Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 299/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/15/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatária: D Valor da Acção: € 1.500 (mil e quinhentos euros). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora contados desde 19/06/2006 até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que cultiva um terreno sito no concelho de Santa Maria da Feira e para o efeito vedou o terreno. Repentinamente, a demandada entrou com máquinas no seu terreno e danificou as culturas que lá se encontravam em fase adiantada de crescimento, alegando urgência num trabalho de saneamento. A demandada rebentou a vedação, colocou pedras e deixou o terreno irregular e impróprio para retomar o cultivo com a mesma produção. A demandante ficou prejudicada em € 1.500, que havia gasto em adubos, sementes e pagamento de trabalhos. A demandada recusou-se a pagar os prejuízos causados apesar de várias vezes a demandante o ter solicitado. Juntou: 1 (um) documento e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 10 a 12 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que durante 2006 a demandada iniciou a execução de um interceptor de saneamento, identificado como Interceptor do Cáster, que neste momento se encontra em fase de conclusão. Para tanto, foi necessário constituir servidões administrativas, cujo objecto é a implantação de uma conduta de saneamento nos terrenos afectos à execução da obra. Sucede que, segundo a planta cadastral, a demandante não estava referenciada como proprietária. O terreno identificado nos autos era pertença, à data, de E, situação que se mantém actualmente. Atempadamente, previamente à entrada no terreno, foi celebrado o protocolo de constituição de servidão administrativa com a proprietária. Não houve, assim, qualquer entrada abusiva, nem foi alegada qualquer urgência na execução do trabalho, que não aquela decorrente da execução normal dos trabalhos. Quanto à quantia peticionada pela requerente e referente à destruição da culturas, não foi aceite pela demandada porque é considerada demasiado excessiva, atendendo à área de ocupação e execução da obra. No terreno identificado apenas foi ocupada uma faixa com dez metros, em toda a extensão do mesmo e junto à linha de água. Por outro lado, os serviços de fiscalização camarária nunca confirmaram a existência de consequente destruição das culturas, nem a demandante logrou provar a existência e consequente destruição das mesmas. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 22 de Janeiro de 2008, pelo mediador Srª Drª Isabel Amaral, durante a qual as partes decidiram à marcação de uma segunda sessão de mediação para o dia 7 de Fevereiro de 2008, pelas 10:00 horas. Nesse dia, as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento, 7 de Março de 2008, pelas 10:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida, considerando que os requisitos legais enunciados no nº 2 do artigo 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, se encontram preenchidos nos presentes autos, e que ambas as partes estão assistidas por advogado, a Juíza de Paz perguntou às partes se pretendiam, e para tanto acordavam, que a decisão a proferir nos presentes autos fosse tomada com recurso a juízos de equidade, tendo ambas as partes manifestado o seu acordo em ser proferida decisão segundo juízos de equidade. De seguida, procedeu-se à: Audição das partes A demandante, advertida e ajuramentada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que há cerca de 38 anos faz um terreno sito no concelho de Santa Maria da Feira; não paga renda à proprietária (de nome E), mas fornece alguns legumes (que cultiva no terreno) à mesma, que os vai lá buscar. A proprietária já lhe tinha comunicado que ia passar por lá o saneamento e recorda-se que, antes de semear, perguntou à proprietária se podia lavrar e semear, tendo a mesma lhe dito que sim, que o saneamento não seria para já. Acrescenta que, afinal a proprietária já tinha recebido o dinheiro da C. Um dia, há cerca de 2 anos e meio, quando chegou ao campo, viu as máquinas dentro do terreno e tudo estragado; falou com quem estava no terreno e disseram-lhe que os estragos seriam pagos. Até agora, nada recebeu. Estragaram o batatal, o cebolo, e os legumes todos; repolho, penca, ervilhas. Tinha comprado todas as sementes e adubos Grémio, mas não sabe das facturas, talvez a tenha em casa, talvez as tenha deitado para lixo. Não sabe quanto pagou. Nessa colheita, teve lá o F umas seis horas: três horas de cada vez, e pagou-lhe €5/hora e o lanche. Refere que o que cultivava vendia numa feirinha, no mercado e à G. Era de onde fazia o dinheiro do seu trabalho. Tinha dias que trazia, 15, 12 contos, todos os dias. Da Inatel trazia por mês cerca de 45 contos. A partir do episódio nunca mais cultivou “porque aquilo é só terra e pedras”. Mais refere que “eles” rebentaram a rede que tinha colocado com autorização da proprietária. Também tirava da terra os legumes para seu consumo, e a aveia era para o gado. Refere que ninguém a avisou que, nesse dia, a C ia iniciar as obras. Mais refere que o saneamento foi feito no lado do rio, ao longo de três metros (largura), foi nessa zona que fizeram obra. Era aí que tinha batatas, aveia, legumes. Por último refere que a C entrou pelo terreno a dentro no mês de Março. Audição das testemunhas Apresentadas pela demandante: 1 – H, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 10/12/2007, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho Santa Maria da Feira. 2 – I, casado, fiel de armazém, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 28/01/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. Apresentadas pela demandada: 1 – J, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 20/01/2000, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente no concelho de Santa Maria da Feira. 2 – K, casado, residente em Santa Maria da Feira. 3 – L, casado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 22/10/1997, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Valadares, Vila Nova de Gaia. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha da demandante, disse ser filho da mesma e, advertido da possibilidade de não depor nos presentes autos, devido à sua relação de parentesco com a mesma, referiu pretender fazê-lo, tendo dito que a sua mãe cultivava, e ainda cultiva, um terreno lá em baixo, tendo “a C entrado por lá adentro para fazer saneamento, sem avisar ninguém”, há cerca de 2 anos atrás. Refere que a dona do terreno, num domingo, avisou a sua mãe que a C ia lá fazer o trabalho e que deviam colher tudo imediatamente, mas não tiveram tempo de o fazer, pois eram muitas coisas. A mãe tinha lá muita coisa cultivada, batata, cebolo, agrião, repolho. Trabalhou no campo, a testemunha, a sua mãe e um outro senhor, que ia lá fazer horas (a quem a sua mãe pagou €5/hora). O campo dava muito rendimento á sua mãe, que chegou a vender para o G e em Souto. O rendimento era grande, às vezes fazia 14 ou 15 contos por dia. O campo já não é cultivável, porque a água já não escoa para o rio, “agora é um lameiro”. O terreno estava vedado, tendo a C estragado alguma da vedação. Vedação que foi a sua mãe que pagou, tanto o material, como o trabalho, tendo, no total, tido um custo de cerca de 300 euros, não conseguindo concretizar o montante, referindo “tenho as facturas lá em casa”. Na altura, a sua mãe foi falar com as pessoas que estavam no terreno, que lhe disseram (e a testemunha estava presente) que o que estragassem, pagavam. Contudo, até hoje nada foi pago, tendo a demandante chegado a ir à C. Esclarece que a C fez passar os canos para o saneamento na zona de três metros ao longo do muro que está à beira do rio. O terreno tem cerca de 50 metros de largo, entre o rio e a casa da E. A C só fez a obra junto ao rio e, era exactamente nessa faixa de terreno que a sua mãe tinha todos os produtos. À pergunta do tipo de contrato que a sua mãe tem com a proprietária do terreno, refere que a sua mãe paga renda, embora não exista contrato, a senhoria deixa-a fazer o terreno mediante uma compensação com produtos agrícolas. A segunda testemunha da demandante, disse que quando a C foi fazer as obras de saneamento a demandante tinha batatas, repolho, couves, aveião, pencas e cebolo semeados no campo. A demandante vendia os seus produtos “pelas portas”, na Cerci, em Fornos, ficava com algum e dava algum à testemunha. Não sabe quanto dinheiro a demandante fazia. Depois da C fazer o saneamento não cultivou mais, pois o terreno está cheio de cascalho, de pedras. O terreno era plano e estava em bom estado, agora tem covas, desconhecendo se já está arranjado. Nunca mais foi para lá. O terreno era vedado da parte de baixo e da do vizinho, e parte da rede foi estragada. A instâncias do mandatário da demandante esclareceu que a demandante tinha o terreno todo cultivado, e que a C estragou-o por onde passaram as máquinas, em cerca de cinco metros de largura, de um lado a outro do terreno (referindo-se ao seu cumprimento). A primeira testemunha da demandada, disse que acompanhou este troço de emissário, sendo que as obras implicam a abertura de valas e colocação de condutas com caixas salientes. Há uma zona de trabalhos e normalmente necessita-se de dez metros de largo para execução, mas neste caso sabe que não utilizaram tanto. Refere que, nestas situações, para a C entrar em propriedade privada, primeiro negoceia com os donos e arbitra-se uma indemnização. O que ocorreu nesta situação. No caso lembra-se que a C destruiu algumas culturas e que disseram à senhora que seria indemnizada. Sabe que voltaram a compor o terreno, ficou limpo. Há vedações laterais em rede e sabe que há uma parte que ainda não foi reposta porque é da responsabilidade do empreiteiro que ainda tem que lá ir para fazer os ensaios da conduta. Esclarece que a vedação não foi estragada, foi retirada, enrolada para depois ser reposta e ainda lá está. As caixas de visita têm que existir para manutenção. A instâncias do mandatário da demandante refere que viu no terreno essencialmente batata, recorda-se que num canto havia mais qualquer coisa, mas muito pouco e não sabe o quê. A segunda testemunha da demandada, disse que para calcular o eventual prejuízo, há que ter em consideração a área afectada, e não serão mais que 500/600 metros, e o produto. Considerando a área e o produto (batatas) e o seu preço (“15 cêntimos já é um preço bom”), dará cerca de € 75 de rendimento, aceitando cerca de € 100. Esclarece que não viu o terreno antes das obras, mas só agora, para poder vir depor ao tribunal. Mais disse que os cálculos que fez foram feitos visando a utilização dos produtos para subsistência do agricultor, porque se fizer um cálculo para o mercado, chegaria a números inferiores. A terceira testemunha da demandada, disse que fez a fiscalização desta obra e que, já depois de feita, foi interpelado para arranjar e limpar as terras, o que fez. Lembra-se que, no terreno, havia batatas e havia alguma hortaliça, ao lado, não na faixa de intervenção da obra. Esclarece que sempre que é possível, evita-se estragar as coisas, que se diz às pessoas para tirar as coisas, mas se a obra tem que andar, anda. Normalmente, nestes casos, pedem para que as pessoas dizerem quanto precisam para compensar os estragos e, habitualmente, as pessoas apresentam uns cálculos, mediante a capacidade de cada um, sendo que os mesmos costumam oscilar entre 200 e 300 euros, tudo depende do caso concreto. A demandante nunca lhe entregou a ele qualquer orçamento dos danos. Refere que as máquinas andaram só numa faixa de terreno com menos de dez metros de largura, não em todo o terreno. Esclarece que foi retirada parte da vedação, que ainda não foi recolocada porque é preciso fazer uns ensaios. Desconhece porque o terreno não está cultivado, pois a partir do momento em que foi limpo poderia passar a estar. Por último esclarece que, no caso, a proprietária foi paga pela constituição da servidão e que, nestas situações, é hábito, também, proceder-se ao pagamento dos danos. Esclarece que a recolocação da vedação é coisa simples, coisa para poder ser efectuada no prazo de 5 dias, após pedido, embora como vai ser necessário entrar novamente no terreno, para se fazer ensaios, a rede terá sempre de ser novamente removida. Alegações De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se posteriormente o dia 15 de Abril de 2008, pelas 13:45 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é viúva. 2 – A demandante cultiva um prédio rústico sito no concelho de Santa Maria da Feira, devidamente identificado sob o nº 16 e a vermelho, na planta a fls. 16 dos autos. 3 – No prédio rústico identificado no número anterior a demandante cultivava couves, batata, feijão e aveia, para servir de alimento a animais que criava. 4 – O prédio rústico identificado no número 2 supra estava vedado com rede. 5 – Com vista a cultivar o prédio rústico identificado no número 2 supra a demandante compra sementes. 6 – Durante o ano de 2006, o demandado iniciou a execução de um Interceptor de Saneamento, identificado como Interceptor do Cáster. 7 – O interceptor de saneamento, identificado no número anterior, encontra-se, actualmente, em fase de conclusão. 8 – A execução dos trabalhos referidos nos números anteriores requer a constituir servidões administrativas, cujo objecto é a implantação de uma conduta de saneamento, nos terrenos afectos à execução da obra. 9 – A demandante não está referenciada na planta cadastral como proprietária do prédio identificado no número 2 supra. 10 – E é proprietária do prédio rústico identificado no número 2 supra. 11 – O demandado celebrou com E o protocolo de constituição de servidão administrativa, a fls. 13 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – Na execução dos trabalhos referidos nos números 6 e 7 supra, o prédio identificado no número 2 supra foi temporária e parcialmente ocupado numa faixa com cerca de dez metros, em toda a extensão do mesmo, junto à linha de água. 13 – Consequentemente foram destruídas as culturas existentes nessa faixa de terreno. 14 – Para execução dos trabalhos referidos nos números 6 e 7 supra, com vista a aceder com máquinas ao prédio identificado no número 2 supra, a demandada retirou parte da vedação do prédio, conservando-a para recolocação posterior. 15 – O encarregado da demandada comunicou à demandante que a C lhe pagaria os danos causados pela obra, para o que precisaria de efectuar um pedido por escrito. 16 – A demandante entregou no demandado o requerimento a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 – A demandante cultiva o prédio identificado no número 2 supra, com o consentimento do proprietário do prédio, a título gratuito. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos, os testemunhos e os documentos junto aos autos. Quanto ao depoimento das testemunhas é de realçar que este tribunal ficou convicto que as testemunhas apresentadas pela demandante, embora tendo conhecimento directo dos factos, não conseguiram demonstrar depor com isenção, tendo chegado a entrar em contradição nos seus depoimentos, com vista a aderirem à versão fáctica apresentada pela demandante. Deste modo, a convicção do Julgado de Paz baseou-se, principalmente, no depoimento das testemunhas apresentadas pelo demandado, que mereceram maior credibilidade por parte do tribunal, por falarem de um modo imparcial, unânime e credível, demonstrado ter conhecimento directo e pessoal da factualidade e abstendo-se de depor sobre factos que desconheciam. Não ficou provado: 1 – O cultivo do prédio rústico identificado em 2 de factos provados é o modo da demandante poder auferir alguns rendimentos que lhe permitam a sua sobrevivência digna com os seus. 2 – No prédio rústico identificado em 2 de factos provados a demandante cultivava feijão. 3 – A demandante criava porcos, coelhos, cabritos e aves de capoeira. 4 – Com vista a cultivar o prédio rústico identificado em 2 de factos provados a demandante compra adubos e plantas, e contrata um tractorista para lavrar a terra e prepará-la para cultivo. 5 – A demandada repentinamente entrou com máquinas no seu terreno, a danificou as culturas que lá se encontravam em face adiantada de crescimentos, alegando urgência num trabalho de saneamento. 6 – A demandada rebentou com a vedação, colocou terra com pedras e deixou o terreno irregular e impróprio para retomar o cultivo com a mesma produção. 7 – Com a destruição de culturas, fruto do seu trabalho, e para as quais tinha investido em adubos, sementes e pagamento de trabalhos, a demandante ficou prejudicada em montante estimado em € 1.500. 8 – A vedação do prédio custou à demandante a quantia de € 200. 9 – Os serviços de fiscalização camarária nunca confirmaram a existência e destruição de culturas. 10 – O demandado recusou-se apagar à demandante. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. O Direito Considerando que as partes manifestaram o seu acordo em ser proferida decisão segundo juízos de equidade, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer o que tal significa. A equidade, usualmente designada “justiça do caso concreto”, é uma palavra que precede do termo latino aequitas, que significa “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, que surge, como critério de decisão do julgador, por as normas jurídicas, gerais e abstractas e disciplinadoras de relações-tipo, atenderem ao comum dos casos e, por isso, poder acontecer que um determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, revelar-se injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem. Assim, subtraindo o julgador aos critérios puros e rigorosos do normativismo legal, surge a equidade como fonte mediata de direito. Contudo, cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada; ou seja, considerando os vários interesses conflituantes em jogo, e as demais circunstâncias concretas que no caso se façam sentir, a decisão a proferir deverá subordinar-se, não tanto aos critérios normativos fixados na lei, mas antes a razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta. Contudo, neste caso, considerando a factualidade provada, não vemos necessidade de recorrer a juízos de equidade para proferir, no caso concreto, uma decisão justa, pois da aplicação da lei aos factos provados resulta, segundo o nosso entendimento, a decisão justa. Isto porque, se por um lado, se encontram preenchidos, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, de acordo com o prescrito no artigo 483º, do Código Civil (“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”), ou seja: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, por outro lado, o legislador permite, no nº 3 do artigo 566º, do Código Civil (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), que o tribunal recorra à equidade, dentro dos limites que tiver por provado, quando o valor exacto dos danos não tenha sido provado, situação que verificamos existir no caso. Deste modo, considerando os factos provados, designadamente os danos causados, é nossa opinião que o valor indemnizatório peticionado pela demandante - € 1.500 – apresenta-se manifestamente exagerado, pelo que nos termos do nº 3 do artigo 566º, do Código Civil, fixamos em € 150 (cento e cinquenta euros) o montante indemnizatório a pagar pelo demandado à demandante, a título de danos patrimoniais. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Atento o prescrito no nº 3, do 805º, do Código Civil, são devidos juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Março), desde a data de citação (28 de Dezembro de 2007 – cfr. Doc a fls. 9 dos autos) até integral cumprimento da obrigação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandado no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada à demandante, e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Notifique demandada e sua mandatária. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |