Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 89/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: “A”, portador do C.C. n. “X” e NIF n.º “X” residente na Rua “X”, em “X” Demandado: “B”, residente na Rua “X”, em “X” OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra o Demandado a presente ação declarativa pedindo que: -Seja declarado o único e legítimo dono do prédio rústico descrito no artigo primeiro do requerimento inicial, com a área total de 1.800 metros quadrados, da qual faz parte integrante a área reivindicada pelo demandante, apropriada pelo demandado. -Ser o demandado condenado a reconhecer o direito de propriedade do demandante sobre aquele prédio rústico nos exactos termos supra descritos e, em consequência, ser condenado a restituir-lhe a área de 212 metros quadrados com todos os frutos que produziu ou pode produzir, dali retirando qualquer vedação ou outros artefactos ali colocados, designadamente, entre outros, madeiras e arames. -Considerar-se nulo e sem efeito quaisquer registos que, com incidência sobre a referida área integrante do prédio rústico do demandante, tenham sido, eventualmente, feitos a favor do prédio do demandado. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 4 documentos. O demandado foi regularmente citado, e apresentou a contestação alegando a sua ilegitimidade bem como a do demandante, a ineptidão da petição inicial, impugnando ainda, a factualidade vertida pelo demandante, concluindo pela improcedência da ação conforme resulta de fls. 28 a 37, juntando quatro documentos. Exercido o contraditório acerca das exceções deduzidas, o demandante pugnou pela improcedência das mesmas, e requereu a intervenção provocada do herdeiro da herança aberta por óbito de “C”, o que foi deferido conforme despacho de fls. 74. Citado o interveniente, não contestou. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, além das que a seguir se apreciarão, fixando-se o valor da causa em 1.000,00 € (cfr. artigos 296º, nº 1, 297º nº 2, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil). A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na qual o requerimento inicial foi aperfeiçoado conforme requerimento do demandante, o que foi deferido após exercido o contraditório. FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-O demandante é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, sito na “X”, composto por terra de semeadura com oliveiras e videiras, a confrontar do norte com herdeiros de “D”, do sul com estrada camarária, do nascente com “E” e do poente com “F”, com a área total de 1800 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º X” e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Semide sob o artigo “X” – cfr. doc. junto a fls.7 e 8. 2-Tal prédio veio à sua posse por escritura de compra e venda efectuada no dia “X” no Cartório Notarial de Miranda do Corvo - cfr. doc. junto a fls. 9 a 11 verso. 3-Os demandados são os herdeiros por óbito de “C”, cfr. doc. junto a fls. 39 a 42. 4-Os demandados são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão com logradouro, sito em “X”, a confrontar do norte com “B”, do sul com estrada camarária, do nascente com “G” e “H” e do poente com “I”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º ”X” e inscrito na matriz predial respectiva da freguesia de Semide sob o artigo 3508 - cfr. doc. junto a fls.43 e verso. 5-O prédio dos demandados e demandante, são confinantes entre si pelo lado nascente, com referência ao prédio do demandante. 6-Por diversas vezes e por diferentes formas, incluindo através de carta, o demandante reivindicou ao demandado a devolução da parcela de terreno, cfr. doc. junto a fls.15 e 16. 7-O Demandado já respondeu às sucessivas interpelações do Demandante, explicando-lhe que não está a ocupar terreno que não lhe pertença. 8-O Demandado sabe que, o vendedor “J”, procedeu antes da venda à retificação da área do prédio junto das entidades competentes. 9-Para o efeito, procedeu à realização de um levantamento topográfico, o qual foi subscrito pelos proprietários confinantes, a saber, “B” a norte, “G” e “H”, de nascente, e “I”, de poente, cfr. doc. junto a fls. 44. 10-Tal facto foi levado a registo e retificada a área do prédio, passando a constar a área total do prédio em 1.978 m2, sendo 107 m2 de área coberta, e 1.871 de área descoberta logradouro, cfr. doc. junto a fls. 43 e verso. 11-O prédio esteve sempre delimitado nos termos constantes da planta topográfica. FACTOS NÃO PROVADOS 1-O demandante por si e ante possuidores legítimos, há mais de 20, 30 e 40 anos, que amanha e cultiva o terreno de cultura, dali retirando os respectivos frutos (azeitona, uvas, milho...). 2-À vista de toda a gente, sem qualquer oposição ou interrupção, de boa-fé e na fundada convicção de sobre aquele prédio exercer os poderes de proprietário de forma pacífica. 3-Desde a aquisição do prédio, o demandante vem usufruindo, gozando e desfrutando tal prédio, melhorando-o, nele realizando benfeitorias, umas de conservação, outras de inovação, dele extraindo todas as utilidades económicas que o mesmo proporciona, sem lesar os direitos de outrem. 4-Quando o demandante tomou posse do prédio adquirido e pretendeu, numa determinada área do mesmo, efetuar limpezas para licenciar e ali iniciar diversas construções, deparou-se com a existência de uma estacaria colocada no interior do seu prédio pelo demandado, limitando o acesso ao seu próprio prédio. 5-No dia “X”, o demandante deparou com o demandado e uma pessoa que julga ser seu cunhado, a colocar um “marco” naquele terreno que pertence e sempre pertenceu ao demandante. 6-O demandante solicitou à Camara de Miranda do Corvo licença para construir um anexo agrícola com vedação e portão, de acordo com o ter dos documentos que tem na sua posse. 7-Projeto esse que foi aprovado, mas que ainda não foi possível executar na sua totalidade. 8-Os demandados invadiram a propriedade do demandante, apropriando-se de uma parcela de 247,50 metros quadrados, delimitada a Sul por uma vedação em estacaria com fiadas de arame e a Norte por uma barroca, a qual se encontra integralmente localizada no prédio rústico do demandante e este pertence desde sempre, por si e ante possuidores. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu, o teor documental junto aos autos, a inspeção realizada ao local, bem como, as declarações do demandante, (tendo os demandados sido representados pelo seu mandatário) e os depoimentos das testemunhas inquiridas no local todas integradas de uma maneira ou doutra, no âmbito vivencial dos demandados - família, amigos, vizinhos e proprietários confinantes dos prédios em apreço, - donde sobressaem, pela espontaneidade, imanente isenção e imparcialidade os testemunhos de “J”, “K”, “L”, “M” e “N”, algumas residentes no lugar em que se situam os prédios, e pessoas já com alguma idade, conhecedoras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes dos factos. A única testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher, pese embora, imparcial e isento, a mesma só sabia quanto ao que se pretendia saber dos limites do prédio adquirido pelo demandante, o que lhe foi dito pela vendedora do mesmo. Na inspeção ao local realizada, procedeu-se à constatação dos elementos existentes nos prédios e sinais que os delimitam, tendo-se procedido à medição da parcela reclamada, entre outros, conforme resulta da respetiva ata. Assim, os factos assentes em xxxx consideram-se admitidos por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Quanto aos factos enumerados de xxxxx resultaram respetivamente, do teor do suporte documental elencado em cada um. A factualidade dada como provada de xxxxx, resultou também, ou, da inspeção realizada ao local, na qual entre outros, se constatou os elementos identificadores da delimitação dos prédios, nomeadamente, a configuração dos prédios em apreço, a existência de um muro em pedra, (parte em ruínas) na confrontação norte, de ambos os prédios que os delimitavam do que situa naquela confrontação e a um nível mais elevado. Foram ainda efetuadas medições relativamente á parcela em litígio. Foi ainda possível constar a existência de uma construção apelidada de cocheira erigida no prédio do demandante no limite do seu prédio inicio do dos demandantes tudo conforme resulta da respetiva ata. Para a restante factualidade assente, contribuíram os depoimentos das testemunhas inquiridas que confirmaram a factualidade alegada pelos demandados. Acresce que, a testemunha apresentada pelo demandante não conseguiu pôr em crise a factualidade alegada pelos demandados. O demandante nas suas declarações, referiu, que “Quando decidiu adquirir o terreno para fazer a escola de equitação, veio ver o prédio ver com uma Sra. representante da vendedora “O”. Isto era matagal e silvas, não se passava do prédio para a parcela em apreço. O prédio ao fundo tinha a configuração de um L, ao contrário. Foram pelo outro lado, e a pessoa explicou-lhe os limites do prédio. Comprou um urbano e um rústico. Havia um corrimão de videiras que delimitava o prédio e o dos demandados, que mandou arrancar e limpar o terreno até onde pode. Ou seja, até á estacaria, que encontrou, e por isso, parou os trabalhos para falar com o demandado, que estava no estrangeiro. A sua mulher falou com a falecida mulher do demandado, e também lhe escreveram. Disseram-lhe para tirar a estacaria, primeiro disseram que sim, depois referiram que estava tudo legal. Foi as finanças, e constatou que o prédio dos demandados tinha mais 1.178 metros, que o de origem. Quando comprou a parte em litígio estava coberto de silvas. Mandou fazer um levantamento topográfico constatando que o seu prédio tinha a área de 1.800 m2, em função dos limites que lhe foram mostrados pelos vendedores.” A testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher, disse, “Vieram ver o terreno com uma Sra. representante da vendedora “O”, isto era um matagal e silvas. Já em 2007, não se passava do prédio para a parcela em apreço e já havia a estacaria a poente e sul, a própria estacaria estava com silvas. Não recorda se havia rede de arame. Não questionaram a representante da vendedora acerca da estacaria. A extrema do terreno, ia até a estrada do lado direito. A cocheira foi construída posteriormente. Para limpar o terreno a máquina não entrou, porque já estava vedado. A vendedora disse, que o limite era a estacaria. A pessoa referiu o facto os limites apenas disse que o terreno era para norte da estacaria não podia aceder por causa da vedação. Tentaram falar com a falecida mulher do demandado e não foi muito bem recebida. Não conseguiu falar com a vendedora, foram procurar documentos nas finanças, conservatória, também foram à Universidade de Coimbra. Tem exploração agrícola e para os cavalos entrarem, e esta parcela dava jeito. O demandante falou com o demandado, primeiro disse, se o terreno é vosso fiquem com ele, pois eu tenho muito. Por causa das confrontações tentaram conversar, mas não conseguiram através de carta não obtiveram resposta. Nas diligências efetuadas descobriram que, os dois artigos do demandado cada um, tinha 400 m e que agora, tinha 1.988m é só um prédio. Em Agosto de 2015, um marco que estava junto das cocheiras, ouviu bater e verificou que estava o vizinho a colocar um marco que não existia (pilar de cimento/biga) junto das cocheiras. Colocou a lenha, junto da estacaria do demandado, porque não tem mais espaço. Precisava da faixa para passar e tirar o estrume dos animais e entrar com a carrinha.” As testemunhas apresentadas pelos demandados, “J”, referiu que, “tem “X” anos conhece a zona, pois aqui viveu até 1982, mas, vem cá frequentemente. O antigo proprietário deste terreno era o “P”, e ficou para dois ou três herdeiros. O terreno do lado é de muitos era outra família não tem nada a ver com o terreno em questão. O terreno ia até á casa. Do norte o prédio era atravessado por uma linha de água, vala, era a linha de água donos do terreno eram os mesmos ate ao combro, que ajudou a amanhar o terreno, dos donos, até ao cimo. O senhor “P” nunca utilizou o terreno para ir para a estrada o proprietário era “B” do terreno ao fundo. O limite dos prédios dos demandados era ate ao muro, no limite norte. Na sua mocidade, com 10/15 anos ajudava no cultivo do terreno. Um neto do “P” é que terá vendido ao demandado. O “P” era proprietário de tudo.” “K”, explicou que, “conhece o terreno há 30 anos, ajudava a amanhar o terreno da parte da estrada. Trata o prédio que confina com o dos demandados, há ¾ anos. Os prédios eram do avô, do pai e do “J” isto há 40 anos. A delimitação do prédio dos demandados do vizinho demandante, era um corrimão de videiras que ia até ao muro de pedra. O senhor “I”, proprietário do prédio do demandante, cultivava e passava sempre pelo seu prédio não dava para passar por outro sítio. Na altura do verão o senhor “I” ia pedir água e ia á volta. Os prédios eram cultivados até à testeira. O pai do “J” tinha a alcunha de “Q”, foi ele que semeou um canteiro de eucaliptos para replantar isto, há 15/20 anos, eucaliptos. Alguns deles ainda hoje existem. Vive na casa do lado da estrada, a poucos metros dos prédios. Por sua vez, “J”, antigo proprietário e vendedor do prédio dos demandados, explicou que, “Era para construir a sua cada no prédio. O prédio no seu todo, foi dividido em quatro parcelas, do sul para norte, na altura das partilhas, os pais ficaram com uma parcela e compraram outra ao tio XX, e compraram ainda outra parte, (que não fazia parte da herança). Os pais doaram-lhe as parcelas para construir. Quando fez o levantamento concluiu que, a área não estavam correta, os confinantes tinham que assinar, tal procedimento era exigido nas finanças. O “J” era seu avô. O prédio nunca foi usado para passar para a via pública. A mulher não quis viver aqui e vendeu ao senhor ”B”. As parcelas estavam delimitadas por marcos. As estacas foram colocadas à posterior existia um marco ao pé da cocheira localizada no prédio do demandante, e outro ao fundo em linha recta. O levantamento foi feito em 1999 – 2001.Sempre se lembra de amanhar a terra com o pai, desde os seus 9/10 anos até à data que vendeu o prédio, tem “X” anos. Quem plantou os eucaliptos foi o pai, existia nespereira. “B” era vizinho de cima agora mora o filho. Os donos do prédio do demandante nunca passaram pela parcela em questão, a testeira dos prédios era até ao muro. Os prédios eram amanhados até a testeira.” “M” 57, nascido e criado nas xxx - vizinho das partes, explicou que, “nasceu no local, na casa a seguir à do demandante. O terreno era do “R” e ficou para os herdeiros, o “Q”, o “I” e outro cunhado. O terreno foi dividido em parcelas mais ou menos iguais, tinha marcos nos cantos. Quem comprou e colocou rede foi o senhor “B” por causa dos cães não irem para o prédio do vizinho. Os arames, são para fazer o corrimão as videiras. O “Q”, cultivava o “I” também o outro estava em pousio. Ao fundo o limite é o muro de fachada e não a linha da água. A parcela em apreço pertence ao prédio dos demandados. Os antecessores do demandante nunca passaram por aqui, pela parcela em litígio. Os antigos proprietários do prédio do demandante passavam pelo prédio deles, nunca houve passagem na parcela em litígio. A estrada que existe antes era um carreiro. Mostrou ainda, um marco localizado no limite do prédio N/Poente.” “N”, cunhado do demandado, referiu “Conhecer o prédio desde 2012, desde a data os imites são os mesmos. Foi ele quem pôs o portão e o bocado de rede porque o senhor de cima com trator estragou a rede. Colocou também, outra rede encostada a rede do barracão. As videiras têm cerca de 3 anos, as estacas servem para segurar os arames e para as videiras e já estavam há 3 anos. A rede existente mais abaixo (fazendo divisão) era por causa dos cães não estragarem o jardim. O jardineiro vem tratar o terreno e limpar. Foi ele que, cortou os eucaliptos, alguns porque estavam caídos e deitaram a rede a baixo. A parte de cima estava limpa, mas sem cultivo.” Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de prova trazida nesse sentido, porquanto o demandante não conseguiu por em crise a factualidade alegada, pelos demandados. O DIREITO Da ilegitimidade do demandante e demandado. Quanto à invocada ilegitimidade do demandado a mesma encontra-se sanada face à intervenção nos presentes autos do filho do demandado, por ser herdeiro da herança aberta por óbito de “C”. Relativamente à alegada ilegitimidade do demandante Dizem os demandados que o demandante, deveria estar acompanhada da sua mulher. Vejamos. No artº 30º nº1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de julho, é-nos dado o conceito de legitimidade: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.”. Com a redacção introduzida no nº3 do mesmo preceito legal, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida, ou, quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Posto isto, interessa antes de mais, apurar, face ao conteúdo do requerimento inicial, tal como é configurado pelo Demandante, no caso, o direito invocado e a posição perante o pedido formulado e causa de pedir que têm, na relação material controvertida deduzida. Preceitua o art.º 34, n.º1 “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indirectamente, a casa de morada de família.” Da escritura de compra e venda junta a fls. 10 a 11 verso, resulta que o demandante adquiriu o prédio em “X”, no estado de divorciado. Resulta também do art. 1722º, do C.C., que o prédio em causa é um bem próprio do demandante. Na Conservatória do Registo Predial fls. 12 e13, o prédio, está descrito a favor do demandante, aí constando também que o seu estado civil era à data divorciado. Por outro lado, pese embora à data da entrada da ação o demandante tenha casado, (o que ocorreu em “X”, conforme certidão junta a fls. 62) o objecto em litígio em apreço não se enquadra em nenhuma das alíneas do disposto no art. 1682º, A, do C.C., de forma a necessitar do consentimento do cônjuge. Razão pelo qual, nos termos supra expostos e de acordo com as disposições legais referidas, o demandante é parte legítima, improcedendo em conformidade a excepção invocada. Da ineptidão da petição inicial alegada pelos demandados. Conforme resulta da ata da audiência de julgamento, o demandante requereu o aperfeiçoamento do requerimento inicial concretizando qual a área e localização da parcela em litígio, factualidade essa, que os demandados basearam a ineptidão. Aos demandados foi facultado o exercício do contraditório, na qual demonstraram sem qualquer equívoco que entenderam qual o objecto do litígio. Assim, face ao que se disse supra as razões invocadas pelos demandados falecem por, perceptíveis os pedidos deduzidos e a causa de pedir subjacente aos mesmos. Em conformidade, o requerimento inicial não é inepto porquanto, da contestação e contraditório subsequente, infere-se que os demandados, perceberam bem qual era a pretensão do demandante, nos termos do disposto no n°3, do art.186°, do C.P.C. O demandante pretende através da presente ação, que os demandados sejam condenados entre outros, a reconhecer que do seu prédio faz parte a faixa de terreno que engloba a vala ao longo da co-financia de ambos os prédios no sentido sul-norte. Vejamos se conseguiram produzir prova nesse sentido. A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 498º, nº 4, do Código de Processo Civil). O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil). Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este não é constitutivo, mas apenas translativo do direito real. Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que, alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115). Quanto à questão da propriedade, estando em causa uma aquisição derivada, não basta ao Autor, "provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, pág. 102) . A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real). Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.). No caso em apreço, conforme resulta da prova produzida o demandante, quanto ao que se acabou de expor, nada provou. Assim, os requisitos do instituto da usucapião não ficaram demonstrados, nomeadamente que, a parcela reclamada aos demandados fizesse parte integrante do prédio que adquiriu em “X”. Pelo contrário, os demandados cumpriram o ónus previsto no nº 2, do art. 342º, do C.C, provando que, a dita parcela sempre fez parte do prédio de que são proprietários, na qual, por si e antepossuidores foram ali exercidos actos de posse durante muitos anos. O demandante aquando da aquisição do seu prédio, não cuidou de saber em concreto a área do mesmo, e os seus limites, pese embora na parcela em apreço fosse visível algumas estacas. Por outro lado, quando construiu a cocheira, para recolher os seus equídeos teve o cuidado de a localizar precisamente no limite norte junto ao início do prédios agora dos demandados, conforme resultou da inspeção ao local, precisamente onde foi preciso localizar um marco, delimitador de ambos os prédios. Acrescente-se que o demandante, juntou aos autos documentos relativamente ao prédio dos demandantes, nomeadamente da sua inscrição matricial, retirando-se dos mesmos que, o art. “X” e “X”, ambos rústicos, deram origem ao artigo urbano da extinta Freguesia de Semide, que por sua vez, face á União de Freguesias de Semide e Rio de Vide deu origem ao art. “X”, e que corresponde ao atual urbano “X”. O teor de tais documentos, nomeadamente os seus antepossuidores, e proprietários confinantes, foi confirmado pelas testemunhas trazidas pelos demandados. O demandante, deveria ter efetuado semelhante procedimento para o seu prédio, e provar que a área reclamada dele fazia parte, nomeadamente trazendo os vendedores do prédio para comprovar tal factualidade, o que não fez. Diga-se ainda que, pese embora os prédios quer do demandante quer dos demandados, se encontrem descritos na C.R.P., é consabido que a presunção iuris tantum estabelecida no art. 7.º do Código do Registo Predial é elidível, e não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam, as confrontações, área e composição dos prédios, isto se atendermos, à descrição colhida nos documentos que servem de base ao ato registal, e que o registo tem por regra natureza meramente declarativa. A dilucidação de tais questões terá de ser resolvida lançando mão de outros mecanismos legais, nomeadamente, a usucapião. Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexatidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, sendo esse, o fim tido em vista pelo Registo Predial. A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “suscetibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico. Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor. Como ensina o Prof. Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. E esta, vale por si, como resulta do art. 5º/2.a) do Cód. Reg. Predial: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião. “Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes, mas nada pode contra a usucapião”(in Direito Civil – Reais, 5ª ed. revista e ampliada, Coimbra Editora 1993, pág. 382. Em conformidade absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pelo demandante. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pelo demandante. CUSTAS A cargo do Demandante que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Notifique e registe. Miranda do Corvo em, 10 de Março de 2016 A Juíza de Paz Filomena Matos |