Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 40/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | TERRAS DE BOURO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I. Identificação das Partes e Objecto do Litígio Os Demandantes A e B, residentes no concelho de Terras de Bouro instauraram contra a Demandada C, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €2.977,14 (dois mil, novecentos e setenta e sete euros e catorze cêntimos), relativa a prejuízos decorrentes de acidente de viação e ainda o montante diário de €12,00 desde a data do acidente até à entrega do veículo pela oficina, valores acrescidos de juros legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento e as custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese, que no dia 6 de Fevereiro de 2009, cerca das 9 horas, a Demandante conduzia o veículo automóvel de matrícula LT pela Estrada Nacional 307, no sentido Covide/Terras de Bouro e que, quando efectuava manobra de ultrapassagem ao veículo ligeiro de mercadorias segurado na Demandada, este encetou inusitadamente manobra de mudança de direcção à esquerda, colidiu de lado com a viatura do segurado da Demandada o que a fez sair da estrada e embater num tractor estacionado na berma do lado esquerdo da via. Alicerçam a indemnização do valor peticionado em danos patrimoniais com a reparação do automóvel e nos prejuízos advindo da provação do uso da viatura. Juntaram documentos. A citação foi efectuada regularmente. Pela Demandada foi apresentada contestação, admitindo alguns factos articulados no requerimento inicial, nomeadamente, a verificação do acidente, o local, bem como os veículos envolvidos, impugnado, no entanto, a versão apresentada pelos Demandantes, imputando à Demandante a responsabilidade pelo mesmo, alegando que não respeitou a legislação estradal que proíbe a manobra em causa imediatamente antes e em cima dos entroncamentos. Juntou Documentos. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento, com deslocação do tribunal ao local do acidente, com observância das legalidades formais como da acta se infere. II- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) No dia 6 de Fevereiro de 2009, cerca das 9 horas, a Demandante conduzia o veículo automóvel de matrícula LT pela Estrada Nacional (E.N.) 307, no Lugar da Sesta, no sentido Covide/Terras de Bouro; b) À frente deste veículo e no mesmo sentido, seguia o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula MT, tripulado por D, proprietário do mesmo. c) Quando estava a ser ultrapassado pela viatura conduzida pela Demandante, o condutor do veículo MT, vira repentinamente para a esquerda, pretendendo tomar a direcção de uma via que entronca com a E.N. à esquerda e vai dar à oficina de reparação de automóveis de que é proprietário e, sem sinalizar a mudança de direcção com o “pisca” esquerdo, não se apercebe que estava a ser ultrapassado. d) A Demandante ainda tentou evitar o embate virando a direcção da sua viatura para a esquerda mas, colidiu de raspão no lado esquerdo da viatura MT e bateu num reboque de tractor que se encontrava estacionado na berma esquerda da estrada, ficando imobilizada. e) A referida E.N., no local do acidente no Lugar da Sesta, tem dois sentidos de trânsito, existindo entre elas uma linha divisória central descontínua, sendo permitida a ultrapassagem. f) Logo que ocorreu o acidente, o condutor do veículo MT assumiu de imediato a responsabilidade pelo mesmo, formalizando-o na declaração amigável de acidente automóvel que os condutores preencheram no local. g) Em virtude do acidente, ficaram danificadas as partes lateral esquerda e dianteira do automóvel LT. h) Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009, a Demandada declina a responsabilidade do condutor do veículo segurado na produção do acidente. i) No dia 27 de Fevereiro de 2009, é realizada uma peritagem ao automóvel LT pelos serviços técnicos da Demandada que orçamentaram a reparação em €2.977,14. j) A viatura LT esteve na oficina da sociedade “ E” desde o dia 6 de Fevereiro até ao dia 13 de Outubro. l) Durante o período de reparação, a Demandante sofreu danos patrimoniais por não possuir qualquer outro veículo para se deslocar. m) O proprietário do veículo MT havia transferido para a Demandada, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução e pelo veículo sua propriedade identificado nos autos, através de seguro válido e plenamente eficaz à data do acidente, o qual se encontra titulado pela apólice n.º x. Não resultou provado que: a) O condutor do veículo MT tenha sinalizado a intenção de virar à esquerda através do sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda; b) Se certificou que estava a ser ultrapassado e que da sua manobra não resultava perigo para si nem para o restante trânsito; c) O local do acidente é um entroncamento com linha contínua que passa a descontínua em cima do entroncamento. d) Que a Demandante tenha sofrido prejuízos no montante de €12,00/dia durante todo o período em que o carro esteve na oficina, nomeadamente após a reparação, isto é, de 6 de Fevereiro a 13 de Outubro de 2009. Motivação dos factos provados e não provados: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, das declarações das partes e do depoimento testemunhal prestado em Audiência de Julgamento. Foi crucial, no apuramento da dinâmica do acidente, o depoimento do condutor da viatura MT que confirmou não ter sinalizado com o “pisca” a intenção de virar à esquerda no entroncamento, vir distraído e sem atenção ao trânsito, confirmou os danos na viatura LT, as características do local e a exacta localização do embate que se apurou ter acontecido depois da sinalização gráfica vertical que indica o fim da proibição de ultrapassar, ou seja, já sobre a linha descontínua. Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha F, que seguia ao lado da Demandante no veículo conduzido por esta e que assegurou ter a Demandante accionado o pisca para fazer a ultrapassagem. Quanto aos factos não provados eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. III- O Direito Pela presente acção pretende os Demandantes efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 6 de Fevereiro de 2009 que teve como intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LT e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula MT, propriedade de D, o qual transferiu a responsabilidade civil para a Demandada. No domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe, para além dos restantes pressupostos, quando há culpa do agente, tendo carácter excepcional os casos em que dela se prescinde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 483º do código Civil. São pressupostos deste tipo de responsabilidade: a) a verificação do facto; b) a ilicitude; c) a culpa; d) a existência de danos; e) o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados. O facto terá de ser necessariamente aquele que é dominável e controlável pela vontade humana, a ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente reflectida na violação do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. De acordo com o art.º 487º do C.Civil, a culpa é apreciada face às circunstâncias concretas de cada caso pela “diligência de um bom pai de família” (critério de diligência abstracta), ou seja, de acordo com a capacidade e diligência do homem médio colocado na mesma situação do agente. Os danos correspondem ao prejuízo que decorre para quem suporta a actuação ilícita e culposa, ligados pelas regras normais da causalidade. Salvo havendo presunção legal de culpa, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, art.º 487 n.º 1. Cabe assim, aos Demandantes o ónus da prova dos factos integradores da situação de culpa efectiva por parte do condutor do veículo MT, ou seja, a prova dos factos reveladores de que este deu causa, censuravelmente, com o seu acto de condução do veículo automóvel, ao acidente de viação em apreço. Provou-se que o veículo LT circulava na Estrada Nacional n.º 307, via com dois sentidos de trânsito e que, no Lugar da Sesta, após a sinalização de fim de proibição de ultrapassagem, a Demandante intentou ultrapassar o veículo MT que seguia à sua frente e este, que seguia distraído, inesperadamente e sem sinalizar a manobra, virou para a esquerda, dando causa ao embate com a viatura da Demandada que não o conseguiu evitar e que só parou, imobilizada, contra um reboque de tractor que estava estacionado na berma esquerda. Perante este circunstancialismo de facto, somos levados a concluir que o condutor do ligeiro de mercadorias, por imperícia, imprudência e desatenção, foi o responsável na produção do acidente em causa. Efectivamente, o condutor do veículo de matrícula MT infringiu as disposições dos artigos 21º e 39º do Código da Estrada, sinalização de manobras e obrigação de facultar a ultrapassagem, respectivamente. Com esta conduta, o condutor do veículo segurado pela Demandada foi o único e exclusivo causador do acidente, não podendo ser imputada à Demandante a violação de qualquer norma legal da referida legislação estradal, nem de qualquer dever de prudência cuja observância se impõe aos condutores nas vias públicas. Conclui-se assim, estarem verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos por parte da Demandada Seguradora. Além do valor necessário para a reparação da viatura e na senda da jurisprudência mais recente, a Demandada deve responder pelo chamado dano da privação do uso do veículo uma vez que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial de avaliação pecuniária. Neste sentido, “O lesado, durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação de uso”. Citando Abrantes Geraldes , “Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem”; “Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo de cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período de privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção”. Ficou demonstrado que o carro em causa era diariamente utilizado pela Demandante para afazeres do “dia-a-dia”, nomeadamente, nas deslocações para acção de formação laboral que estava a realizar e para uso pessoal e familiar e não dispunha de outra viatura no tempo em que o automóvel esteve na oficina para reparação; parece-nos assim razoável, como compensação pelos incómodos causados, a quantia de €12,00 diários, nos termos peticionados. No entanto, atendendo a que o acidente aconteceu a 6 de Fevereiro, a viatura esteve imobilizada desde tal data, foi feita a peritagem dia 27 desse mês, a reparação demorou cerca de 7 dias e após tal data os Demandantes recebem missiva da Demandada (datada de 26/02) a declinar a responsabilidade do segurado e que a viatura foi posteriormente reparada e entregue aos Demandantes, entende-se fixar, equitativamente, nos termos do disposto nos artigos 4º e 566º n.º 3 do Código Civil, no valor de €348,00 a indemnização respeitante a 29 dias de paralisação do veículo LT (período de 6 a 29 de Fevereiro e não todo o período alegado, até ao dia 13/10 uma vez que o recurso ao G e as tentativas de responsabilização da Demandada que os Demandantes desenvolveram demoraram meses e só em Outubro intentaram a competente acção em tribunal). Nos termos dos artigos 804º e 559º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia de constituição em mora. Tendo em conta o art.º 805 n.º 3 do mesmo diploma, no caso em apreço, são devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, conforme peticionado. IV- Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada, a pagar aos Demandantes a quantia de €3.325,14 (três mil, trezentos e vinte e cinco euros e catorze cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 75% para a Demandada e 25% para a Demandante. Registe e notifique. Terras de Bouro, 15 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Terras de Bouro |