Sentença de Julgado de Paz
Processo: 66/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/28/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

O demandante, A, identificado a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1 e 41, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º 9 da L. 78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese que, no dia 13/05/2010 pelas 18h e 30m circulava a condutora C no veiculo com a matricula RN propriedade do demandante no caminho da Penteada no sentido Este-Oeste, ao aproximar-se do entroncamento com o caminho da Quinta, cedeu passagem ao veiculo NC, que embateu naquele ao realizar a manobra de mudança de direção para a esquerda, e do qual resultou danos para o seu veículo na quantia de 1.325,07€, ficando impossibilitado de circular e conclui pedindo a condenação daquela no pagamento da quantia de 949,53€ por danos materiais no veiculo sinistrado e 300€ pela paralisação do veículo; acrescida dos juros, a taxa legal, até integral pagamento da indemnização e em custas; juntando 9 documentos.

A demandada foi regularmente citada, contestando atempadamente, impugnando a descrição do sinistro e declinando a respetiva responsabilidade; juntando 7 documentos.

Foram solicitados pela demandada a cópia da fatura referente a reparação de veículo RN e posteriormente mais esclarecimentos sobre a quantia paga.

Oficiosamente, o Tribunal solicitou e obteve a devida resposta, que devidamente foi notificada as partes.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções, nem questões prévias de que cumpra conhecer.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

FACTOS ASSENTES:
1-Que no dia 13/05/2010 pelas 18h e 30m ocorreu um sinistro entre dois veículos ligeiros de passageiros, com as matrículas de RN e NC.
2-Que o veículo RN circulava pelo Caminho da Penteada sentido Este-Oeste.
3-Que o veículo NC circulava no Caminho da Quinta, dirigindo-se para o Caminho da Penteada.
4-Que o proprietário do veículo NC transferiu a respetiva responsabilidade civil mediante a subscrição da apólice n.ºx para a demandada.
5-Que existe um entroncamento entre o Caminho da Penteada e o Caminho da Quinta.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 78/2001 de 13/07, apelando-se a necessidade das partes contribuírem para a resolução do respetivo diferendo como modo de pacificarem as relações socioeconómicas. Constada a impossibilidade de acordo seguiu-se para a produção de prova com audição das testemunhas apresentadas pelas partes, conforme consta da ata de fls. 87 a 91.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que a condutora do veículo NC assinalou os piscas de mudança de direção para a esquerda
b)Que de ambos os lados do Caminho da Penteada estavam veículos estacionados.
c)Que o Caminho da Penteada é uma via larga e com boa visibilidade.
d)Que o Caminho da Penteada apresenta forte inclinação descendente.
e) Que o Caminho da Penteada possui traço descontinuo a separar as duas hemi-faixas de rodagem.
f)Que o Caminho da Penteada e o Caminho da Quinta estão dentro do aglomerado urbano.
g)Que a condutora do veículo NC pretendia aceder ao Caminho da Penteada no sentido ascendente.
h)Que o Caminho da Quinta apresenta-se pela direita do Caminho da Penteada.
i)Que no local não existe qualquer sinal (vertical ou horizontal) de prioridade.
j)Que a condutora do veículo RN seguia no sentido descendente, na hemi- faixa do lado direito da via de rodagem.
l)Que o embate deu-se na hemi-faixa do lado direito do Caminho da Penteada.
m)Que do embate resultaram danos em ambos os veículos.
n)Que a condutora do veículo RN sofreu ferimentos ligeiros.
o)Que os veículos embateram nas partes laterias, frontais.
p)Que após o acidente, o veículo RN ficou na parte da frente sobre o traço descontínuo, na faixa do lado esquerdo, atendendo ao sentido de marcha descendente.
r)Que o veículo NC ficou atravessado na faixa de rodagem do lado direito da via, atento ao sentido descendente.
s)Que o veículo RN sofreu danos materiais.
t)Que o veículo RN ficou impossibilitado de circular.
u)Que o veículo RN foi reparado na oficina D.
v)Que a oficina D cometeu erro na faturação.
x)Que foi a condutora do veículo RN que pagou a reparação.
aa) Que a condutora do veículo RN pagou a oficina D a quantia de 949,53€.
bb)Que cada um dos proprietários dos veículos envolvidos elaboraram a respetiva participação do sinistro.
cc)Que a PSP deslocou-se ao local após a ocorrência do sinistro.
dd)Que a faixa de rodagem possui no local a largura de 8,90m.
ee)Que a faixa de rodagem está ladeada por passeios.
ff)Que o veículo RN demorou a reparar cerca de 1 mês.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 18 documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido.

Foi, igualmente relevante o depoimento das testemunhas, C e E, na parte em que coincidiram, nomeadamente quanto a descrição do local onde se verificou o sinistro, dos danos ocasionados nos veículos e passageiros, na descrição das condutoras e na elaboração da participação do sinistro. Salienta-se ainda que ambas conheciam bem o local, uma porque reside na zona onde ocorreu, a outra porque passa diariamente por aquela via. No entanto, teve especial importância o fato da condutora do veículo RN se aperceber que o outro trazia ligado as luzes de mudança de direção, e a condutora do veículo NC só se apercebeu da presença do outro no momento em que se deu o acidente.

Relevante, foi o fato de no local não existir marcas de travagem de nenhum dos veículos, motivado não só pelas declarações das testemunhas, como resulta também do auto de ocorrência elaborado pela PSP.

Em relação a descrição do acidente e ao nexo de causalidade o depoimento destas é totalmente disparo, tendo em consideração que ambas eram as condutoras dos veículos sinistrados, daí não se ter provado que no momento do embate o veículo RN estivesse parado na respetiva hemi-faixa de rodagem.

Também, não foi possível apurar a velocidade a que cada um dos veículos circulava.

II-DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com um acidente ocorrido entre dois veículos ligeiros de passageiros, pelo que lhe é aplicável os art.º 483 e seguintes do C.C conjugado com o C. da Estrada, nos termos do qual se pretende apurar a responsabilidade pelos danos sofridos no veículo RN.

A responsabilidade civil extra contratual exige, a verificação cumulativa dos seguintes elementos: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos, nexo de causalidade entre o facto e os danos, gerando assim a obrigação de indemnizar.

No que respeita ao local onde ocorreu o sinistro, resulta da prova produzida pelas condutoras dos veículos que é uma reta larga, com boa visibilidade, na qual entronca outra via e ladeada por passeios. Reta essa com dois sentidos de trânsito, de forte inclinação no sentido descendente, e sem qualquer sinalização no local, no que respeita a indicação de proximidade de um entroncamento e de prioridade entre veículos ou vias. Nesta reta, no momento em que ocorreu o sinistro existiam veículos estacionados de ambos os lados da via.

Resulta dos factos provados que o condutor do veículo NC vinha do Caminho da Quinta e pretendia mudar de direção para a esquerda, no sentido ascendente do Caminho da Penteada, tendo sinalizado a manobra de mudança de direção para a esquerda (trazia o pisca ligado), fato que a condutora do outro veículo reparou e referiu em sede de audiência de julgamento. E, o veículo RN circulava dentro da hemi-faixa de rodagem do lado direito, atendendo ao sentido descendente da via.

Resulta, igualmente, que o embate deu-se na via pública, no lado direito da mesma, atenta ao sentido de trânsito ascendente, tendo o veículo RN ficado com a parte da frente sobre o traço descontínuo e o veículo NC atravessado na faixa de rodagem do lado direito.

A condução é uma atividade que deve ser exercida com cautela e prudência, respeitando os demais utentes das vias, e deve sê-lo por todos os utentes, independentemente de terem ou não prioridade.

O art.º 30 do C.E. estabelece uma norma geral, nos termos da qual, e sempre que não haja sinalização vertical ou horizontal em contrario, nos cruzamentos e nos entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos outos condutores que se lhe apresentem pela direita; o que significa que tem o direito de não alterar a velocidade ou a direção em que segue, desde que observe as cautelas necessárias à segurança do transito. Esta disposição deve ser conjugada com o art.º 29 do C.E. que refere que em caso de cruzamento de veículos, o condutor sobre o qual recaía o dever de ceder passagem deve abrandar a marcha e se necessário parar ou recuar, por forma a permitir a passagem do outro.

O direito de prioridade pressupõe a chegada de dois ou mais veículos, em tempos muito próximos, ao cruzamento ou entroncamento de vias em que os respetivos condutores pretendem atravessar em trajetórias convergentes ou numa zona de interceção pretendem passar.

Todavia, o direito de prioridade de passagem não é absoluto, recaindo sobre quem dele goza o dever de observar as cautelas necessárias á segurança do trânsito, tomando as devidas precauções de modo a evitar acidentes, e só depois disso poderá manter a sua velocidade e direção; no mesmo sentido há inúmeros acórdãos nomeadamente destaca-se: STJ de 22/05/1979, BMJ n.º 287, pág. 300; STJ de 14/01/97, Proc. 664/96, 1ª seção; STJ de 10/05/2007, Proc. 07B1078.

Por isso, o direito de prioridade não pode ser entendido de modo literal, e embora nele se veja alguma primazia tem sempre que se atender à situação em concreto.

Assim, e não obstante não ter sido possível apurar a velocidade a que os veículos circulavam, certo é que o acidente deu-se no lado direito da via, como comprova os documentos junto aos autos a fls. 19,53, 54 e 55, precisamente sobre o traçado descontínuo, ou seja, bem no meio da faixa de rodagem, daí que os veículos tenham batido na parte lateral da frente, ambos no lado dos respetivos condutores.

Ou seja, o veículo NC estava já a atravessar o caminho da Penteada, mais precisamente na hemi-faixa do lado direito da via, tendo introduzido a parte da frente do veículo naquela hemi-faixa de rodagem, enquanto o veículo RN circulava nessa mesma hemi-faixa; de tudo isto se depreende que de ambos os condutores houve negligência, na forma como conduziam os respetivos veículos, a condutora do veículo NC que só se apercebeu da aproximação do outro no momento do acidente, declarações proferidas pela própria na audiência de julgamento, e a condutora do veículo RN que embora se tenha apercebido do outro manteve a sua marcha, o que é facilmente percetível pela ausência de sinais de travagem de ambos os veículos.

No caso concreto não se pode concluir, por culpa exclusiva, no sentido lato, mas sim atribuir as condutoras a sua quota-parte na produção do acidente, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do n.º2 do art.º 506 C.C.

A lei faculta ao lesado o direito a ser ressarcido dos prejuízos/danos que sofreu em virtude do acidente (art.562º do C.C), todavia caberá à seguradora aferir pela responsabilidade civil do segurado nos limites do capital seguro, sendo por isso uma obrigação de cariz pecuniário e meramente objetiva, limitada a sua quota de responsabilidade.

Quanto aos danos sofridos o demandante deduz dois pedidos distintos, um deles é referente ao prejuízo material, os danos ocasionados no veículo de sua propriedade e o outro referente a privação do uso do veículo.

No que respeita ao primeiro foi provado a ocorrência de danos, pese embora não fossem individualizados, foi apresentada fatura discriminada da reparação efetuada no veículo, bem como a quantia despendida na mesma com a junção de cópia do cheque e os esclarecimentos dados pela empresa que efetuou a reparação, documentos juntos a fls. 21,22, 66 e 79, assim e atendendo a quota-parte da condutora do veículo RN que contribuiu para a produção do resultado, entende-se que será justo que a seguradora/demandada apenas participe na proporção de 50% nas despesas de reparação do veículo do demandado, o que equivale a quantia de 474,76€.

No que respeita ao segundo pedido, o não uso corresponde ao período de tempo em que o veículo esteve imobilizado, ficando privado das utilidades que poderia proporcionar-lhe, o que constitui um dano com reflexos no seu património, na medida em que ocorreu um aumento de despesa em função do seu uso.

Efetivamente foi peticionado a quantia de 300€, sem contudo se alegar dias de paralisação do veículo; pese embora se tivesse apurado que o veículo, no dia em que ocorreu o sinistro, tivesse ficado imobilizado e só no dia em que procederam ao pagamento da respetiva reparação tivessem retomado a posse deste, tal não significa que estivesse cerca de um mês parado.

Por outro lado, a indisponibilidade da viatura foi suprida pelo recurso a autorização concedida pela entidade patronal do demandante que possibilitou utilizar o veículo de serviço na vida pessoal do casal, conforme alegou no seu requerimento inicial, bem como o auxílio dos colegas de trabalho da esposa do demandante que a traziam a casa, declarações prestadas em sede de audiência pela condutora do veículo, pelo que não implica a ocorrência de um dano em termos de lucros cessantes.

A simples privação do uso sem demonstração de outros danos, quer na modalidade de lucros cessantes, quer na modalidade de danos emergentes não é suscetível de fundamentar o dever de indemnizar, daí que se conclua pela inexistência de dano de privação sem que previamente seja demonstrado que houve ganhos ou vantagens que foram suportados pela imobilização do veículo.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 474,76€ referente aos danos ocasionados na viatura RN.

CUSTAS:

São da responsabilidade de ambas as partes, encontrando-se totalmente satisfeitas.

Funchal, 28 de Maio de 2012

A Juíza de Paz

(redigido e revisto em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)