Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 538/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 11/30/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.638,24 (mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos); acrescida de juros legais a contar das datas de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que é uma empresa que fabrica candeeiros e comercializa abat-jours; que no dia 20 de Outubro de 2004, entregou à Demandada dezassete candeeiros, onze abat-jours e dois redutores para abat-jour, no valor de € 1.523,96; que em 29.10.2004, entregou à Demandada três candeeiros e três abat-jours no valor de € 99,50; que em 16.12.2004, entregou à Demandante dois suportes para abat-jour no valor de € 3,00; que nenhum destes valores foi pago pela empresa Demandada; que as condições de pagamento acordadas foram uma ordem de pagamento pedida pela Demandante; que uma vez que a ordem de pagamento não foi aceite pela Demandada, foram debitadas à Demandante despesas bancárias no valor de € 11,78; que se encontra em dívida a quantia de € 1.638,24, tendo a Demandada sido diversas vezes interpelada para o pagamento. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 21. IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre Demandante e Demandada se terão celebrado típicos contratos de compra e venda. Há na compra e venda, a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo art.º 874º do C. Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art.º 879º do C. Civil, prescreve os efeitos essenciais deste típico contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art.º 879º, als. b) e c), do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º do C. Civil e, nos termos do art.º 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido. Mostram-se assim respeitadas por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço, não obstante ter para isso sido interpelada, pelo que vai no seu pagamento condenada, bem como no pagamento da quantia de € 11,78, correspondente às despesas bancárias que a Demandante teve que suportar em consequência do incumprimento da Demandada. Quanto aos juros peticionados, Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art.º 805º, n.º 2, al. a), do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, sendo que no caso em apreço, as quantias tituladas pelas facturas n.ºs 114032, 114090 e 114442, no valor de € 1.523,96, € 99,50 e € 3,00, respectivamente, deveriam ser pagas no prazo de 60 dias, pelo que é desde essa data de vencimento que deverão ser contabilizados os respectivos juros. Já quanto à quantia de € 11,78, relativa a despesas bancárias, os juros são devidos desde a data da interpelação (a primeira terá sido a 12.01.2005) – cfr. n.º 1 do supra referido normativo. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante “A”, a quantia de € 1.638,24 (mil seiscentos e trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), à qual deverá acrescer o valor dos juros de mora, à taxa legal vigente (actualmente de 9% - cfr. Portaria n.º 1105/2004), contabilizados nos termos supra expostos. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 30 de Novembro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |