Sentença de Julgado de Paz
Processo: 768/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS CONFINANTES
Data da sentença: 02/28/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa respeitante a litígios entre proprietários de prédios confinantes relativos a plantação de árvores, enquadrada na alínea d) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a proceder ao arranque dos cedros que se encontram junto ao muro que divide as duas propriedades; e, subsidiariamente, caso o anterior pedido não proceda, a podar convenientemente os cedros, diminuindo a sua altura e espessura de forma a que os ramos não invadam a sua propriedade nem fique privada de vistas, fazendo essa manutenção periodicamente; e ainda a levar a cabo as diligências necessárias para lavagem e pintura da fachada da sua habitação que foi afectada pelos cedros, ou, caso não realizem tais obras, a pagar uma indemnização no montante de € 460,00, acrescido de IVA, à taxa legal; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é proprietária juntamente com os outros herdeiros e sem determinação de parte de um prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que contíguo ao seu prédio existe um imóvel, propriedade dos Demandados; que a sua propriedade tem vindo a sofrer agressões externas, provenientes da propriedade dos requeridos, provocando-lhe danos consideráveis, fruto da existência de cedros, que dada a proximidade, a sua altura e espessura, invadem o seu espaço aéreo, e como se encontravam encostados à fachada principal da casa mancharam e danificaram irremediavelmente a pintura da mesma; que as raízes dos cedros estão já a afectar o muro de meação que divide as duas propriedades, encontrando-se cheio de fissuras; que já há alguns anos que se depara sempre com o mesmo problema, e face à inércia dos Demandados, via-se obrigada a mandar cortar os ramos que pendiam para sua propriedade o que anualmente acarretava despesas avultadas; que alturas houve em que quase não conseguia abrir a janela, pois quando o fazia deparava-se com os ramos dos cedros a entrar pela casa dentro; que há pouco tempo os Demandados, e após interpelação pela Demandante, resolveram cortar alguns dos ramos dos cedros que pendem para a propriedade desta e que se encontravam “colados” à fachada principal da casa, podendo então verificar o estado em que aquela parte da fachada se encontra, manchada e com sinais de humidade, consequência directa do facto de os cedros terem estado encostados naquela zona; que a limpeza e pintura da fachada principal foi orçada em € 460,00 acrescido do IVA à taxa legal; que dada a altura dos cedros está totalmente privada de vistas do lado direito da fachada principal; que já interpelou por diversas vezes os Demandados no sentido da resolução definitiva da questão, não tendo os mesmos até à presente data levado a cabo qualquer diligência nesse sentido.
Juntou documentos.
Regularmente citados, os Demandados contestaram, vindo por excepção invocar a ilegitimidade activa porquanto a herança ilíquida e indivisa, como património de afectação especial ou autónomo, goza de personalidade judiciária; que nos termos do disposto no art.º 2091º do C. C., “... os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos ou contra todos os herdeiros”, tratando-se, pois, de litisconsórcio activo necessário, sendo que a Demandante não é herdeira única e universal da herança indivisa aberta por óbito de D, existindo filhos do casal, daí que a acção em causa tem que ser intentada por todos os herdeiros daquele decesso e não pela cabeça de casal enquanto administradora da herança ilíquida e indivisa, constituindo a ilegitimidade excepção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. Impugnando, alegaram que se a propriedade da Demandante tem vindo a sofrer agressões externas, tal só se pode ficar a dever à sua própria incúria e/ou desmazelo; que a Demandante pretende, entre outros, obter uma vista geral e panorâmica sobre o prédio dos Demandados, contudo, não logrará obter qualquer êxito uma vez que não existe a favor do seu prédio qualquer servidão de vistas que onere ou diminua o prédio destes; que a plantação dos cedros em causa dista cerca de 40 cm da propriedade contígua, sendo que os cedros, com ramagem incluída, não invadem o espaço aéreo da Demandante nem entram janelas dentro, são frequentemente podados e aparados pelos Demandados, não se encontram nem se encontravam encostados à fachada principal, pelo que é falso que tenham danificado irremediavelmente a pintura da habitação da Demandante; que ainda que se pudesse equacionar a hipótese de alguns ramos dos cedros crescerem em direcção à fachada do prédio da Demandante, competia a esta rogar judicial ou extrajudicialmente que os Demandados procedessem ao corte dentro do prazo de três dias e, aí sim, não havendo resposta explícita ou implícita mandar cortar e apresentar a conta aos Demandados, o que não aconteceu; que se a Demandante não o fez como eventual e hipoteticamente deveria ter feito terá que suportar as lesões daí resultantes, já que a existirem humidades provocadas pelos ramos dos cedros, o que também se rejeita, tal não é consequência directa nem causa necessária dos ramos, devendo-se antes a incúria e laxismo da Demandante que não terá diligenciado segundo os padrões de uma boa e zelosa proprietária; que a Demandante pintou a fachada da sua habitação há algum tempo atrás, mas parece que esse serviço não foi bem executado, designadamente junto à divisória das casas, tendo-lhe provocado diversos problemas, os quais não pode querer agora imputar aos Demandados; que é falso que as raízes dos cedros estejam a afectar o muro de meação que divide as duas propriedades, sendo que as fissuras que possam existir devem-se à deficiente qualidade de construção, ao decurso do tempo e até a pequenas contracções das massas e do próprio terreno; que é por demais a pretensão da Demandante ao pretender que uma habitação com aproximadamente vinte e três anos como é a sua seja renovada à custa do esforço dos aqui Demandados, os quais são pessoas de bem, respeitadas e respeitadoras, consideradas por todos quantos com eles convivem pessoal e profissionalmente; que é falso que só agora e porque foram interpelados pela Demandante tenham resolvido cortar alguns ramos dos cedros, pois sempre que foi caso disso fizeram-no de espontânea e resoluta vontade, sem esperar que da parte da Demandante houvesse uma lição de civismo, até porque dadas as características do terreno no local, não é necessário aceder à propriedade da Demandante para podar o que fosse necessário; que jamais a Demandante se viu obrigada a mandar cortar os ramos que eventualmente possam ter iniciado crescimento no sentido da sua propriedade, nem o fez; que jamais a existência dos cedros acarretou quaisquer despesas para a Demandante, muito menos, despesas avultadas, tal como também não as comprova por serem inexistentes; que rejeitam qualquer culpa ou responsabilidade pelos prejuízos que a Demandante reclama, tal como rejeitam a hipótese de proceder ao arranque dos cedros por a mesma não ter enquadramento legal.
Questões a resolver:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se deverão os Demandados ser condenados a proceder ao arranque dos cedros que se encontram junto ao muro que divide as duas propriedades, ou, subsidiariamente, a podá-los;
2. Se se constituíram os Demandados na obrigação de indemnizar a Demandante por alegados danos causados pelos cedros.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, para além da que infra se apreciará, nulidades, ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
Da ilegitimidade da Demandante
Como flui do disposto no art.º 2.079º, do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, e, nos termos do n.º 1, do art.º 2.087º, do mesmo diploma, o cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido, e, tendo estre sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal. Estes, pois, os bens que constituem o objecto ou âmbito do cabeçalato, sendo certo que cabendo o desempenho do cargo de cabeça-de-casal ao cônjuge sobrevivo é nessa qualidade que a administração é exercida.
Especifica a lei, de seguida, os poderes e deveres do cabeça-de-casal. Assim, no exercício dos poderes de administração, pode o cabeça-de-casal pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega de bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder (art.º 2.088ª C.C.), pode, em certas circunstâncias, cobrar as dívidas activas da herança (art.º 2.089º C.C.), bem como deve vender bens e satisfazer encargos nos termos do art.º 2.090º C.C..
Ressalvadas essa hipóteses, e sem prejuízo do disposto no art.º 2.078º C.C., os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (n.º 1 do art.º 2.091ª).
Sendo de qualificar como ordinária a administração cometida ao cabeça-de-casal, no seu conteúdo cabem não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário.
Sendo que, a administração por banda do cabeça-de-casal está apenas ao serviço do património hereditário, devendo ser exercida com zelo e prudência – al. b), do n.º 1, do art.º 2.086º , do C.C..
Ora, voltando ao caso dos autos, parece-nos que a Demandante, ao intentar a presente acção, tendo em vista a preservação de um bem da herança, actua ao abrigo dos poderes de administração de cabeça-de-casal, sendo como tal parte legítima para a representar em juízo.
De qualquer forma, ainda que se não partilhe deste entendimento, sempre no caso em apreço se poderia considerar sanada tal falta de legitimidade porquanto a Demandante fez juntar aos autos procuração notarial outorgada pela sua filha, sendo que são as duas únicas herdeiras, apesar de a mesma ser datada de 2.10.2006 – data posterior à da entrada da presente acção. Ainda assim, e face ao supra exposto, não vislumbramos motivos para notificar a herdeira filha para ratificar o processado.
Improcede, por conseguinte, a invocada excepção.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) A Demandante é proprietária juntamente com os demais herdeiros e sem determinação de parte de um prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
b) Contíguo ao seu prédio existe um imóvel, do qual os Demandados são possuidores, onde se encontram plantados cedros junto ao muro divisório das duas propriedades.
Motivação dos factos provados:
Para o facto A), atendeu-se aos documentos de fls. 6 e 7.
O facto B), primeira parte, foi aceite pelos Demandados na sua contestação, resultando do seu teor, sendo certo que não foi provado a que título o possuem, uma vez que não foi apresentado qualquer documento escrito para a sua prova - nos termos do art.º 364º do C. Civil, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, designadamente documento autêntico (v.g. art.ºs 875º e 947º do C. Civil), não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Para o facto B), última parte, relevaram os documentos de fls. 8 e 46 a 49, bem como o que resultou da observação feita em sede de deslocação ao local no decurso da Audiência de Julgamento.
Não foi provado que:
I. A propriedade da Demandante tem vindo a sofrer agressões externas, provenientes da propriedade dos Demandados, provocando-lhe danos consideráveis, fruto da existência de cedros, que dada a proximidade, a sua altura e espessura invadem o seu espaço aéreo, e como se encontravam encostados à fachada principal da casa mancharam e danificaram irremediavelmente a pintura da mesma;
II. As raízes dos cedros estão já a afectar o muro de meação que divide as duas propriedades, encontrando-se cheio de fissuras;
III. Há pouco tempo os Demandados, e após interpelação pela Demandante, resolveram cortar alguns dos ramos dos cedros que pendem para a propriedade desta e que se encontravam “colados” à fachada principal da casa, verificando-se então o estado em que aquela parte da fachada se encontra, manchada e com sinais de humidade, consequência directa do facto de os cedros terem estado encostados naquela zona;
IV. Para a limpeza e pintura da fachada principal é necessária a quantia de € 460,00, acrescida do IVA à taxa legal.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a inquirição de todas as testemunhas arroladas, análise dos documentos juntos e inspecção feita ao local.
Na realidade, o depoimento da testemunha arrolada pela Demandante, E, por ser impreciso e pouco claro, não mereceu qualquer acolhimento.
Por outro lado, aquando da deslocação ao local, pôde-se constatar que a pintura da fachada da habitação da Demandante, apesar de não se encontrar uniforme, de forma alguma nos permite atribui-lo à existência ou anterior existência de cedros aí encostados, podendo muito bem tratar-se de um normal desgaste do tempo ou até uma eventual pintura anterior tecnicamente menos perfeita.
IV - DO DIREITO
Quanto aos cedros…
Diz o art.º 1305º do Código Civil, sob a epígrafe “conteúdo do direito de propriedade” que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observação das restrições por ela impostas.” (sublinhado nosso).
O direito de propriedade não é, pois, um direito absoluto, já que a lei prevê situações em que é necessário impor limites ao seu exercício.
No direito de propriedade sobre imóveis, dados os conflitos de vizinhança que se geram com o exercício pleno desse direito - e os conflitos surgem quando o exercício do direito de propriedade se repercute no exercício do direito do prédio vizinho - teve o legislador que impor restrições ao seu exercício. É que certas formas do exercício do direito de propriedade sobre imóveis, muito embora não implique a intromissão em prédio alheio, repercute-se para além dos limites horizontais do respectivo imóvel, indo afectar a propriedade de outrem.
E assim surgem limitações como imposição de servidões, limites de construção, plantação de árvores.
Quanto a estas, dispõe o art.º 1366º do Código Civil que é lícita a plantação de árvores até à linha divisória dos prédios. Se ao dono do prédio cujos ramos propendem para o do vizinho for pedido (judicial ou extrajudicialmente) que os corte e o não faça, é permitido a este que se subrogue àquele procedendo ao corte dos mesmos.
Tem sido também entendimento da doutrina, que o artigo 1366º não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas ou, no que aqui nos interessa, de obrigar este a fazer os cortes.
Assim,
E até porque o arrancamento das árvores tem como pressuposto a violação de alguma das normas que proíbem a plantação ou sementeira da respectiva espécie com desrespeito por determinadas distâncias em relação a terrenos cultivados, nascentes e prédios urbanos, os Demandados não praticaram qualquer acto ilícito ao cultivar as árvores em causa.
Pelo que, o direito que assiste à Demandante é simplesmente o do corte dos ramos que propendem sobre o seu prédio.
Ainda assim e porque nos termos já referidos, não pode esta obrigar os Demandados a fazer os cortes, assistindo-lhe apenas o direito de o fazer em caso de inércia daqueles.
E nem mesmo o caso em apreço configura uma situação de abuso do direito, proibido pelo art.º 334º do C. Civil.
Vai por conseguinte improcedente nessa parte o pedido.
Quanto aos danos alegadamente sofridos pela Demandante, mormente na fachada da habitação em consequência dos cedros que aí estiveram encostados, tal não foi provado.
E ainda que o tivesse sido, na esteira do supra exposto, é entendimento que julgamos ser unânime na doutrina e na jurisprudência, que se resultarem danos em determinada propriedade por ela ter sido invadida por tronco, raízes ou ramos de árvore ou arbusto situado no terreno do vizinho, não pode o dono do terreno invadido pedir a este qualquer indemnização.
E bem se compreende que assim seja, dado que os danos apenas podem ser imputados ao proprietário invadido que, pelo menos, negligentemente, não cuidou de rogar o respectivo corte e, não sendo ele feito, de o executar por sua própria iniciativa.
Aplicando-se o que se deixa dito ao caso dos autos, verifica-se que a pretensão da Demandante jamais podia ser acolhida, por à mesma não assistir o direito a que se arroga.
V – DECISÃO
- Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido os Demandados B e C.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso aos Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Vila Nova de Gaia, 28 de Fevereiro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)

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Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia