Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 59/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/23/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Incumprimento contratual. (alínea i), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Valor da Acção: € 2.687,88 (dois mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 2.687,88 (dois mil seiscentos e oitenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 30 de Janeiro de 2006, celebrou um contrato de seguro de protecção ao crédito individual com a Companhia de Seguros B, no âmbito de um contrato de empréstimo bancário com o n.º x, que contraiu no Banco Espírito Santo. O contrato de seguro cobria morte e invalidez absoluta e definitiva, incapacidade temporária por doença ou acidente e desemprego. Na sequência de vários exames médicos que efectuou em Maio de 2006, em 13 Julho de 2006 foi diagnosticado ao demandante patologia degenerativa do sistema osteoarticular, tendo, inclusivamente, em 27 de Junho de 2006, sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao joelho direito. Em 16 de Dezembro de 2006 foi atribuída ao demandante uma pensão por invalidez. Em 28 de Agosto de 2006 o demandante participou o sinistro à Companhia de Seguros demandada, pedido o pagamento do crédito cujo pagamento a demandada segurou, remetendo-lhe toda a documentação necessária, tendo a demandada afastado a sua responsabilidade pelo pagamento, por considerar que a incapacidade atribuída ao demandante estava directamente relacionada com patologia já existente à data da subscrição do seguro. Juntou 10 (dez) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 27 a 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o demandante, no momento em que subscreveu o contrato de seguro, declarou , falsamente, estar em bom estado de saúde e não ter sido submetido, nem estar a aguardar a realização de qualquer intervenção cirúrgica”, o que foi condição essencial para celebrar o contrato. Com a falsidade das declarações o contrato celebrado é nulo. Juntou procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 19 de Abril de 2007, pelo mediador Sr. Dr. Hugo Braga, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data (encontrando-se as partes devidamente notificadas do dia e hora da leitura da sentença homologatória), me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Notifique as partes, e mandatário, desta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 23 de Abril de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |