Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 336/2005-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CRIME DE DANO |
| Data da sentença: | 12/09/2005 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – Identificação Das Partes Demandante: A, residente na …, em Vila Nova de Gaia; Demandado: B, com residência à …, em Vila Nova de Gaia. II – Objecto Do Litígio O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de dano, enquadrada na alínea f) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 707,00 (setecentos e sete euros), respeitante aos danos patrimoniais por si sofridos (€ 672,00) e às custas do processo (€ 35,00); e ainda a os juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 17.03.05, pelas 21h30m, quando circulava com o seu veículo na Zona Industrial …, em Vila Nova de Gaia, na companhia da sua esposa e filho, ao parar numa passagem para peões foi abordado por umas senhoras que lhe disseram “você é burro ou precisa de um par de óculos”, ao que lhes respondeu “dê-me dinheiro para os comprar”; que nessa altura aparece o Demandado com uma moca em madeira tendo batido com alguma violência no veículo propriedade do Demandante, com a matrícula C, donde resultaram amolgadelas várias na porta do condutor e na parte traseira do veículo; que face à fúria do Demandado e temendo pela sua integridade física, chamou as autoridades, que não apareceram, tendo conseguido sair do local dirigindo-se para o posto da GNR dos Carvalhos, onde expôs o sucedido; que como não tinha qualquer elemento que pudesse identificar o Demandado não pôde fazer qualquer participação, pelo que no dia seguinte, pelas 21h20m, decidiu ir à mesma zona desta vez com outro veículo de marca Ford, modelo Transit 120 VAN, com a matrícula D, no intuito de tentar encontrar o Demandado e assim chamar as autoridades policias para procederem à sua identificação, o que fez assim que o avistou na Rua Dr. …, em Vila Nova de Gaia; que o Demandado mal o viu foi buscar novamente a moca em madeira e juntamente com outros indivíduos, desferiu violentos golpes na sua viatura, tendo provocado amolgadelas na porta do condutor, no painel traseiro e quebrado o vidro traseiro do veículo; que para a reparação dos danos descritos, despendeu o montante de € 672,00 acrescido do IVA à taxa legal, tendo conseguido escapar, uma vez que chegaram entretanto autoridades policiais, que conseguiram evitar o pior e que procederam à identificação do Demandado. Juntou documentos. O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, tendo comparecido na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo. Foi então determinada a realização de Audiência de Julgamento, à qual compareceram ambas as partes, tendo sido constituída por mais do que uma sessão, estando na última das quais presente o ilustre patrono oficioso nomeado ao Demandado que entretanto havia requerido Protecção Jurídica, na modalidade de, entre outros, nomeação e pagamento de honorários de patrono. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se o Demandado B foi o autor dos danos provocados no veículo marca Ford, modelo Transit 120 VAN, com a matrícula D e nessa sequência se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar. 2. Se os danos provocados no veículo se computam em € 672,00. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: a) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, marca Ford, modelo Transit 120 VAN, com a matrícula D. Não ficou provado que: I. O Demandado com a moca em madeira e juntamente com outros indivíduos, desferiu violentos golpes na viatura supra identificada, tendo provocado amolgadelas na porta do condutor, no painel traseiro e quebrado o vidro traseiro do veículo; II. Para a reparação dos danos descritos, o Demandante despendeu o montante de € 672,00 acrescido do IVA à taxa legal. Motivação dos factos provados: Para dar como provado o facto descrito em A) teve-se em conta o documento de fls. 6. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise de todos os documentos juntos, bem como a inquirição de todas as testemunhas arroladas. De facto, quanto à quebra do vidro traseiro da viatura do Demandante, uma das testemunhas arrolada, de seu nome E, tio do Demandado, declarou ter sido, no decurso de uma discussão, ela própria que quebrou o vidro, estando na disposição de o pagar ao Demandante. Quanto às demais amolgadelas alegadas, nenhuma das testemunhas arroladas viu o Demandado a desferir os alegados violentos golpes com uma moca de madeira na viatura do Demandante, à excepção da testemunha F, soldado da G. N. R. que foi chamado ao local da ocorrência, o qual, apesar de ter declarado que viu o Demandado a dar pontapés violentos na viatura do Demandante – e não pancadas com moca de madeira como o Demandante alega quer no requerimento inicial, quer na queixa que apresentou na G.N.R., da qual veio a desistir posteriormente - não identificou se tal conduta do Demandado foi a causa dos danos que o Demandante pretendeu demonstrar com as fotografias juntas aos autos a fls. 7 a 9, nem tão pouco se para a sua reparação seria necessário o montante por este peticionado. IV - Do Direito Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava ao Demandado a prática, a 18 de Março de 2005, de factos susceptíveis de integrar em abstracto o crime de dano simples, p. e. p. pelo Art.º 212º, do Código Penal. Pratica o crime de dano, nos termos do n.º 1 do referido artigo, “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia...” O pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de dano simples, que se insere nas competências do Julgado de Paz – alínea f) do n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção deste jaez pressupõe que o Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou a desistência da mesma, tem como causa de pedir a prática de um crime. “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, conforme dispõe o Artigo 129º do Código Penal. Por seu lado, diz o Art.º 483º do C. Civil, que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. No caso vertente, não se apurou ter sido o Demandado o autor dos danos alegadamente sofridos pelo Demandado na sua viatura, donde não está o mesmo constituído no dever de indemnizar, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil previstos no supra referido normativo. Na realidade, quanto à quebra do vidro apurou-se não ter sido o Demandado o seu autor. Quanto às demais amolgadelas alegadas, não logrou o Demandante demonstrar como lhe incumbia – art.º 342º do C. Civil – que as mesmas tenham sido desencadeadas pela conduta do Demandado.
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