Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2005-JP
Relator: JUDITE MATIAS
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 08/25/2005
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Injúrias-(alínea d), do n.º 2 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 300,00€ (trezentos euros).

Demandante: A.;
Demandado: B.

Factos.
Requerimento inicial:
1 - Demandante e demandada são vizinhos e cunhados.
2 - Desde o inicio que o relacionamento entre ambos e respectivas famílias foi pacífico e até de amizade.
3 - Há cerca de 4 a 5 anos que começaram a ter problemas entre eles, nomeadamente com uma questão de águas.
4 - No dia 18 de Julho pelas 14.30h, encontrava-se o demandante junto do presidente da junta de freguesia de ……. e um Fiscal da câmara, estavam os três a ver um muro que estavam a construir junto ao caminho público.
5 - Quando o demandante se encontrava junto do muro, proferiu a demandada a seguinte expressões " Tens uns cornos grandes, és um burro, cigano, um seco..."
6 - tendo repetido estas expressões mais do que uma vez.
7 - O marido da demandada, acabou por pegar na esposa por um braço dizendo-lhe "vai para casa".
8 - Ao que o demandante respondeu "a senhora não tem é juízo".
9 - O demandante é uma pessoa pacífica e com óptima reputação, tendo sido sempre amigo da demandada e de toda a sua família sentindo-se profundamente afectado na sua honra e bom nome com as palavras injuriosas e malévolas constantemente proferidas pela segunda e que muito tem afectado a paz e de todo o seu agregado familiar
10 - Atenta toda esta factualidade o demandante pretende que a demandada seja condenada a indemniza-lo pelos danos morais sofridos no montante de 300,00 € (trezentos euros).
11 - Acrescenta-se ainda que o demandante, tem plena consciência de que ao intentar a presente acção - pedido de indemnização cível proveniente de ilícito crime - fica precludida a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.

Pedido:
Pelo exposto pretende o demandante deste processo que este tribunal condene a demandada a:
1 - ao pagamento de 300,00 € (trezentos euros), a título de indemnização e um pedido de desculpas.
2 - Ao pagamento das custas com a entrada desta acção.

Contestação:
1 - No dia 18 de Julho de 2005, a demandada e o marido e um cunhado, iam começar a trabalhar num muro pertença da demandada.
2 - O demandante com uma atitude de desprezo e com uma mão no ar, em relação à
demandada vira-se para o presidente da junta e para o fiscal da câmara, proferindo-se as seguintes palavras "eu vou buscar uma marreta a casa e deito esta merda toda abaixo".
3 - Ao que a demandada respondeu " tens uns cornos grandes, tudo te estroba",
4 - a demandada não proferiu as outras palavras que foram alegadas pelo demandante no requerimento inicial.
5 - O fiscal da Câmara virou-se para a esposa do demandante para ela vir falar junto deles, pois a mesma encontrava-se em casa a gritar cá para baixo, não percebendo nada eles do que ela estava a dizer.
6 - A demandada acha que a mesma estava a proferir palavras menos dignas sobre a demandada e sua família.
7 - Tendo o fiscal da câmara mandado a mesma calar-se.
8 - Tal como o demandante disse à demandada que ela não tinha juízo, num tom de irritação, a demandada quando lhe disse que ele tinha os cornos grandes proferiu no mesmo tom de irritação do demandante.
9 - A demandada tal como o demandante refere no ponto 9 do R.I., a mesma é também uma pessoa pacífica tal como o mesmo.
10 - A demandada é mais pacífica do que o demandante porque o mesmo já atirou a demandada para cima de umas silvas, tendo ele posterior a isto ido cortar as silvas onde o tinham feito, com receio que a demandada viesse apresentar queixa no Julgado de Paz contra sua pessoa.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 25 de Agosto de 2005, pelas 9h e 30m, pela Dr.ª C., durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora.

Decisão:
Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas:
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 25 de Agosto de 2005

A Juíza de Paz
(em substituição da Juíza de Paz titular)
Maria Judite Matias