Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações, despesas e serviços de condomínio. Demandante: A Demandada: B Valor da acção: 562,50 €. Do requerimento Inicial A administradora do C, alega que a demandada é cabeça de casal da herança de D, da qual faz parte a fracção “D” correspondente ao 1.º F do n.º 3, do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 562,50 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Abril de 2004 a Dezembro de 2007. Pedido Requer o pagamento de 562,50 €, relativos a despesas e serviços do condomínio. Contestação A demandada contestou, sustentando que desde Junho de 2004 não foram apresentados registos contabilísticos, que há actas anteriores a Junho de 2004 que não se encontram assinadas por todos os condóminos presentes nas reuniões, que as actas foram distribuídas por todos os condóminos só as tendo porque as pediu directamente, que o anterior administrador perdoou as dívidas a partir de 2007, que já se verifica a prescrição em relação às dívidas com mais de cinco anos e que desde há muito tempo a limpeza e pequenos actos de manutenção foram efectuados pela demandada. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 01-02-2011 mas as partes não quiseram prosseguir para mediação. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 07-02-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, Rua em Setúbal, é administradora do C sito em Setúbal. 2 – A demandada é cabeça de casal da herança de D, de cujo acervo faz parte a fracção “D” correspondente ao 1.º F do n.º 3, do mesmo Condomínio. 3 – A demandada, na qualidade referida, deve as prestações mensais, no montante de 12,50 € cada ao condomínio, desde Abril de 2004 a Dezembro de 2005, no montante de 562,50 €. 4 – A demandada tem conhecimento da dívida. 5 – Não foram perdoadas quaisquer prestações a quaisquer condóminos. Porém não foram pagos quaisquer encargos ao administrador, que não exerceu de facto, durante os anos de 2008, 2009 e até Julho de 2010. Fundamentação A administradora do condomínio vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 562,50 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Abril de 2004 a Dezembro de 2007, no montante mensal de 12,50 €. Alegou conforme requerimento inicial, de fls 3 e 4 que aqui se dá como reproduzido. Contestou a demandada conforme se sintetizou acima e documento de fls 43 e 44 que aqui se dá como reproduzido. Realizada a audiência de julgamento dão-se como provados os factos constantes da rubrica acima “Factos provados”, com base nos documentos e declarações das partes. Os depoimentos foram imparciais e credíveis. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A demandada na qualidade de cabeça de casal da herança de D, da qual faz parte a fracção “D” correspondente ao 1.º F do n.º 3, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos. A demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. A acção procede, por provada, impendendo sobre a demandada a obrigação do pagamento da quantia de 312,50 €, relativos a despesas e serviços de condomínio de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2007, uma vez que as prestações anteriores, de Abril de 2004 a Novembro de 2005, se encontram prescritas, nos termos da alínea g), do artigo 310.º do Código Civil, conforme alegado, não sendo em consequência legalmente exigíveis. Decisão O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada, cabeça de casal da herança, a pagar ao demandante a quantia de 312,50 € (trezentos e doze euros e cinquenta cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandada, cabeça de casal da herança, são declaradas parte vencida, na proporção de 45% e 55% respectivamente, pelo que a demandada fica condenada no pagamento de 3,50 € (três euros e cinquenta cêntimos), relativos à segunda prestação de custas, a pagar em três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, no montante de 3,50 €. Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 07-02-2011 O Juiz de Paz - António Carreiro |