Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2005-JP |
| Relator: | JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 08/25/2005 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Injúrias-(alínea d), do n.º 2 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: 300,00€ (trezentos euros). Demandante: A.; Demandado: B. Factos. Requerimento inicial: 1 - Demandante e demandada são vizinhos e cunhados. 2 - Desde o inicio que o relacionamento entre ambos e respectivas famílias foi pacífico e até de amizade. 3 - Há cerca de 4 a 5 anos que começaram a ter problemas entre eles, nomeadamente com uma questão de águas. 4 - No dia 18 de Julho pelas 14.30h, encontrava-se o demandante junto do presidente da junta de freguesia de ……. e um Fiscal da câmara, estavam os três a ver um muro que estavam a construir junto ao caminho público. 5 - Quando o demandante se encontrava junto do muro, proferiu a demandada a seguinte expressões " Tens uns cornos grandes, és um burro, cigano, um seco..." 6 - tendo repetido estas expressões mais do que uma vez. 7 - O marido da demandada, acabou por pegar na esposa por um braço dizendo-lhe "vai para casa". 8 - Ao que o demandante respondeu "a senhora não tem é juízo". 9 - O demandante é uma pessoa pacífica e com óptima reputação, tendo sido sempre amigo da demandada e de toda a sua família sentindo-se profundamente afectado na sua honra e bom nome com as palavras injuriosas e malévolas constantemente proferidas pela segunda e que muito tem afectado a paz e de todo o seu agregado familiar 10 - Atenta toda esta factualidade o demandante pretende que a demandada seja condenada a indemniza-lo pelos danos morais sofridos no montante de 300,00 € (trezentos euros). 11 - Acrescenta-se ainda que o demandante, tem plena consciência de que ao intentar a presente acção - pedido de indemnização cível proveniente de ilícito crime - fica precludida a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal. Pedido: Pelo exposto pretende o demandante deste processo que este tribunal condene a demandada a: 1 - ao pagamento de 300,00 € (trezentos euros), a título de indemnização e um pedido de desculpas. 2 - Ao pagamento das custas com a entrada desta acção. Contestação: 1 - No dia 18 de Julho de 2005, a demandada e o marido e um cunhado, iam começar a trabalhar num muro pertença da demandada. 2 - O demandante com uma atitude de desprezo e com uma mão no ar, em relação à demandada vira-se para o presidente da junta e para o fiscal da câmara, proferindo-se as seguintes palavras "eu vou buscar uma marreta a casa e deito esta merda toda abaixo". 3 - Ao que a demandada respondeu " tens uns cornos grandes, tudo te estroba", 4 - a demandada não proferiu as outras palavras que foram alegadas pelo demandante no requerimento inicial. 5 - O fiscal da Câmara virou-se para a esposa do demandante para ela vir falar junto deles, pois a mesma encontrava-se em casa a gritar cá para baixo, não percebendo nada eles do que ela estava a dizer. 6 - A demandada acha que a mesma estava a proferir palavras menos dignas sobre a demandada e sua família. 7 - Tendo o fiscal da câmara mandado a mesma calar-se. 8 - Tal como o demandante disse à demandada que ela não tinha juízo, num tom de irritação, a demandada quando lhe disse que ele tinha os cornos grandes proferiu no mesmo tom de irritação do demandante. 9 - A demandada tal como o demandante refere no ponto 9 do R.I., a mesma é também uma pessoa pacífica tal como o mesmo. 10 - A demandada é mais pacífica do que o demandante porque o mesmo já atirou a demandada para cima de umas silvas, tendo ele posterior a isto ido cortar as silvas onde o tinham feito, com receio que a demandada viesse apresentar queixa no Julgado de Paz contra sua pessoa. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 25 de Agosto de 2005, pelas 9h e 30m, pela Dr.ª C., durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 25 de Agosto de 2005 A Juíza de Paz (em substituição da Juíza de Paz titular)Maria Judite Matias |