Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 7/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Data da sentença: | 06/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em incumprimento contratual ao abrigo da legislação de defesa do consumidor, pedindo que a Demandada seja condenada a substituir o bem defeituoso por outro de idêntica ou superior qualidade e características às certificadas originariamente pelo produtor. Para tanto, o Demandante alega em síntese que, em 19-12-2007, a C., representada por seus pais, adquiriu na ‘D.’ do X uma PlayStation PS3 que estes lhe ofereceram; em Setembro de 2008, esse equipamento avariou ao nível do leitor de discos tendo o Demandante denunciado prontamente o defeito à vendedora que o encaminhou para a empresa que presta a assistência técnica da marca x a ‘E.’, que em 29-10-2008 procedeu à substituição desse bem por nova PlayStation equivalente; porém, em 15-10-2010, este bem, sucedâneo do anterior, também avariou e igualmente ao nível do leitor de discos, avaria que o Demandante denunciou mas o serviço de apoio ao cliente da x respondeu que a garantia deste bem era apenas de seis meses, pelo que teria de pagar € 180,00 pela sua reparação; em 19-10-2010, o Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção reclamando a reparação ou substituição do bem, porquanto este se encontrava dentro do prazo legal de garantia. A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação. Valor: € 439.95 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e cinco cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não apresentou contestação dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). A Demandada teve oportunidade de se defender do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foi citada, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificada. Porém, por exclusiva e livre opção da sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheia a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal. Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pelo Demandante. Consequentemente, com esse fundamento e tendo em atenção os documentos apresentados pelo Demandante, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 19-12-2007, a C., representada pelos pais do Demandante, adquiriu, para oferecer ao Demandante, uma PlayStation PS3 no estabelecimento comercial “D.”, situado no X. 2) A Demandada é a representante legal do produtor do bem em Portugal. 3) Em meados de Setembro de 2008, a PS3 avariou ao nível da leitura de CD’s, DVD’s e Blue-Ray’s. 4) O Demandante contactou prontamente a vendedora, que o informou que deveria contactar directamente a empresa responsável pelos serviços de assistência técnica da marca, a ‘E.’. 5) Em 29-10-2008, a ‘E.’ procedeu à substituição do equipamento e remeteu o novo bem ao Demandante, através de uma transportadora. 6) Porém, em 15-10-2010, a “nova” PS3 avariou também e de igual modo no sistema Blue-Ray, leitura de CD’s, DVD’s e jogos, não sendo possível a sua reprodução. 7) O Demandante contactou de imediato, por telefone, a assistência técnica ‘E.’ que o informou que o bem de substituição gozava de uma garantia de apenas 6 meses, pelo que teria de pagar a quantia de € 180,00 para que o bem fosse reparado. 8) Em 19-10-2010 o Demandante remeteu uma carta registada com aviso de recepção à ‘E.’, solicitando a substituição ou reparação do bem. 9) A ‘E.’ não respondeu até agora ao Demandante. 3.2 – O Direito Estamos aqui perante uma situação abrangida pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05). O Demandante é considerado “consumidor” porquanto, directa ou indirectamente, lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003). Relativamente aos factos provados que conduzem ao referido enquadramento do Demandante, a Demandada nunca questionou anteriormente a posição jurídica daquele mas apenas a duração da garantia e, na presente acção, também nada contestou. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, e sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor (arts. 1.º-A, 2.º, 3.º e 4.º do DL 67/2003), o consumidor pode optar por exigir, dentro do prazo de garantia, directamente do produtor que tal conformidade seja reposta ‘sem encargos’, por meio de reparação ou de substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado nos termos do arts. 6.º, n.º 1 do DL 67/2003, e o produtor pode opor-se ao exercício dos direitos do consumidor nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. Quanto ao prazo de garantia, no caso de substituição de bem móvel, o bem sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia legal de bom funcionamento de dois anos, a contar da entrega deste, suspendendo-se o prazo a partir da denúncia (feita dentro dos dois anos de garantia) durante o período em que o consumidor estiver privado do uso do bem (art. 5.º do DL 67/2003). Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar o defeito no prazo de dois meses a contar da data em que o tenha detectado, e exercer o direito de acção no prazo de dois anos a contar da data da denúncia, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do art. 5.º do DL 67/2003. Provou-se que o bem em causa foi remetido e entregue pela Demandada ao Demandante em 29-10-2008, que avariou em 15-10-2010, que o Demandante denunciou ao produtor Demandado pelo menos pela carta de 19-10-2010 e que exerceu o seu direito de acção em 07-01-2011. Conclui-se assim que o Demandante cumpriu todos os prazos que lhe eram exigidos para exercer os seus direitos de consumidor nos termos dos arts. 5.º e 5º-A do DL 67/2003. Mais se provou que a avaria denunciada não permite a satisfação do fim a que o bem se destina e que a Demandada comunicou ao Demandante que o bem sucedâneo só tinha uma garantia de seis meses, pelo que não procederia à sua reparação ‘sem encargos’ para o consumidor. Ora, atento esse entendimento provado da Demandada, o tempo decorrido desde a denúncia por escrito da avaria, sem que a Demandada tivesse até agora cumprido com os deveres que a lei lhe impõe ou sequer respondido ao Demandante aceitando a reparação sem encargos, e não se tendo interessado em provar como lhe competia (art. 342.º, n.º 2 do CC), querendo, que a substituição do bem era impossível ou desproporcionada ou que se verificava algum dos factos previstos no art. 6.º, n.º 2 do DL 67/2003, consideramos que a pretensão do Demandante de substituição do bem defeituoso não traduz de sua parte manifestação de abuso de direito. Pelo exposto, deve ser deferida a peticionada substituição do bem avariado. 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a substituir a PlayStation PS3 defeituosa do Demandante, por outro bem de idêntica ou superior qualidade e características às certificadas originariamente pelo produtor. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida. n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena de pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada para o pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Em audiência de julgamento, para a qual a Demandada foi devidamente notificada mas faltou, foram explicadas ao Demandante todas as consequências de facto e de direito decorrentes da eventualidade de aquela não vir justificar a sua falta, como não veio. Registe e notifique. Coimbra, 28 de Junho de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |