Sentença de Julgado de Paz
Processo: 317/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: PRESTAÇÃOSERV-DEPÓSITO-REVELIA
Data da sentença: 09/24/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 29 de maio de 2012, contra B, melhor identificado, também a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado: I)- no pagamento de 1.228,00€ (Mil duzentos e vinte e oito euros), referente à venda de mesa de trabalho com duas prateleiras; de bancadas de cafetaria, com cuba e talha; de câmara frigorífica; de mesa de trabalho com três gavetas em inox; de Lavadouro com cuba; de grelhador a gás e pedra-pomes; de fritadeira com dois elementos e bancada; de fiambreira; de máquina de loiça de balcão; de motor de exaustão; de 10 mesas; de 26 cadeiras; de vitrina e de duas torneiras; II)- a restituir ao demandante os seguintes bens: a)- registadora, no valor de 490,00€; b)- fogão industrial, com 3 bicos e forno, no valor de 850,00€; c)- máquina de café, no valor de 300,00€; d)- moinho, no valor de 175,00€; e) – balança digital (5 Kg), no valor de 100,00€; f)- 13 peleias, com suporte, no valor de 400,00€; g)- arca frigorífica (250 litros), no valor de 230,00€; h)- esquentador (25 litros), no valor de 55,00€ e i)- móvel de loiça, no valor de 175,00€. Mais pediu que, caso o Demandado já tenha vendidos os bens referidos em II), na sua totalidade ou parte, seja o mesmo condenado no pagamento do valor em que tenha importado a venda, descontando os 30% a que o Demandado tem direito, nos termos do acordado com o Demandante.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo que: 1.º O Demandante dedicava-se à restauração, sendo que, por motivos de doença, foi forçado a cessar a atividade; 2.º O ora demandante entregou toda a maquinaria do seu restaurante ao demandado, ficando os bens à guarda do mesmo, no estabelecimento sito na Rua do C, Concelho do Seixal, com o objetivo de este proceder à sua alienação, ficando o mesmo com 30% do valor da venda, sendo que à medida que vendia os bens, entregava o dinheiro a que o demandante tivesse direito (Cfr. Doc. n.º1); 3.º sucede que, o demandado vendeu os seguintes bens do demandante (Cfr. Doc. n.º1): a)- mesa de trabalho com duas prateleiras, no valor de 353,00€; b)- bancadas de cafetaria, com cuba e talha, no valor de 2094,00€; c)- câmara frigorifica, no valor de 1631,00€;d)- mesa de trabalho com três gavetas em inox, no valor de 677,00€; e)- Lavadouro com cuba, no valor de 541,00€; f)- grelhador a gás e pedra-pomes, no valor de 630,00€; h)- fritadeira com dois elementos e bancada, no valor de 455,00€; i)- fiambreira, no valor de 380,00€; j)- máquina de loiça de balcão, no valor de 375,00€; k)- motor de exaustão, no valor de 575,00€; l) - 10 mesas, no valor de 500,00€; m)- 26 cadeiras, no valor de 780,00€; n) - vitrine, no valor 3694,00€; o)- duas torneiras, no valor de 70,00€; 4.º Os bens, do demandante, vendidos pelo demandado, supra referidos em 3.º, perfazem o montante global de 1.2755 €, sendo que teria o demandado que entregar ao demandante, o montante de 9.198,00€, 5.º Sucede que, desses 9.198,00 €, o demandado não entregou ao demandante o montante de 1.228,00€ (Mil Duzentos e Vinte e Oito Euros), apesar das tentativas de recebimento por parte deste junto do mesmo 6.º Montante que pretende o demandante que seja o demandado condenado a pagar-lhe 7.º Em face da postura assumida pelo Demandado, que há mais de dois meses não atende o demandante, quer presencialmente, quer por telefone, pretende o mesmo que este lhe restitua os seguintes bens, que se encontram em seu poder, a saber (Cfr. doc. n.º1):a)- registadora, no valor de 490,00€; b)- fogão industrial, com 3 bicos e forno, no valor de 850,00€; c)- máquina de café, no valor de 300,00€; d)- moinho, no valor de 175,00€; e) – balança digital (5 Kg), no valor de 100,00€; f)- 13 pleias, com suporte, no valor de 400,00€; g)- arca frigorífica (250 litros), no valor de 230,00€; h)- esquentador (25 litros), no valor de 55,00€; i)- móvel de loiça, no valor de 175,00€; 8.º Bens que têm o valor global de 2 628,00€ (Cfr. Doc. n.º1) e 9.º Caso o Demandado já tenha vendidos os bens referidos em II), na sua totalidade ou parte, pretende o Demandante que seja o mesmo condenado no pagamento do valor em que tenha importado a venda, descontando os 30% a que o demandado tem direito, nos termos do acordado com o demandante.
Juntou 1 documentos (fls. 5) que igualmente se dá por reproduzido.
Após variadíssimas vicissitudes com a citação, foi o Demandado regularmente citado, para contestar, no prazo, querendo, este nada disse.
**
As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
**
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de junho de 2012 para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado em virtude de o Demandado não se mostrar citado. Efetivada a citação do Demandado, pessoalmente por funcionário, foi a referida sessão agendada para o dia 23 de agosto de 2012, não se tendo realizado por falta, injustificada, do Demandado, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 12 de setembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (Fls. 54).
**
Aberta a Audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo o Demandado justificado a sua falta, profere-se sentença.
**
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, à exceção do valor em dívida pelos bens vendidos.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante, com a exceção referida.
Ora, resulta provado que entre o Demandante e o Demandado, no âmbito da liberdade contratual, foi celebrado um contrato misto de Depósito e de Prestação de Serviços, regulados no Art.º 1154.º e seguintes e 1185.º, do Código Civil.
Na verdade, num primeiro momento o Demandado ficou depositário de todos os bens que o Demandante lhe entregou, respondendo pela sua conservação e, num segundo momento, obrigou-se a vendê-los pelo melhor preço, em representação do Demandante.
E, assim, face ao conteúdo da relação contratual, caso o Demandado vendesse os bens, deveria entregar ao Demandante o produto da venda, deduzida a sua comissão de 30%, logo que a venda fosse concretizada.
No caso de não conseguir vender os bens, deveria o Demandado entregá-los ao Demandante, logo que este perdesse o interesse na continuidade do negócio e lhe solicitasse a entrega.
Acontece que, quanto a grande parte dos bens, o Demandado logrou vendê-los pelo preço global de 12.755,00 €, o que, deduzida a percentagem que tinha direito a fazer sua, resultaria num saldo a favor do Demandante no montante de 8.928,50 € (12.755,00 x 70%).
O Demandante alega que o Demandado lhe teria de devolver o montante de 9.198,00 €, mas tal terá ficado a dever-se a um lapso, já que ao montante que o Demandante reclama como seu, terá de ser deduzida a diferença ora apurada. Assim, se o demandante alega que, dos 9.198,00 €, o Demandado lhe entregou menos 1.228,00 € (Mil duzentos e vinte e oito euros). Ora, tendo em consideração que o Demandado não tinha de lhe entregar aquela quantia, mas sim a que apurámos, resulta uma diferença de 269,50 € (Duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), pelo que o montante em falta é de 958,50 € (Novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos) e não a quantia peticionada.
É que o Demandante não alega quanto recebeu do Demandado nem esclareceu o tribunal quanto a esta quantia, pelo que terá de se reduzir o pedido naquele montante, efetuando o cálculo aritmético supra referido.
Face ao que antecede, procede parcialmente o pedido formulado pelo Demandante.
Quanto aos bens aparentemente ainda não vendidos, resulta provado que o Demandado tem em seu poder os bens elencados no artigo 7.º do Requerimento Inicial, desconhecendo o Demandante se este já os vendeu e por que preço, uma vez que o Demandado deixou de contactar ou aceitar contactos com o Demandante, conforme também resulta provado.
Assim sendo, como é, duas situações podem verificar-se, a saber: ou o Demandado já vendeu os bens e, então, terá de entregar ao Demandante o respetivo produto da venda, deduzida a percentagem de 30% acordada; ou ainda não os vendeu e, face à sua postura de incumprimento contratual, terá de entregar, de imediato, os bens ao Demandante, sem qualquer encargo, uma vez que não resulta provado que o Depósito fosse oneroso, tendo-se, nos termos legais, por gratuito (cfr. Art.ºs 1158.º, 1186.º e 1194.º, do Código Civil).
Procede, assim, o pedido formulado pelo Demandante quanto a esta parte.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar o Demandado a:
1. Pagar ao demandante a quantia de 958,50 € (Novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta cêntimos, relativa ao remanescente dos bens que vendeu, deduzida a sua comissão de 30%;
2. Entregar, imediatamente, ao Demandante os bens elencados no artigo sétimo do Requerimento Inicial, caso não os tenha vendido; e
3. Caso já tenha vendido os referidos bens, a pagar ao Demandante a quantia correspondente ao produto da venda, deduzida a percentagem de 30% acordada entre ambos.
**
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelo Demandado, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 7% e 93 % (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
**
Registe.
Seixal, 24 de setembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)

(Fernanda Carretas)