Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 159/2023 – JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO DE EMPREITADA | |
| Data da sentença: | 01/04/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, com a redação conferida pela Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 159/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: B, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua, 0000-000 (localização 1), com o NIPC n.º, representada por CT, casada, portadora do cartão de Cidadão n.º, residente no Bairro ----, União de freguesias de (Localização 2), munida de Procuração Forense com Poderes Especiais a fls. 6 e 7 dos autos, acompanhada pelo Dr. NR, Advogado, portador da cédula profissional n.º , com escritório, em (localização 3), munido de Procuração Forense junta a fls. 53 dos autos. As Procurações Forenses foram outorgadas pelo sócio-gerente da Demandante SM, com o NIF n.º e domicílio profissional na sede da Demandante. Demandada: D, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua, em (localização 4), com o NIPC n.º, ausente representada pela Ilustre Defensora nomeada Dra., Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com escritório na (localização 5). OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €4 800,01 (quatro mil oitocentos euros e um cêntimo), fundamentada em incumprimento definitivo do contrato de empreitada celebrado entre as Partes, mais concretamente na falta de pagamento dos seus serviços na instalação de um compressor usado da marca Demag, modelo Start 031, n.º de série 349012/2534. A Demandante emitiu a fatura n.º 713 discriminando o material fornecido no valor de €4 800,01 (quatro mil oitocentos euros e um cêntimo). A Demandante peticionou ainda a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora até efetivo e integral pagamento Juntou Duas (2) Procurações Forenses outorgadas pelo Representante legal da Demandante e quatro (4) documentos, que se encontram a fls. 2 e 3, 8 e 9 dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Valor da ação: €4 800,01 (quatro mil oitocentos euros e um cêntimo). Tendo-se frustrado a citação por via postal da Demandada após tentativa de citação por depósito nos termos dos artigos 229º, n.º 5 e 230º, n.º 2 ambos do Código de Processo Civil procedeu-se à nomeação de Defensora Oficiosa a qual apresentou Contestação a fls. 43 e 43V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese invocou a Prescrição do crédito peticionado pela Demandante e Ineptidão do Requerimento Inicial, bem como impugnou os factos constantes do Requerimento Inicial. Foram realizadas duas sessões de julgamento nos dias 30/11/23 e 22/12/23, conforme das respetivas atas se infere. Aberta a Audiência de Julgamento foi julgada improcedente a exceção de Prescrição, conforme da respetiva ata se infere. Produzida a prova e concedida a palavra para breves Alegações Orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz profere-se a seguinte Sentença na presente data agendada para o efeito. Questão Prévia Da Ineptidão do requerimento Inicial Em sede de Contestação foi invocada também a ineptidão do Requerimento Inicial a qual não foi apreciada. A Ilustre defensora referiu no articulado de defesa que os factos foram descritos de forma muito sucinta impossibilitando o exercício da defesa. A este respeito dispõe o art.º 193º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz: “diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis. O Requerimento apresentado pela Demandante indicou de forma clara a causa de pedir o incumprimento de um contrato, mais concretamente a sua falta de pagamento, o que possibilitou à Ilustre Defensora apresentar a defesa da ausente. Não se verifica também que o pedido esteja em contradição com a causa de pedir nem a existência de pedidos incompatíveis. Assim, resta julgar também improcedente a Exceção de Ineptidão invocada. Posto isto cumpre decidir. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio, instalação e assistência técnica de máquinas e equipamentos de ar comprimido, aquecimento, ventilação, refrigeração, ar condicionado e de energias renováveis. Construção civil e obras públicas. 2- A Demandada por seu turno dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à indústria de confeção e artigos de vestuário de homem, mulher e criança e seu comércio. 3- As Partes celebraram um contrato verbal de empreitada pelo qual a Demandante se obrigou a fornecer um compressor usado da marca Demag, modelo Start 031, n.º de série 349012/2534. 4- A Demandante solicitou ao Representante Legal da PF, Lda., com sede, em (localização 6), que procedesse à instalação do equipamento. 5- A Demandante emitiu a fatura n.º 713, datada de 29/03/19, no valor de €4 800,01 (quatro mil e oitocentos euros e um cêntimo) pelo trabalho prestado à Demandada. 6- A Demandada nunca efetuou o pagamento do serviço. 7- A Demandante enviou carta endereçada para a morada das instalações industriais da Demandada sitas na Rua, (localização 4) interpelando a Demandada para que procedesse ao pagamento da quantia de €5 963,58 (cinco mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos) redigida por Ilustre Advogada Dra. AP, com domicílio profissional (localização 1), valor com calculo de juros de mora. 8- A carta veio devolvida com a menção de: “Objeto não Reclamado”. 9- A sede da Demandada é sita na Rua, em ---------, 0000-000 (Localização 4). MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS O facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 10, 10V, 11, 1111V, 12, 12V, 13, 13V e 14 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 2 e 9 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 15, 15V, 16, 16V, 17 e 17V cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 3 resultou assente com base no depoimento sério, isento e credível da testemunha PF e documento junto a fls. 2 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 4 e 6 resultaram assentes com base no depoimento sério, isento e credível da testemunha PF convidada pelo Tribunal ao abrigo do Princípio da Descoberta da Verdade Material. O facto n.º 5 resultou assente com base no documento junto a fls. 2 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 7 resultou assente com base no documento junto a fls. 8 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 8 resultou assente com base no documento junto a fls. 9 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O DIREITO Nos presentes autos a Demandante veio peticionar a condenação da Demandada no pagamento de €4 800,01 (quatro mil e oitocentos euros e um cêntimo) pelo trabalho prestado na instalação de um compressor usado da marca Demag, modelo Start 031, n.º de série 349012/2534 a pedido da Demandada. A Ilustre Defensora da Demandada impugnou a factualidade alegada pela Demandante. Competia nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil à Demandante produzir prova sobre os mesmos. Vejamos. Em sede de Audiência de Julgamento, ao abrigo do Princípio da Descoberta da Verdade Material foi inquirido a convite deste Tribunal, o Representante Legal da sociedade PF, Lda., com sede no concelho de Leiria Lda. que de forma séria, isenta e credível deu conta da instalação do compressor da marca Demag, modelo Start 031, n.º de série 349012/2534 e execução de trabalhos a pedido da Demandante nas instalações da Demandada. Mais referiu a testemunha que sem aquele equipamento a linha de produção da Demandada não conseguia laborar. Nos presentes autos encontramo-nos perante um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. Perante a prova documental produzida fatura n.º 713 emitida pela Demandante junta a fls. 2 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, analisada de acordo com o Princípio da Livre Apreciação da Prova com base na prova testemunhal apresentada que confirmou a prestação do serviço cujo valor foi peticionado pela Demandante, resta perante a ausência de prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante por parte da Demandada condenar a Demandada no pagamento da quantia de €4 800,01 (quatro mil e oitocentos euros e um cêntimo) pela instalação de um compressor usado da marca Demag, modelo Start 031, n.º de série 349012/2534. No que concerne ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora formulado pela Demandante, ao estarem em causa transações entre duas Sociedades Comerciais que se dedicam à atividade comercial, conforme documentos juntos a fls. 10 a 14 e 15 e segs. dos autos, definidas deste modo pelo art. 3º alíneas a) e b) e artigo 2º do DL 62/2013 de 10/05, como tal encontra-se sujeita à aplicação de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, ora a Demandante inscreveu na fatura emitida para esse efeito o dia 29/03/19, no entanto constata-se que foram acordados pagamentos em três tranches, de €1600,00 (mil e seiscentos euros) não sendo desta forma produzida prova da data de vencimento constante da fatura. Assim, atento o incumprimento contratual provado pela Demandante condena-se a Demandada no pagamento de juros de mora às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde a data da sua citação ocorrida na pessoa da Ilustre Defensora nomeada, a saber 27/10/23 até efetivo e integral pagamento. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €4 800,01 (quatro mil e oitocentos euros e um cêntimo). A Demandada vai também condenada no pagamento de juros de mora às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais, desde 27/10/23, data da sua citação ocorrida na pessoa da Ilustre Defensora nomeada, até efetivo e integral pagamento. Custas: A cargo da Demandada, no valor de €70,00 (setenta euros). No entanto, por se encontrar declarada ausente, tem direito de isenção de custas de que a mesma beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de fevereiro de 2011. Registe e notifique. Notifiquem-se, também, os Serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de (localização 7), Instância Local da (localização 8) atento o disposto no art. 60º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 4 de janeiro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum)
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