da Estrada. Por seu turno, o condutor do veículo da segurada da demandada devia obediência aos comandos dos artigos 25º, nº 1 h), 29º, nº 1 e 30º, nº 1 do Código da Estrada. Em qualquer caso, é necessário aclarar que o entroncamento em causa forma um ângulo convexo, considerando o sentido da marcha em que seguiam cada um dos veículos sinistrados. Deste modo, a visibilidade no mesmo é reduzida, sobretudo se estiverem veículos estacionados na Praça Afonso Pinto Magalhães, do lado norte, junto ao entroncamento, como parece que acontecia no dia do acidente aqui em apreço. Quer isto dizer que não era fácil para o condutor do veículo da segurada da demandada aperceber-se da aproximação do veículo da demandante à boca do entroncamento, nem a condutora deste podia ver bem o mesmo sem se chegar à frente, cautelosamente. Nesse sentido, este entroncamento exigia de ambos os condutores especiais cuidados e atenção. Aliás, actualmente, como resultou da discussão da causa, existe um sinal de cedência de prioridade na Praça Afonso Pinto Magalhães, que não existia ao tempo dos factos. Ora, produzida a prova, tudo indica que ambos os condutores infringiram, cada um a seu modo, os comandos legais acima citados, contribuindo para o evento danoso. De facto, nem a condutora do veículo da demandante fez a entrada na Rua Diamantina do modo correcto, dando a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e entrando na primeira pela sua metade esquerda, atento o seu sentido de marcha, nem o condutor do veículo da segurada reduziu especialmente a velocidade ao aproximar-se do entroncamento, de modo a poder ceder a passagem ao veículo da demandante, parando se necessário, como devia. Assim sendo, a culpa pela produção do acidente deve ser necessariamente repartida por ambos os condutores, nos termos do disposto no artigo 506º, nº 2 do Código Civil, dado que ambos concorreram em igual proporção para a ocorrência do embate. Nessa conformidade, a responsabilidade indemnizatória da demandada reduz-se a metade dos danos sofridos pela demandante. Contudo, sendo pacífico o valor dos danos materiais sofridos pela mesma, coincidente com o preço da reparação do seu veículo, já o dano de privação de uso merece algumas considerações. Não se discute a justeza da posição de Abrantes Geraldes a este propósito, transcrita pela demandante na sua petição inicial (cfr. artigos 25º a 27º), quanto à existência de um prejuízo decorrente da mera indisponibilidade do bem, independentemente de lucros cessantes, mas a avaliação em concreto do dano deve necessariamente ter em conta que a demandante deixou apenas de poder emprestar o carro à sua filha, que era a condutora habitual do mesmo, durante dois dias, já que a mesma tinha outro veículo à sua disposição. É certo que a sua filha, C, explicou que a demandante lhe cedeu o seu carro naqueles dias, já que ela estuda no Mindelo e precisava de se deslocar para aquela localidade, deixando de poder utilizar o mesmo nas suas deslocações para o trabalho. Porém, como é evidente, nesse caso, há um agravamento dos danos que é imputável à própria demandante (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Deste modo, fixa-se o valor indemnizatório decorrente da privação do uso do veículo em metade de 40,00 € (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil). Por outro lado, a indemnização fixada vence juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados pela mora da demandada (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil). Finalmente, importa referir que a decisão do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), que condenou a seguradora da demandante a indemnizar a segurada da demandada, não forma caso julgado, desde logo porque a demandante não foi parte nesse processo, não tendo ficado vinculada pela mesma. Na verdade, a seguradora da demandante não é sua representante nem se pode dizer que seja sua substituta processual, uma vez que a mesma actuou em nome próprio na defesa de um interesse próprio (e não alheio, neste caso da demandante), sendo sobre si que recai o efeito condenatório daquela decisão arbitral. Por seu turno, a demandante é uma terceira juridicamente interessada em relação à referida decisão arbitral, pelo que a mesma não lhe pode causar prejuízo jurídico (cfr. Manuel de Andrade. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, págs. 312/313). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 318,70 € (trezentos e dezoito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas por demandante e demandada, na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 55% para a primeira e 45% para a segunda (cfr. artigo 527º, n.os 1 e 2 do Código Processo Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 28 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |