Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 34/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 05/18/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DE FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 3.770€ (três mil setecentos e setenta euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados, o primeiro enquanto inquilino e a segunda enquanto fiadora, no pagamento da quantia de 3.770€ (três mil setecentos e setenta euros) referente a rendas no âmbito de contrato de arrendamento para habitação celebrado entre as partes no período de Setembro de ... a Março de ..., penalização legal pela mora no cumprimento em cinquenta por cento do valor em dívida, e ainda à falta de pré-aviso ao deixarem o local arrendado. Juntaram aos autos catorze documentos. Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram. Marcada sessão de Pré-mediação os Demandados faltaram, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual os Demandados também faltaram, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, na qual os Demandados compareceram. Iniciada a audiência de julgamento, na presença das partes, a Juiz de Paz explicou aos presentes que o facto dos Demandados terem sido regularmente citados, não terem contestado, terem faltado à audiência de julgamento e não terem justificado a falta, fez operar a cominação legal prevista no nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, considerando-se confessados os factos articulados pelos Demandantes, devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO Os Demandados tiveram oportunidade de se defender, do alegado contra si pelo Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados (fls. 23 e 24), bem como comparecendo à audiência de julgamento. Porém, nada fizeram para se defender relativamente à pretensão do Demandante, mantendo-se alheios a este processo que, como muito bem sabem, corre neste Tribunal. Os Demandados, tendo sido regularmente citados, não tendo contestado (47º LJP), tendo faltado à audiência de julgamento e não justificando a falta, fizeram operar a cominação legal prevista no art. 58º/2 LJP, verificando-se assim a sua revelia. Ora, em tal caso, atenta a cominação legal semi-plena prevista no referido artigo 58º/2 “Quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”, considerando-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Consequentemente, com base e fundamento nos autos, designadamente nos documentos de fls. 2 a 14, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, bem como os factos articulados constantes do requerimento inicial de fls. 1, considero provado por confissão os factos articulados pelos Demandantes e relevantes para o exame e decisão da causa. Sumariamente, dos factos provados resulta que os Demandantes são proprietários da fracção “P” correspondente ao 1º andar do prédio sito no concelho de Santa Maria da Feira, melhor identificado nos autos, a qual foi objecto de contrato de arrendamento urbano para habitação, com inicio no dia .../.../..., mediante o pagamento da renda anual de 3.120€, paga em duodécimos de 260€. No dia 24.02.2010 sem qualquer pré-aviso os Demandados entregaram as chaves do apartamento encontrando-se por liquidar as rendas de Setembro de ... a Março de ..., situação que se mantém até à presente data. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV – O DIREITO Regularmente citados, os Demandados não apresentaram contestação e, devidamente notificados, faltaram à audiência de julgamento verificando-se a sua revelia (47º e 58º/2 LJP), devendo o Tribunal julgar a causa conforme for de direito. Nos termos do disposto art. 484º/3 CPC, aplicável por remissão do art. 63º LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento para habitação, por período limitado (fls. 7 a 8), intervindo o Demandado como arrendatário e a Demandada como fiadora, porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação e ainda o cumprimento do pré-aviso contratualmente fixado, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Nos presentes autos, resultou provado que os Demandados não procederam ao pagamento das rendas de Setembro de ... a Março de ..., no valor mensal de 260€, perfazendo a importância total de 1.820€ em dívida. É pois, inequívoca a responsabilidade do Demandado na qualidade de arrendatário, quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quanto às rendas em falta, bem como à indemnização por mora, no valor total de 2.730€. No que diz respeito ao aludido pré-aviso, dispõe o artigo 1100º/1 do Código Civil, bem como o próprio contrato celebrado entre as partes, que independentemente de qualquer justificação, o arrendatário pode denunciar o contrato, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 120 dias, a qual não foi feita pelos Demandados. O artigo 1100º/2 remete, com as necessárias adaptações, para o disposto no artigo 1098º/3, ambos do Código Civil, nos termos do qual a inobservância da aludida antecedência, não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, o qual, na falta de outro convencionalmente determinado, corresponde ao legalmente fixado, o que não é o caso uma vez que o convencionado corresponde ao legalmente fixado (120 dias). Termos em que não pode deixar de proceder o pedido dos Demandantes, condenando-se os Demandados no pagamento de quatro rendas correspondentes ao pré-aviso em falta, na importância de 1.040€. É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto aos valores da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado, nos termos requeridos. Uma última palavra em relação ao facto de o Demandado ter a qualidade de arrendatário e a Demandada de fiador, bem como sobre a obrigação de pagamento dos valores devidos por esta. Resulta claro dos autos a vontade inequívoca na constituição da fiança inscrita por escrito particular de arrendamento, suficiente para conferir validade à mesma (628º CC). O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da que recai sobre o principal devedor (627º CC). O conteúdo da fiança corresponde ao da obrigação principal e cobre para além dessa, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, como é o caso dos autos, relativamente a penalizações por mora, bem como indemnizações por falta de pré-aviso (631º e 634º CC). Ora, obrigando-se a fiadora no contrato de pagamento como principal pagador, é a mesma co-responsável pelo pagamento da renda não liquidada, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, ficando solidariamente responsável pelo pagamento do peticionado nos termos requeridos. Face ao exposto em caso de não cumprimento voluntário da presente sentença, poderão e deverão os Demandantes, em instâncias próprias para o efeito, esgotado todos os bens do Demandado sem obter a satisfação do seu crédito, exigir esse cumprimento à Demandada (638º CC). V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia correspondente às rendas não liquidadas, penalização e indemnização por falta de cumprimento de pré-aviso, na importância total de 3.770€ (três mil setecentos e setenta euros). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 18 de Maio de 2010. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |