Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 95/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/08/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3 dos autos, intentou em 20/3/2012, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €160,58, sendo €146,46 de valor em divida e €11,66 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (20/3/2012) até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. A demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-mediação (fls. 22). Regularmente citada a demandada, na pessoa da representante legal (fls. 40), não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 3/5/2012, nem justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor), dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos (à exceção do artigo 10. do Requerimento Inicial, relativo a valor de despesas com carta de aviso, que não consta do pedido), além dos documentos de fls. 11 a 20 dos autos. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €158,12 (e não como, por lapso, peticionou €160,58), sendo €146,46 do montante em divida relativa a compra e venda de bens, €11,66 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da acção até integral e efetivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de contrato de depósito e aluguer de equipamentos e compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta de fls. 11 a 20 dos autos, aquisições aquelas que a demandada não liquidou. Estamos, assim, perante três figuras jurídicas de depósito, contrato de aluguer e compra e venda. Dispõe o artigo 1185º do Código Civil que o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua quando for exigida, como é o caso das máquinas de café mencionadas no contrato celebrado entre as partes de fls. 11 e 12. Por sua vez, o contrato de aluguer encontra-se previsto nos artigos 1022º, 1023º, 2ª parte e artigos seguintes do Código Civil, segundo o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa móvel, mediante retribuição. No caso dos autos, demandante e demandada celebraram um contrato de aluguer de 2 bebedouros, melhor descritos no contrato de fls. 13 e 14. Foi ainda convencionada entre as partes a compra e venda de bens, nomeadamente de cápsulas de café e garrafões de água, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, melhor descrita no nas faturas de fls. 15 e 16, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, ficou então provado que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, a título de depósito e aluguer de equipamentos, máquinas de café e bebedouros e procedeu a venda de bens, conforme consta dos documentos de fls. 11 a 16, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor total de €146,46, no que concerne à compra e venda de bens efetuada (fls. 15 e 16). Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada recebeu aqueles bens, não cumprindo, porém, com o pagamento dos preços respetivos constantes das faturas x e x, a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento, conforme peticionado. Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €11,66, que são devidos, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 8%, aplicável ao 1º semestre de 2011, de 8,25% relativa ao 2º semestre de 2011 e de 8% para o 1º semestre de 2012 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e Avisos nºs 2284/2011, 14190/2011 e 692/2012), igualmente devidos, desde a propositura da presente acção (20/3/2012), como peticionado, até efetivo e integral pagamento. Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €146,46, os juros comerciais vencidos de €11,66, num total em divida de €158,12, além dos juros comerciais vincendos atrás mencionados. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada, a pagar à demandante a quantia de €158,12 (cento e cinquenta e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial de 8%, sobre a quantia de €146,46, contabilizados desde 20/3/2012 até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 8 de maio de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |