Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 249/2012-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - NULIDADE DE CITAÇÃO - FIADOR |
| Data da sentença: | 02/28/2013 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 249/2012-JPST Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Arrendamento urbano. (Alínea g), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Demandante: A Mandatário: Dr. B Demandados: - C Defensora Oficiosa: Dr.ª D Defensor oficioso: Dr. E Valor da acção: 4.743,88€. Objecto do litígio O demandante alega que arrendou, em 01 de Dezembro de 2011 aos primeiros demandados, sendo os segundos fiadores, a fracção “O”, correspondente aos 6.º e 7.º andares esquerdos, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua F Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, de que é proprietário, pela renda mensal de 1 100,00 €, a pagar no dia um do mês respectivo, e de 1 300,00 € a partir de Fevereiro de 2102. O arrendamento incluiu o recheio da fracção. Ficaram a cargo dos arrendatários todas as despesas de todas as instalações, nomeadamente água, electricidade, gás e esgotos. O contrato foi denunciado a 24 de Janeiro de 2012 e entregue a 07-02-212. Encontra-se uma renda em dívida e despesas de luz, água, gás e “zon”, que descrimina. Por outro lado os demandados “levaram” diversos artigos do recheio, que elenca, e danificaram o locado, provocando os danos, que também descrimina. Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 4 a 9, que aqui se dá como reproduzido. O Dr. E, defensor dos fiadores, contestou, sustentando a nulidade de citação dos fiadores e de todo o processado subsequente e impugnando à cautela. Pedido O demandante requer a condenação dos demandados no pagamento de 4 743,88 €, correspondentes à renda não paga, aos montantes de despesas de água, luz, gás e televisão (“zon”) não pagas e indemnização pelos danos causados no recheio e locado, bem como danos não patrimoniais (750,00 €), juros de mora desde a citação até integral pagamento. Fundamentação De facto Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 - O demandante arrendou, em 01 de Dezembro de 2011 aos primeiros demandados, sendo os segundos fiadores, a fracção “O”, correspondente aos 6.º e 7.º andares esquerdos, com um lugar de parqueamento na cave, do prédio urbano, destinado a habitação, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua F Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º x e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo x, de que é proprietário, pela renda mensal de 1 100,00 €, a pagar no dia um do mês respectivo, e de 1 300,00 € a partir de Fevereiro de 2102. 2 - O arrendamento incluiu o recheio da fracção. 3 - Ficaram a cargo dos arrendatários todas as despesas de todas as instalações, nomeadamente água, electricidade, gás, esgotos e o serviço de televisão “zon”, que os demandados sabiam estar instalado e utilizaram. 4 - O contrato foi denunciado a 24 de Janeiro de 2012 e o locado entregue a 07-02-212. 5 – Os demandados pagaram a renda de Dezembro de 2012 e um mês de caução, não tendo pago renda no dia um de Janeiro de 2012. 6 – Relativamente ao período de utilização do locado, os demandados não pagaram o fornecimento dos serviços seguintes, que foram pagos pelo demandante: a)A quantia de 352,96 €, referente a fornecimento de energia eléctrica (EDP), tendo em conta a utilização pelos demandados a partir de 01-12-2011; b) A quantia de 240,26€, referente a fornecimento água (Águas do Sado); c)A quantia de 344,64€, referente a fornecimento gás (Gascan); d)A quantia de 356,76€, referente a fornecimento de serviço de televisão (“Zon”). 7 – Na reparação de danos no locado, designadamente na substituição do chão de casa de banho que apresentava manhas irremovíveis por limpeza e pinturas das paredes, anormalmente sujas, o demandante gastou a quantia de 1 291,50 €. 8 – Também o demandante pagou as quantias de 68,40 € e 18,25 €, referentes a limpeza de uma pele de zebra e de limpeza de um edredão, anormalmente sujas. Não foram provados mais factos relevantes e designadamente danos morais, na medida em que estes também têm de ser avaliados numa base objectiva e não de uma especial sensibilidade ou circunstância do requerente. De direito Nulidade da citação Veio o defensor oficioso dos demandados fiadores arguir a nulidade de citação destes na sua própria pessoa, na medida em que sustenta que os demandados não são ausentes e nos julgados de paz a citação deve ser pessoal, tendo em vista os princípios da justa composição de litígios (artigo 2.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), acrescendo que a falta de citação, quando não imputada aos demandados, acarreta no Julgado de Paz também a incompetência material do Julgado de Paz. Decidiu-se e explicou-se oralmente no início da audiência de julgamento que não se verifica esta nulidade. É procedimento assente e, aliás, do conhecimento de todas as entidades, designadamente da Ordem dos Advogados que procede às nomeações dos defensores, o recurso à norma do artigo 15.º do Código de Processo Civil, para suprir a impossibilidade de citação nos Julgados de Paz, quando esgotados os meios permitidos legalmente, não foi possível obter a citação dos demandados, por estes não se conseguirem localizar. Tal imporia nos termos do Código de Processo Civil, o recurso à citação edital. Contudo o legislador eliminou este meio de citação na Lei dos Julgados de Paz. Porém, não pretendeu o legislador que tal implicasse a perda de competência material dos julgados de paz em semelhantes casos. Para que assim fosse a lei teria de prever obrigatoriamente tal circunstância, uma vez que a competência dos julgados de paz não se esgota, quando não seja possível resolver os litígios apenas com base na justa composição feita pelas partes. O legislador (e constitucional) instituiu os Julgados de paz como tribunais e nesta medida não podem estes tribunais deixar de decidir, caso as partes não consigam obter uma solução para o diferendo por acordo. Quando tal acontece, o juiz de paz tem de decidir, na medida em que tal é imposto aos tribunais. Prevê a lei 78/2001, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que não seja incompatível. Neste caso, a previsão do artigo 15.º, n.º 2, deste Código, ajusta-se plenamente à situação e impõe-se que seja aplicada, não sobrecarregando os tribunais judiciais com a remessa de processo que pode e deve ser resolvido nos julgados de paz, por aplicação de norma que prevê a situação. Por outro lado, diga-se, a defesa dos demandados é seguramente melhor assegurada por defensor oficioso do que através de citação edital. Saliente-se que todas as diligências possíveis para localizar os demandados foram efectuadas, nos termos do Código de Processos Civil. Sobre a matéria J. O. Cardona Ferreira, refere que “não há possibilidade de citação edital que constitui, geralmente, uma inutilidade motivadora de atrasos. Mas, se não puder haver citação pessoal, nem por funcionário? Sem citação, penso que se ofenderia, conscientemente, o sagrado direito de defesa, com violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Parece só haver uma solução: é a passagem ao alcance do art. 15º do Código de Processo Civil, mutatis mutandis e, porque não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz, o Juiz de Paz designar, nessa extrema hipótese, defensor oficioso a citar” (in Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento, Coimbra Editora, 2001). Também Joel Timóteo Ramos Pereira defende que “se a citação por via postal ou por funcionário se frustar, sendo inadmissível a citação edital, consideramos que deve ser seguido o regime processual civil referente aos ausentes, ou seja o juiz de paz deverá ordenar o cumprimento do disposto no art. 15º do C.P.C. (…)”. Refere Joel Timóteo Ramos Pereira, no que tange à revelia, que o demandado pode ser representado pelo Ministério Público ou defensor oficioso, não se considerando confessados os factos articulados pelo autor, “devido à falta de citação pessoal do demandado”. Isto é, sempre que não for o demandado citado pessoalmente, a consequência não será a nulidade da citação, mas antes a ausência de confissão do alegado pelo demandante. Do mérito As partes celebraram um contrato de arrendamento, vinculando-se às obrigações respectivas, nos termos do contrato e das normas que regem o arrendamento urbano (artigos 1022.º e seguintes do Código Civil), neste caso para habitação, sendo obrigações principais do locador ceder o gozo da coisa, o que foi cumprido, e do locatário pagar as rendas acordadas e no caso as despesas de água, luz, gás e serviço de televisão “zon” do locado, no período de utilização pelo locatário, conforme contratado, bem como, nos termos da lei e do contrato, entregar o locado em bom estado de conservação salvo o desgaste do uso normal. O locatário não efectuou o pagamento da renda do mês de Janeiro de 2012, no montante de 1 100,00 €, que deveria ter pago no prazo acordado (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil). Não obstante ter havido a entrega de um mês de caução, esta renda é devida na medida em que a caução é reportada ao mês de Fevereiro, cuja renda se venceu no dia um e não foi paga. Não efectuou também o locatário os pagamentos, dados como provados, relativos a água, luz, gás e televisão, conforme documentos juntos, que aqui se dão como reproduzidos, a que contratualmente estava obrigado, por estes consumos respeitarem a período de utilização do locado pelo arrendatário. Por outro lado, nos termos do contrato e por força da lei (alínea i), do artigo 1038.º, do Código Civil), o arrendatário está obrigado a manter e restituir a coisa locada findo o contrato, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, tendo em conta os fins do contrato (artigo 1043.º, do Código Civil). No caso presente, o locado foi entregue com várias deteriorações e anomalias quer no próprio locado (paredes e chão) quer nos móveis e utensílios que compunham o seu recheio, que não decorrem de um uso normal, mas demonstrando um enorme mau e inusitado uso, desleixo e falta de cuidado extremo, não sendo até crível que com tão pouco tempo de uso fosse pensável tal degradação do imóvel e recheio. Os demandados violaram com negligência grave esta obrigação de entregar o locado no estado em que foi recebido, constituindo-se na obrigação de indemnizar os danos daí decorrentes, devido a incumprimento do contrato, pelos prejuízos causados (art.ºs 798.º e seguintes do Código Civil) e presumindo-se a culpa que aliás ficou provada e sendo grave. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. No caso presente, e como requerido, enquadram-se nesta obrigação de indemnizar os danos de reparação do chão de casa de banho e pintura de paredes, bem como a limpeza de uma pele de zebra (tapete) e de um edredão, por se tratar de uma utilização não prudente, dados como provados. Os demandados subscreveram o contrato na qualidade de fiadores, assumindo solidariamente o cumprimento de todas as obrigações contratuais dos inquilinos. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com os devedores (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta contra os arrendatários e os fiadores, podendo sê-lo. Assim sobre os fiadores recai também a obrigação de satisfazer os créditos peticionados pelo demandante, ficando sub-rogados nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venham a satisfazer. A acção procede por parcialmente provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 3 686,12 €, referente à renda de Janeiro de 2012, às despesas de água, luz, gás e televisão suportadas pelo demandante e à indemnização pelos danos dados como provados no locado e recheio. Por não terem cumprido atempadamente as obrigações a que estavam adstritos, os demandados entraram em mora, pelo que são devidos juros de mora, desde a citação, ocorrida a 02-01-2013, até integral pagamento, à taxa legal de 4%, nos termos dos art.º 804.º, art.º 805.º, n.º 3 e 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08.04. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar ao demandante a quantia de 3 686,12 € (três mil seiscentos e oitenta e seis euros e doze cêntimos), referente à renda de Janeiro de 2012, às despesas de água, luz, gás e televisão, suportadas pelo demandante, e à indemnização pelos danos dados como provados no locado e recheio, bem como no pagamento de juros de mora, à taxa legal desde a citação, ocorrida a 02-01-2013, até integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida para efeitos de custas. Contudo por se tratar de ausentes, representados por defensores oficiosos, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se o demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria, no montante de 35,00 €. Notifique-se. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-02-2013 O Juiz de Paz António Carreiro |