Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 183/2010-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | ILIGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/21/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Da ilegitimidade passiva A fls. 1 e seguintes, veio o Demandante intentar a presente acção contra a Demandada A, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 1.916,48, com juros legais a contar da citação, acrescido de procuradoria, custas e demais encargos, em virtude dos danos resultantes do acidente de viação em que foram intervenientes o seu segurado, L, e ele próprio, na qualidade de condutor. A Demandada veio contestar, a fls. 32 a 36, tendo impugnado a factualidade descrita no RI e tendo, ainda, alegado que o seu segurado possuía um seguro de carta ou de automobilista junto da seguradora Seguradora B, titulado pela apólice n°. x. Mais argumentou que, em virtude de tal facto e nos termos conjugados do Art. 6º e do Art. 23º do referido D.L. n.º 291/2007, no caso de relativamente ao mesmo veículo existirem vários seguros responde primeiro o seguro de automobilista e só no caso de inexistência deste responde o seguro do proprietário ou equiparado. Finaliza, alegando que não é a Demandada mas sim a Seguradora B quem deve responder pelos danos alegadamente sofridos pelo Demandante. Notificado o Demandante para se pronunciar, no prazo de 5 dias, acerca da excepção dilatória de ilegitimidade passiva, nada veio dizer. Mediante despacho a fls. 43, o Julgado de Paz ordenou à Seguradora B, para informar, o mais breve possível, se a apólice n.º x foi emitida e se corresponde a um seguro de carta de automobilista, que garanta a responsabilidade civil automóvel de C, titular da carta de condução x. Notificadas as partes para se pronunciarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta de fls. 51, prestada pela Seguradora B, veio a Demandada pronunciar-se no sentido de que tal ofício confirma o por si alegado na contestação, devendo ser proferida decisão que a absolva do pedido. Cumpre apreciar e decidir: Estabelece o Art. 23º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que “No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 6.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 5, ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 3, ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 4, ou, em caso de inexistência destes três, o referido no n.º 2 do mesmo artigo, ou, em caso de inexistência destes quatro, o referido no n.º 1 do mesmo artigo.” No caso em análise, a controvérsia centra-se em torno da existência cumulativa de dois seguros celebrados pelo condutor do veículo, que, alegadamente, é o responsável pela ocorrência do sinistro. São eles: o seguro de responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo, celebrado com a Demandada, e, em paralelo, o seguro de automobilista, celebrado com a Seguradora B. Pela leitura e análise aos documentos de fls. 9 a 15, no dia 24 de Fevereiro de 2010, pelas 18:40 Horas, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nª Sª dos Remédios, concelho de Lamego. Os intervenientes no sinistro foram o veículo ligeiro de passageiros matrícula GV, propriedade e conduzido pelo Demandante, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula SA, propriedade de C. Em cumprimento do despacho de fls. 43, a Seguradora B informou, a fls. 51, que a apólice x segurava a carta de condução x, cujo tomador do seguro é C. Mais informou que a apólice iniciou-se em 08.09.2009 e foi anulada, por falta de pagamento, em 29.08.2010. Atentas tais circunstâncias, verifica-se que, à data da verificação do acidente, encontravam-se em vigor dois seguros, um de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de C, seu segurado, e outro de automobilista, cujo segurado era, também, aquele. Por conseguinte, havendo lugar à existência de dois seguros, relativamente ao mesmo veículo, responderá o seguro de automobilista, melhor referido no n.º 4 do Art. 6º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, em conjugação com o Art. 23º do mesmo diploma. Posto isto, não tendo sido accionada a Seguradora B, com a qual C celebrou um seguro de automobilista, em vigor à data do sinistro automóvel, estaremos perante uma situação de ilegitimidade passiva, que integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso, pelo que, em consequência, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância a Demandada – Artigos 28º, n.º1, 288º n.º1, alínea d), 493, n.º2, 494º alínea e) e 495º, todos do CPC. Custas pelo Demandante. Registe e notifique. Tarouca, 21 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa |