Sentença de Julgado de Paz
Processo: 868/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/31/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
I – Identificação das Partes
Demandante:A
Demandada: B
II – Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do Art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 471,62 (quatrocentos e setenta e um euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 14 de Janeiro de 2003, pelas 18 horas e 15 minutos, ocorreu um sinistro na Travessa de São Salvador, em frente ao n.º 346, em Vendas de Grijó, na freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, entre o veículo de matrícula JT, propriedade do Demandante e pelo mesmo conduzido, e o veículo matrícula PJ, também conduzido pelo respectivo proprietário, C; que por contrato de seguro titulado pela Apólice x, o proprietário do veículo PJ, aquando deste sinistro, tinha transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil por danos emergentes da sua circulação; que o sinistro acima mencionado ocorreu quando o veículo conduzido pelo Demandante circulava na Travessa de São Salvador no sentido poente-nascente, e o veículo PJ pretendia entrar no parque do “D”, vindo da Estrada Nacional n.º 1, onde circulava no sentido Norte-Sul, pela berma do lado direito antes de entrar na Travessa de São Salvador, pelo que entrou nesta artéria, não no sentido longitudinal desta Travessa, mas oblíquo em relação a esta com a intenção de “cortar caminho” para entrar no parque de estacionamento supra referido; que o veículo PJ entrou naquela Travessa sem que o respectivo condutor tivesse o cuidado exigido para estas situações, nomeadamente, sem adequar a velocidade ao local em questão e sem prestar atenção ao trânsito que se apresentava pela sua direita para ceder passagem; que foi devido a esta falta de cuidado e desrespeito pelas mais elementares regras estradais no que diz respeito à prioridade de passagem, que o veículo PJ mudou de direcção para entrar na Travessa de São Salvador e se atravessou na via de trânsito do veículo do Demandante a uma velocidade excessiva para aquele local; que perante esta situação, o Demandante não teve tempo para imobilizar o seu veículo tendo ido bater com a frente do mesmo no lado direito do veículo PJ; que o comportamento do condutor do veiculo PJ, em clara violação dos artigos 17º, 30º e 35º do Código da Estrada, foi causa directa, necessária e única do sinistro, pelo que deve o seu condutor ser declarado como único culpado e a Demandada condenada a indemnizar o Demandante de todos os prejuízos que teve em consequência do sinistro; que o veículo do Demandante sofreu estragos cuja reparação orça na quantia de € 411,62, implicando tal reparação a imobilização do mesmo por um dia, devendo, nessa sequência, a Demandada indemnizar o Demandante pelo valor de € 40,00 em consequência da referida paralisação, valor este que ainda assim fica muito abaixo do preço médio diário de aluguer de um veículo de classe idêntica, um Opel .
Mais requereu a citação urgente da Demandada de forma a evitar a prescrição.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alegou, em síntese, por excepção, que o direito que o Demandante pretende fazer valer na presente acção se encontra prescrito uma vez que o acidente de viação dos autos ocorreu em 14 de Janeiro de 2003 e a presente acção só deu entrada em juízo em 16 de Janeiro de 2003, pelo que, entre a data do acidente e a data da entrada da acção em juízo já decorreram mais de três anos; que a Demandada só foi citada para a presente acção em 19 de Janeiro de 2006; e, por impugnação que, o acidente ora em apreço ocorreu por culpa única e exclusiva do próprio Demandante, o qual não respeitou o sinal de “Stop” existente na artéria donde provinha; que na verdade o veículo PJ, seguro na ora Demandada, circulava no E.N. n.º 1, no sentido Norte-Sul na metade direita da sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, com velocidade reduzida, inferior a 40 Km/hora; que ao aproximar-se da artéria de onde provinha o Demandante, Travessa de S. Salvador, accionou o respectivo sinal de mudança de direcção à direita, accionando, para o efeito, o respectivo “pisca-pisca”, para entrar no Parque “D” adjacente e à direita daquela artéria; que quando se encontrava próximo do referido parque e circulava em frente à Travessa de S. Salvador, foi embatido pelo carro do Demandante, o qual desprezou o sinal de “Stop”; que o embate ocorreu entre a frente do veículo do Demandante e a parte lateral traseira do “PJ”, no momento em que este transpunha o entroncamento formado pela E.N. n.º 1 e a dita Travessa, na metade direita da faixa de rodagem destinada à circulação do “PJ”, atento o sentido de marcha deste veículo.
Juntou um documento.
As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há outras excepções, para além da que infra se apreciará, ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
No início da Audiência foi dada a palavra ao ilustre mandatário do Demandante, no exercício do contraditório, para se pronunciar sobre a excepção da prescrição deduzida na Contestação pela Demandada, uma vez que nos processos a correr termos nos Julgados de Paz há apenas lugar a dois articulados - o requerimento inicial e a contestação - e tão somente um terceiro - a resposta à reconvenção - nos casos em que esta seja deduzida, pelo que, nos termos do n.º 4 do art.º 3º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pode o Demandante responder às excepções deduzidas no início da Audiência de Julgamento.
Pelo mesmo foi dito não haver prescrição do direito do Demandante nos presentes autos, dado que a conduta do condutor do veículo segurado na Demandada é subsumível ao disposto no art.º 291º, do Código Penal, ou seja, cometeu com a sua condução um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pelo que, sendo a prescrição para este ilícito criminal de cinco anos, o direito do Demandante a reclamar a indemnização nos presentes autos não se encontra prescrito.
Cumpre apreciar e decidir.
Da excepção da prescrição…
Nos termos do art.º 498º, n.º 1, do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Sendo o Demandante o condutor do seu próprio veículo, tem de ser considerado, aliás o próprio o alega, que teve conhecimento imediato dos factos que servem de causa de pedir na acção.
Mais,
Os factos imputados ao condutor do veículo segurado não integram qualquer tipo criminal, designadamente o invocado pelo Demandante da condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º do Código Penal, desde logo porque da relação jurídica controvertida tal como o Demandante a desenha, não se vislumbra uma violação grosseira por parte do segurado das regras da circulação rodoviária, criando desse modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. Donde não é aplicável o n.º 3 do supra referido preceito que sujeitaria a prescrição a um prazo mais longo.
Aliás, o próprio Demandante reconhece no seu requerimento inicial que os factos que fundamentam a presente acção e que geraram a responsabilidade civil extracontratual da Demandada ocorreram no dia 14 de Janeiro de 2003, pelo que, nos termos do art.º 498º, n.º 1 do Código Civil, o direito do Autor em ser indemnizado prescreve passados três anos (art.ºs 1º e 2º), razão pela qual requereu a citação urgente da Demandada nos termos do art.º 478º, do C.P.C..
Assim sendo,
O acidente terá ocorrido em 14.01.2003, tendo a acção sido intentada em 13.01.2006 (sexta-feira), ou seja, no dia imediatamente anterior ao do prazo da prescrição, que era 14.01.2006. Foi no dia 17.01.2003 (terça-feira) expedido o AR para citação da Demandada, a qual foi citada no dia 19.01.2006, o que é dizer, passados cinco dias do fim do prazo prescricional.
Ora, determinam os n.ºs 1 e 2, do art. 323º, do C.C. que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial…”
e, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Daqui resulta que para ocorrer a interrupção da prescrição tem o requerente de requerer a citação com a antecedência de cinco dias, verificando-se, então, interrompida mesmo que, por causa que lhe não seja imputável, não ocorra dentro desse prazo.
A jurisprudência sempre tem entendido que, para quem pretenda beneficiar da interrupção da prescrição facultada pelo n.º 2, do art. 323º do C.C., terá de requerer a citação até cinco dias antes do termo de tal prazo e que a demora na citação não lhe seja imputável.
O Demandante, ao dar entrada em juízo de uma acção, no dia imediatamente anterior ao fim do prazo prescricional, mesmo pedindo a citação prévia, bem sabia da dificuldade, senão mesmo impossibilidade, material e prática, de a citação ocorrer ainda dentro do prazo e assim dar satisfação ao pedido formulado.
Pedir a citação prévia no último dos cinco dias permitidos pelo n.º 2 do art. 323º do CC é revelador de que não se usou a diligência possível, sendo-lhe imputável o insucesso da citação em tempo oportuno.
Ao Tribunal não podem ser assacadas culpas, ainda que mínimas, desde logo porque ainda que a acção tenha dado entrada via correio electrónico, cumprindo ou não os requisitos legais para o efeito, os quais não estamos agora a conferir, no dia 13 de Janeiro de 2006, uma sexta-feira, às 4.40 ( p.m. ou a.m.?), nunca a citação poderia ser efectuada a tempo de interromper o prazo prescricional.
Deste modo, podemos afirmar que a citação não se fez em tempo por causa apenas imputável ao Demandante, dado que não requereu a citação prévia com a antecedência devida e dir-se-á mesmo que era para o Demandante perfeita e totalmente previsível essa impossibilidade, na medida em que, para além do mais, deixou passar três anos após o acidente para actuar.
E a expressão usada pelo legislador de “causa imputável ao requerente” tem de ser interpretada no sentido de causalidade objectiva, isto é, a demora na citação só será imputável ao Demandante quando ele infrinja objectivamente qualquer norma conexionada com o andamento do processo até à citação.
Daí que se possa concluir que a prescrição verificou-se, uma vez que não ocorre a causa de interrupção do n.º 2 do art. 323º do CC., sendo certo que o Demandante não invocou qualquer outro facto que pudesse ter interrompido a prescrição, designadamente o previsto no art.º 325º do Código Civil.
A prescrição é uma excepção peremptória que importa a absolvição do pedido – cfr. art.º 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto julgo procedente a deduzida excepção peremptória da prescrição e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a alegada excepção peremptória da prescrição e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada B.
Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia