Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 961/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 05/21/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante:A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia global de € 2.057,19 (dois mil e cinquenta e sete euros e dezanove cêntimos), e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda custas e procuradoria condigna. Alegou, para tanto e em síntese, que planeava viajar para Angola pelo que abriu uma conta na Caixa Geral de Depósitos, para ter cá quem a pudesse movimentar e prevenir qualquer fatalidade, colocou como segunda titular a primeira Demandada; na referida conta, entre outras, o Centro Nacional de Pensões passou a depositar o valor da sua reforma; ausentou-se para Angola em 27.06.1997 e regressou a em Dezembro de 2000; na sua ausência a 1ª Demandada fez vários levantamentos, de montantes diversos que utilizou na aquisição de diversos bens e serviços, para consumo e benefício de ambos os Demandados e respectivo agregado familiar; quando a Demandante se apercebeu já a Demandada tinha retirado o valor de € 3.391,83 (Esc. 680.000$00); confrontada com a situação, a Demandada comprometeu-se a devolver todo o dinheiro à Demandante; até hoje a Demandada apenas, devolveu metade, encontrando-se em dívida a quantia de € 1.695,91 (Esc. 340.000$00), à qual acrescem juros de mora vencidos no montante total de € 361,28. Juntou documentos. Os Demandados, devidamente citados, contestaram, excepcionando, acerca da incompetência territorial do Julgado de Paz e da ilegitimidade do Demandado que a não ser atendida, há que considerar a ineptidão parcial da Petição Inicial, uma vez que é totalmente omissa quanto à causa de pedir contra o Demandado e impugnando toda a matéria do requerimento inicial. Alegam que a conta aberta é solidária e que os únicos movimentos efectuados pela Demandada, no montante de Esc. 125.00$00, foi por si usado para custear despesas pessoais e não para consumo do seu agregado familiar, pelo que alegam que a Demandante litiga com desabrida má-fé, pelo que deve ser condenada a indemnizar os Demandados no montante nunca inferior a € 750,00. Quanto à excepção da incompetência territorial já foi a mesma sanada, uma vez que a presente acção foi proposta no Tribunal Judicial de Pombal, o qual se declarou territorialmente incompetente. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há excepções para além das que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Em 17 de Março de .../, a Demandante e a primeira Demandada abriram uma conta solidária, com o nº x, na Caixa Geral de Depósitos, a qual podia ser movimentada com a assinatura de qualquer dos titulares; B) Em data que não se conseguiu apurar, mas seria em Junho de 1997 a Demandante ausentou-se para Angola, tendo regressado a Portugal em Dezembro de 2000; C) Na ausência da Demandante, a Demandada levantou da conta referida em A) os seguintes montantes a saber: - Esc. 100.000$00 (€ 498,80), utilizando um cheque avulso; - Esc. 40.000$00 (€ 199,52); - Esc. 25.000$00 (€ 124,70); - Esc. 60.000$00 (€ 299,28), no total de Esc. 225.000$00 (€ 1.122,30); D) O montante supra referido foi utilizado em proveito próprio e para fazer face a despesas pessoais; E) A Demandada depositou na conta referida em A) o montante de Esc. 441.250$00 (€ 2.200,95). Não ficou provado que: I- A Demandada tenha retirado da conta a quantia de Esc. 680.000$00, o equivalente a € 3.391,83; II- A Demandada deva à Demandante o montante de € 1.695,91. Motivação dos factos provados: O facto descrito em A) considera-se admitido por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil e teve-se também em conta o documento de fls. 140 e 140 verso. Para o facto B) teve-se em conta a confissão da Demandada, obtido em sede de depoimento de parte, conforme ficou consignado em acta, onde referiu que seria mais ou menos em Junho de 1997 que a Demandante se teria ausentado para Angola, tendo regressado em Dezembro de 2000, a Portugal. Para o facto C) teve-se em conta os documentos de fls. 149, 151, 158, 159, 160, 161 verso e 195 e para o D) a confissão da Demandada em sede de depoimento de parte, obtida em sede de depoimento de parte, que o montante de Esc. 225.000$00, por si levantado, foi utilizado em proveito próprio e para fazer face a despesas pessoais. Para o facto E), embora a C.G.D. venha dizer a fls. 193 que não é possível identificar quem fez os depósitos, porque os modelos não estão assinados pelo depositante, foram feitos automaticamente pelo computador, é nossa convicção que os mesmos foram feitos pela Demandada, uma vez que juntou a fls. 240 os originais dos referidos depósitos, que tinha na sua posse. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – O DIREITO - DA ILEGITIMIDADE DO DEMANDADO C Da matéria assente resulta que em 17 de Março de 2007, a Demandante e a Demandada abriram uma conta solidária, com o nº x, na Caixa Geral de Depósitos. Na ausência da Demandante, a primeira Demandada levantou da referida conta, o montante de Esc. 225.000$00 (€ 1.122,30), para fazer face a despesas pessoais. Perante isto, competia à Demandante a prova que os valores levantados, de uma conta solidária, foram utilizados na aquisição de bens e serviços para consumo e em benefício de ambos os Demandados e respectivo agregado familiar. Aliás, a Demandada confessa, em sede de depoimento de parte, que os valores por si levantados, foram para fazer face a despesas pessoais. Posto isto, a legitimidade deve-se aferir pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor – art. 26º, nº 3 do Código de Processo Civil. Para resolver a questão da legitimidade há que atender à substância do pedido formulado e à concretização da causa de pedir, de tal maneira que partes legítimas na acção são os sujeitos da relação material definida através destes dois elementos. In casu, a Demandante não logrou provar que os levantamentos efectuados pela Demandada, foram por si usados na aquisição de bens e serviços para consumo e benefício de ambos os Demandados e respectivo agregado familiar. É por conseguinte o Demandado C parte ilegítima. Posto isto. Tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico - arts. 655º do C.P.C. – e face à matéria de facto dada como provada, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus – art. 342º do Código Civil – que a Demandada tenha retirado da conta nº x, da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de Esc. 680.000$00, o equivalente a € 3.391,83 e tenha em dívida o montante de € 1.695,91, pelo que a presente acção não poderá proceder. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção por não provada e, por consequência, absolvo os Demandados do pedido. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique. Porto, 21 de Maio de 2008 A Juíz de Paz de Turno (Maria Manuela Freitas)
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