Sentença de Julgado de Paz
Processo: 308/2005-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO - DENÚNCIA/REVOGAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO - PRÉ-AVISO
Data da sentença: 06/23/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra o Demandado requerimento de injunção, na Secretaria Geral de Injunção do Porto, ao abrigo do disposto no DL 269/98, de 1 de Setembro, destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação deste a pagar-lhes o montante de € 1.250,03 (sendo € 1.200 de capital, € 27,78 de juros de mora e € 22,25 de taxa de justiça).
A fls. 5, o Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto determinou a remessa dos autos para este Julgado de Paz, por entender ser este o Tribunal competente.
O Demandado, regularmente citado pela mencionada Secretaria Geral (fls. 11 e 12), não apresentou contestação no prazo legal, que se iniciou a partir da notificação do indeferimento do pedido de concessão de protecção jurídica (fls. 29 a 31).
Foi marcada audiência de julgamento (art. 54.º, n.º 1 da LJP), e no dia e hora designados, de que ambas as partes foram devidamente notificadas (fls. 49 a 52), compareceram os Demandantes, tendo faltado o Demandado, que não veio justificar a sua falta.
Na mesma data foram os Demandantes convidados a aperfeiçoarem o Requerimento Inicial no prazo de 10 dias, vindo a fazê-lo a fls. 59 a 64 dos autos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Em resultado da cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da LJP, consideram-se confessados e, em consequência, provados, os factos articulados pelos Demandantes.
Assim, com base nos autos e fundamento na confissão /admissão e nos documentos apresentados, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os
seguintes factos:
1. No dia 15 de Abril de 2004, os Demandantes e o Demandado celebraram um contrato de arrendamento comercial, mediante o qual aqueles deram de arrendamento a este a fracção autónoma correspondente ao 1.º andar esquerdo, Letra C, do prédio urbano sito no Porto (cfr. doc. fls. 61 e 62).
2. O local arrendado destinava-se ao exercício, pelo Demandado, da actividade comercial de telecomunicações e limpeza.
3. O prazo convencionado para tal arrendamento foi de um ano, automaticamente renovável por idênticos períodos de tempo, com início a 15 de Abril de 2004.
4. E a renda anual também convencionada foi de €3.600,00, a ser paga em duodécimos de €300,00 cada um, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que cada duodécimo respeitasse.
5. Por carta de 22 de Junho de 2004, o requerido procedeu à “revogação” do contrato aqui em causa, a operar os seus efeitos a 30 de Junho de 2004 (cfr. doc. fls. 63).
IV – O DIREITO
Demandantes e Demandado celebraram entre si um contrato de locação – mais especificamente, de arrendamento para comércio – cfr. arts. 1022º do Cód. Civil e 110º e seg. do R.A.U..
Nos termos da primeira destas disposições, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Por força deste contrato, o locador obriga-se a entregar ao locatário a coisa locada e a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a mesma se destina – art. 1031º do Cód. Civil. Por sua vez, o locatário assume, além de outras, a obrigação de pagar pontualmente a renda, de acordo com aquilo que as partes acordaram – arts. 1038º, 1039º e 406º, todos do Cód. Civil.
Resulta da matéria assente, que o Demandado por carta datada de 22 de Junho de 2004, revogou o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2004.
Na realidade, nos termos do disposto no nº1 do artº 68º do R.A.U., “o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055º do Código Civil”.
A denúncia é o acto pelo qual qualquer dos contraentes declara unilateralmente a sua oposição à renovação legal do arrendamento, pressupondo a regra da renovação automática plasmada no artigo 1054º do Código Civil.
No caso em apreço, tendo em conta o prazo do contrato, celebrado por um ano, a denúncia teria de ser comunicada aos Demandantes-senhorios com a antecedência mínima de 60 dias, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1055º do Código Civil e apenas operaria os seus efeitos em 14 de Abril de 2005, termo do prazo inicial de vigência desse contrato.
Por outras palavras, os efeitos da carta de 22 de Junho de 2004 só poderiam operar em 14 de Abril de 2005, data do fim do prazo do contrato.
Saliente-se aqui que, ao contrário do que alegam os Demandantes, não é aplicável o regime previsto no artigo 100º do RAU porque face aos termos do contrato em causa, não estamos perante um contrato de arrendamento para comércio de duração limitada, sujeito ao regime dos artigos 98º e 117º do RAU.
A comunicação do Demandado não pode ser entendida como uma revogação unilateral do contrato nos termos do n.º 4 do art. 100º do R.A.U., uma vez que o arrendatário nos contratos vinculísticos não pode revogar unilateralmente e a todo o tempo o contrato, pelo que apenas poderia ser entendida como uma denúncia (antecipada) do mesmo.
O Demandado não podia “revogar” o contrato, mas sim denunciá-lo.
O arrendatário, aqui Demandado, podia pois denunciar o contrato quando entendesse mas teria de o fazer para o fim do prazo estipulado ou da respectiva renovação, respeitando sempre os prazos de pré-aviso (artigo 1055º do CC).
Deste modo, estaria o Demandado obrigado ao pagamento das rendas vencidas até ao termo da vigência do contrato, ou seja, 14 de Abril de 2005.
No entanto, como só foi pelos Demandantes peticionado o pagamento dos meses de Julho a Outubro de 2004 e nos termos do artigo 661º do CPC, a Sentença não pode condenar em quantidade superior à pedida, vai o Demandado condenado a pagar os quatro meses de renda peticionados, acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento das rendas em causa até efectivo e integral pagamento.
V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), correspondente às rendas vencidas e não pagas entre Julho e Outubro de 2004, bem como os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das rendas em causa até efectivo e integral pagamento.
Declaro o Demandado como parte vencida, correndo a s custas por sua conta.
Registe e notifique.
Porto, 23 de Junho de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto