Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/20111-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 08/25/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, melhor identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, ter celebrado em 22/11/2009 com a demandada um contrato de seguro que tem por objecto o imóvel de sua propriedade. Em Julho de 2010 acordaram em aumentar o âmbito da apólice, que passou também a incluir o recheio da mesma. Sucede que em 26/01/2011 em virtude de fortes ventos e chuvas ocorreram danos na viatura, propriedade da demandante, ocasionados pela queda de um portão da casa da demandante, e concluiu pela condenação a) no pagamento da quantia de 1.214,34€ referentes aos danos patrimoniais na viatura; b) 1.000€ por danos não patrimoniais; c) 200€ pelo não uso da viatura, d) e em taxa de justiça, e juntou aos autos 23 documentos.

A demandada, foi regularmente citada, contestou atempadamente impugnando os factos e juntando 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Na data agendada para o efeito e devidamente notificada as partes verificou-se que a demandada e seu mandatário judicial não estavam presentes. Conforme consta a fls. 126 e 124 a demandada e seu mandatário judicial foram devidamente advertidos da consequência da falta a audiência de julgamento. No prazo legal de 3 dias a demandada, na pessoa dos seus legais representantes, nem o seu mandatário judicial justificaram a respectiva falta.

FACTOS ASSENTES:
1-Que a demandante subscreveu o contrato de seguro titulado pela apólice n.º x
2-Que o contrato tinha inicialmente como objecto segurado o imóvel em construção.
3-Que em 02/11/2010 o seguro passou a incluir o imóvel e o respectivo recheio.
4-Que a referida alteração na apólice foi solicitada pela demandante.
5-Que em 26/11/2011 ocorreu uma tempestade na área domiciliária da demandante.
6-Que a tempestade causou a queda de um portão eléctrico no imóvel.
7-Que o portão embateu no veículo ligeiro da marca x, modelo x, com a matricula JE, propriedade da demandante.
8-Que ocasionou a quebra do vidro traseiro e mossa no lado direito, da parte de trás do veículo.
9-Que a demandante participou os danos a seguradora.
10-Que a seguradora não assumiu a responsabilidade.

FACTOS PROVADOS:
Os restantes factos alegados pela demandante no requerimento inicial, cujo teor considero reproduzido.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua decisão nas peças processuais, bem como nos documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido, em especial na apólice de seguros e respectivas cláusulas.

Foi igualmente relevante a ausência da demandada e respectivo mandatário a audiência de julgamento, não tendo nenhum justificado, a respectiva falta, no prazo legal, conforme determina a conjugação dos n.º2,3 e 4 do art.58 da Lei n.º78/2001 de 13/07, relevando esta para efeito cominatório.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Dispõe o n.º3 do art.484 do C.P.C., aplicável ex-vi pelo art.63º da Lei n.º78/2001 de 13/07 que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se a parte decisória.

O caso dos autos prende-se com a subscrição de um contrato seguro, ramo não vida, que tem por objecto segurado um imóvel e respectivo recheio.

O caso concreto prende-se essencialmente com uma questão de interpretação das cláusulas do seguro, uma vez que as partes estão de acordo no que respeita a existência do sinistro e da ocorrência dos danos, o que facilmente se verifica pelo conteúdo das peças processuais juntas.

A primeira questão a decidir refere-se aos danos patrimoniais sofridos pela viatura, propriedade da demandante.

O contrato de seguro define-se como sendo um acordo através do qual a seguradora assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer a indemnização ou a pagar o capital seguro, no caso de ocorrência de evento aleatório previsto no contrato.

Em contrapartida o tomador do seguro obriga-se a pagar ao segurado o prémio correspondente, ou seja o custo do seguro.

A prestação acordada pode ser efectuada á pessoa no interesse do qual o seguro é celebrado, o segurado, ou a terceiro designado pelo tomador do seguro, o beneficiário, ou ainda a terceira pessoa, terceiro lesado, que tenha sofrido prejuízos e que o segurado deva indemnizar.

Os seguros podem ser obrigatórios, quando a respectiva celebração é exigida por lei, ou facultativos quando fica na opção do tomador do seguro celebrá-lo.

O contrato de seguro é um contrato formal, titulado, no caso em apreço pela apólice n.º x; esta, entre outros elementos, descrimina os riscos cobertos pelo seguro, conforme prescreve a alínea d) do art.37º do D.L. n.º 72/2008 de 16/04.

Nos termos do art.137º do referido D.L. 72/2008 de 16/04, no âmbito da responsabilidade civil o contrato de seguro cobre os riscos, da obrigação de indemnizar terceiros, que se constituem no património do segurado.

No caso subjudice constata-se que se trata de um seguro facultativo, no qual ocorreu uma ampliação do objecto segurado. Este iniciou-se em 02/11/2009, tendo como objecto apenas uma casa em construção, destinada a habitação, e incluía a cobertura dos seguintes danos: tempestades, inundações, incêndios e choque por veículo aéreo, demolição, remoção e escombros e tumultos e alteração na ordem pública. Posteriormente, em 07/07/2010, a solicitação da demandante, o âmbito da referida apólice foi alargado passando a incluir, além da anterior cobertura também o recheio da casa, cobrindo assim os seguintes danos: danos por água, furto e roubo de jóias e objectos preciosos, furto e roubo de objectos de valor, responsabilidade civil provocada por bem seguro, responsabilidade familiar, quebra de vidro antenas e painéis solares, privação temporal por uso e mudança temporária, assistência no lar, actos de terrorismo e vandalismo, fenómenos sísmicos, riscos eléctricos e danos estéticos; alterações estas que provocaram um aumento do prémio do seguro, e entraram em vigor em 02/11/2010.

No dia 26/01/2011 ocorreu uma intensa precipitação na zona onde a demandante possui implantada a respectiva casa, objecto do contrato de seguro.

No exterior da casa estava estacionado o veículo automóvel, da Marca Nissan, propriedade da demandante, o qual em virtude da queda de um portão da casa, teve como danos a quebra do vidro traseiro e algumas amolgadelas na traseira do veículo, no lado direito, este dano é susceptível de se incluir no âmbito da responsabilidade civil, todavia é necessário que preencha os respectivos requisitos.

Nos termos do art.483º do C.C., o qual é a disposição legal aplicável ao caso concreto, são 5 os requisitos cumulativos da responsabilidade civil por facto ilícito, a saber: facto voluntário do agente, a violação do direito de outrem ou de uma disposição legal, a ilicitude, a ocorrência de danos, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso dos autos constata-se que os danos causados no veículo ocorreram na sequência da queda de um portão implantado no muro que dá acesso á casa da demandante, sendo por isso parte integrante da respectiva casa.

Por outro lado, verifica-se que os danos foram ocasionados num veículo que também é propriedade da demandada, conforme documento junto a fls. 35, e que não foi contestado pela demandada.

Pela análise da letra do art.137º do D.L 72/2008 de 16/04 que, expressamente refere que, cobre o risco da obrigação de indemnizar terceiros como foi supra referido, entende-se que o caso em apreço não preenche os requisitos legais para obrigar a seguradora/demandada a indemniza-la, pois a demandante, no caso em apreço não pode ser considerada como terceira, uma vez a obrigação de indemnizar formou-se no seu próprio património, não obstante ter transferido essa obrigação para a seguradora com o contrato de seguro que subscreveu, gerando-se no caso concreto uma coincidência entre a propriedade do veículo e titularidade da obrigação de indemnizar na mesma pessoa e não faz sentido que esta se indemnize a si própria, isto porque se a seguradora indemnizasse a demandante, posteriormente iria repercutir essa assunção de responsabilidade aumentando o prémio do seguro que a demandante paga, ou seja no fundo era sempre a demandante que estaria a “pagar-se”.

Também pela análise literal do art.483º do C.C. se verifica não estar preenchido os requisitos legais do preceito, uma vez que a lei refere-se a violação do direito de outrem, e no caso em apreço ocorreu violação do direito, de propriedade, da própria demandante ocasionado por uma coisa que provem, também, da sua propriedade, pelo que se entende que neste aspecto a demandada não terá razão, decaindo parte do respectivo pedido.

Ao decair esta parte do pedido decaí consequentemente o pedido referente ao não uso do veículo, isto porque, embora se compreenda que a demandante ficou temporariamente, alguns dias, sem poder utilizar o veículo, o que sucedeu enquanto o vidro foi substituído, é certo que a fonte, a causa dos danos foi, como já foi referido a queda do portão, o qual também é parte integrante do respectivo património, e reposto o vidro pode usar normalmente o veículo, sem que tenha ocorrido qualquer desvalorização patrimonial neste bem.

Em relação ao pedido referente aos danos não patrimoniais, refere o n.º1 do art.496º do C.C. que, são ressarcidos apenas os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

No caso dos autos a demandante provou que toda esta situação lhe provocou stress, angústia e perturbações a nível do sono, nomeadamente insónias, os quais isoladamente são merecedores de tutela jurídica.

Todavia, os requisitos legais do art.483º do C.C. aqui aplicável são cumulativos, por isso basta a não ocorrência de um deles para ser afastada a sua aplicação, ora neste caso falta precisamente a violação de um direito de outrem, pelo que não é possível indemnizar a demandante.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a acção totalmente improcedente, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandante, por ser considerados parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 25 de Agosto de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)