Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2008-JP |
| Relator: | CRITINA BARBOSA |
| Descritores: | RENDAS EM ATRASO E INDEMNIZAÇÃO PELA MORA |
| Data da sentença: | 03/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C, 2 - D, 3 - E e 4 - F OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que sejam condenados no pagamento das rendas em atraso na quantia de € 900,00 e respectivos juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento, de uma indemnização igual a 50%, no montante de € 450,00 e nas custas que suportaram com a entrada da acção. Os Demandados devidamente citados, não contestaram, tendo os Demandados E e F, comparecido à audiência de julgamento, em 2ª marcação, pelo que não tem aplicação a cominação prevista no nº2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA A. Os Demandantes arrendaram aos Demandados C e D, o 3º andar do prédio urbano sito no Porto, através do contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 5 e 6, pelo prazo de 5 anos, prorrogável por iguais períodos de tempo. B. Mediante a renda mensal de € 225,00. C. A pagar em casa dos senhorios no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito. D. No identificado contrato, os Demandados E e mulher Fconstituíram-se como fiadores e principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia. E. Os Demandados não pagaram as rendas que se venceram em Outubro, Novembro, Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008 – últimos 4 meses anteriores à data da propositura da acção. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA O Tribunal formou a sua convicção com base no contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 5 e 6. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, o pagamento da renda, aos Demandantes bastaria alegar o não pagamento das rendas em atraso, incumbindo aos Demandados a prova do respectivo pagamento, o que não fizeram. O DIREITO Resulta da matéria de facto acima descrita que entre os Demandantes e os primeiros Demandados foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, já ao abrigo do NRAU, regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, tendo nesse contrato estes Demandados assumido a qualidade de arrendatários e os Demandantes a qualidade de senhorios. Pretendem os Demandantes nos presentes autos ser ressarcida do montante de € 900,00, relativo a quatro meses de renda em atraso e ainda da indemnização igual a 50%, no montante de € 450,00. Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil. Resultou provado que se encontram em dívida as últimas quatro rendas vencidas à data da propositura da acção, uma vez que a renda devia ser paga no 1º dia útil do mês anterior a que dissesse respeito, pelo que sendo a renda mensal de € 225,00, perfaz o montante de € 900,00. Mais peticionam os Demandantes, uma indemnização de 50% do montante de € 450,00. O artº 1041º do Cód. Civil prevê a possibilidade do locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Ora, face à manutenção do arrendamento, é aplicável a mora prevista no supra referido artigo, pelo que a indemnização ascende a € 450,00 – 50% sobre o montante dos quatro meses de renda em atraso (900,00). Os segundos Demandados na qualidade de fiadores com renúncia ao benefício da excussão prévia, consoante resulta da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento e artº 640º do Cód. Civil, assumiram a responsabilidade do pagamento de todas as obrigações resultantes do contrato. Por último foram peticionados juros de mora apenas no que concerne às rendas em atraso, ou seja sobre o montante de € 900,00 – alínea b) do petitório. Serão então devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 900,00, contados desde a citação, uma vez que sobre aquela quantia já incidiu a penalização pela mora no cumprimento, até integral pagamento (804º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04). DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros), acrescendo sobre a quantia de € 900,00, juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Declaro parte vencida os Demandados, correndo as custas por sua conta em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 20 de Março de 2009 A Juíza de Paz Cristina Barbosa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |