Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2023-JPBCR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS SOFRIDOS EM AUTOCARAVANA PARQUEADA
Data da sentença: 06/26/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo nº 64/2023-JPBCR


RELATÓRIO


[PES-1] E [PES-2] devidamente identificados nos autos a fls. 1 propuseram contra [PES-3]. igualmente devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, peticionando que esta venha a ser condenada a pagar-lhe a quantia de 14.860,00€ a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos em autocaravana parqueada no [...], que a demandada explora, que ocorreram por força de incêndio na caravana contigua à dos demandantes.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram 9 documentos.
Regularmente citada, veio a demandada apresentar a contestação de fls. 47 a 49 cujo teor aqui se dá por reproduzido pugnando pela improcedência da ação, e juntou 1 documento.
Recusada a mediação, procedeu-se à marcação da audiência de julgamento que se realizou com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em € 14860,00€ (catorze mil oitocentos e sessenta euros) –art.º 297º nº1, e nº 2, e 306º nº2, ambos do Código de Processo Civil.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1 – Em 2 de julho de 2020, as partes celebraram contrato denominado “Contrato de adesão” com vista à prática do caravanismo no [...]. (cf. Doc. fls. 5 a 7).
2 -Os demandantes eram proprietários da autocaravana modelo [ORG-1] 2.3 Multijet 130cv com a matrícula [ - - 1], adquirida em 30/6/2020 pelo valor de 35.000,00€. (cf. Doc. Fls. 8 e 119).
3 – No âmbito do contrato celebrado, os demandantes instalaram no parque de Campismo de Coimbra, a autocaravana identificada em 2
4- A demandada dedica-se à exploração do [...].
5 – No dia 6 de fevereiro de 2021, a caravana estacionada em local próximo da autocaravana dos demandantes ardeu.
6 – Pese embora o incêndio não se tenha alastrado à autocaravana dos demandantes, esta apresentou danos decorrentes das altas temperaturas verificadas.
7 – O proprietário da caravana que ardeu deu o alerta ao vigilante do parque que, chegado ao local constatou que o fogo já se encontrava extinto.
8 – Os bombeiros não foram chamados ao local.
9 – Em 6 de fevereiro de 2021, a demandada enviou email aos demandantes informando a ocorrência do incêndio. Cfr. doc. Fls.9 e 10
10 – Os demandantes reportaram os danos sofridos pela viatura à sua seguradora [ORG-2] S.A. que liquidou a quantia de 4.898,00€ a título de danos patrimoniais decorrentes do sinistro, considerando perda total - cfr. doc. Fls. 31, 109 e 116.
11 – Os demandantes venderam o salvado pela quantia de 24.000,00€ à empresa [ORG-3] Lda em 25 de março de 2021, através da UON Salvados. (cfr. doc. Fls. 29 e 30).
12 -A demandada possui parecer favorável do dossier de medidas de autoproteção que apresentou junto da [ORG-4], por esta emitido em 2 de setembro de 2013. (cfr. doc fls. 50 e 50 vs).
13 -O funcionamento do parque de campismo rege-se por regulamento interno cfr. doc. Fls. 32 a 37 que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Não provados
A) Que a falta de intervenção dos bombeiros no incêndio verificado tenha contribuído para o acréscimo de danos na autocaravana dos demandantes.
B) Nenhuma boca de incêndio foi acionada ou utilizado qualquer extintor.
C) Nos espaços destinados ao parqueamento de caravanas e autocaravanas ou tendas não existe qualquer dispositivo de combate a incêndio.
D) Que a autocaravana tivesse o valor de mercado de 40.000,00€ por melhoramentos efetuados pelos demandantes.
E) Durante o processo de averiguação do ocorrido os demandantes mantiveram contacto com o parque de campismo através de email e contato telefónico.

MOTIVAÇÃO
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram o teor documental (documentos não impugnados) junto aos autos e as declarações das partes.
Assim, os factos assentes de 1, 4 a 6 e 8, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.
Os factos provados sob os números 2 e 9 a 13 resultam do teor dos documentos juntos aos autos pelas partes.
O facto sob o n.º 7 resultou das declarações das partes, devidamente conjugadas.
A matéria dada por não provada resulta da total ausência de prova que a infirmasse, tendo em consideração a impugnação dos restantes documentos juntos aos autos.
Na verdade, não foi carreada aos autos qualquer outro meio de prova dos factos alegados.

O DIREITO
Vejamos se da matéria assente, a demandada pode ser responsabilizada pelos danos que os demandantes peticionam: Diferença entre o valor de mercado da autocaravana à data do sinistro e o valor pago, como compensação, pela seguradora; despesas de deslocações e contactos telefónicos; indemnização por privação de usos; danos não patrimoniais e lucros cessantes; honorários do advogado.
Os demandantes ancoram a sua pretensão na responsabilidade contratual da demandada, por violação do dever de vigilância que resulta quer do contrato firmado quer da lei aplicável à respetiva atividade da demandada.
O contrato celebrado caracteriza-se, como bem referem os demandantes, como um contrato misto de locação e prestação de serviços mediante o qual a demandada atribuiu o gozo temporário de um espaço, onde os demandantes instalaram a sua autocaravana, com os serviços associados à estadia no parque de campismo, mediante retribuição.
São pressupostos desta responsabilidade civil contratual: a) prática de um facto ilícito, que na responsabilidade civil contratual se traduz numa situação de não cumprimento das obrigações do devedor; b) a culpa c) existência de danos sofridos pelo Demandante e d) nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos sofridos.
Importa também aqui considerar as regras do ónus da prova em sede de responsabilidade civil contratual que ditam caber ao demandante a prova do incumprimento contratual que constitua o facto constitutivo do direito indemnizatório de que se arroga, pelo que, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, caberá a este provar que tal incumprimento contratual existiu. Feita esta prova, caberá depois ao devedor ilidir a presunção de culpa que sobre si impende nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Alegam os demandantes que a demandada incumpriu o contrato celebrado, por não ter agido diligentemente na ocorrência de incêndio na caravana contígua, nem ter os meios de combate ao incêndio disponíveis.
Acontece, porém que, no que tange às circunstâncias do incêndio apenas resulta provado que o proprietário da caravana onde o fogo deflagrou deu o alerta e que o vigilante ao chegar ao local este já se encontrava extinto, donde se poderá deduzir que o fogo se extinguiu rapidamente.
Não resultou provado, no presente processo o modo de extinção do incêndio nem se a demandada possuía ou não meios de combate ao mesmo. Por outro lado, nenhuma prova foi trazida aos autos que nos permita concluir que os danos resultantes das altas temperaturas do incêndio se agravaram pelo facto de não terem sido chamados os bombeiros, obrigação que os demandantes imputam à demandada.

Na verdade, não nos podemos esquecer que cabe aos demandantes o ónus e alegação e prova dos factos constitutivos do direito que pretende fazer valer.
Na falta de prova dos requisitos, que são cumulativos, a ação está votada ao insucesso.
No presente caso, os demandantes não fizeram prova de qualquer dos requisitos da responsabilidade, alheando-se inclusivamente da cabal prova dos danos e sua quantificação, porquanto resultando impugnados os documentos juntos aos autos, seria essencial que trouxessem outros meios de prova. Aliás, em relação aos danos não patrimoniais, lucros cessantes e despesas com o presente processo, nem prova documental existe nos autos.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação improcedente por não provada e em consequência, absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS
Custas a cargo dos demandantes, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.


Notifique.

Coimbra, 26 de junho de 2024


A Juíza de Paz


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Cristina Eusébio

Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
Artigo 131º, nº 5 do CPC e artigo 18º da LJP)