Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 303/2014-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | GARANTIA AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 07/24/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc.º 303/2014-JP em que são partes: Demandante:A – Construção Civil, Ld.ª, NIPC ----------, com sede na Rua ----------- Adeganha, Torre de Moncorvo. Demandada: B - Comércio Automóvel, Unipessoal Lda, NIPC -------------, com sede na Rua --------- – Matosinhos. * OBJECTO DO LITÍGIOA Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.423,92, pela reparação do veículo de marca C, modelo, matrícula IP, acrescida de juros legais vincendos desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento. * A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 22/23.* O Julgado de Paz é assim competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 1.423,92 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – art.º 25º do C. P. Civil) e são legítimas. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.FACTOS PROVADOS A. A Demandante é uma sociedade comercial que tem por objecto social a construção e reparação de imóveis e obras públicas e projectos de arquitectura e engenharia civil, entre outros. B. A Demandada dedica-se ao comércio, importação, exportação de veículos automóveis. C. No início de 2013, a Demandante e a Demandada celebraram um contrato de compra e venda de uma viatura automóvel, marca C, modelo ------, matrícula IP. D. Sucede que, em 04/02/2013, a Demandante verificou que a viatura automóvel apresentava defeitos, não comunicados na data do contrato de compra e venda. E. Os quais se apresentavam como sendo aparente avaria na junta da colaça, não funcionamento normal da chauffage e não funcionamento do travão de mão. F. De imediato, a Demandante comunicou a avaria à Demandada, na pessoa do Sr. D. G. O qual reconheceu a avaria e, alegadamente, a reparou em garagem da sua confiança. H. No entanto, quando a Demandante se deslocou à oficina indicada pela Demandada, sita na Rua ----------, na cidade do Porto, para proceder ao levantamento da viatura, foi-lhe dito que “o problema do fumo branco no escape, era uma questão de tubos”, que a “chauffage já está a funcionar”, mas que quanto ao problema no travão de mão “a Série Original não queria assumir esse custo”. I. Verificada a manutenção do defeito, a Demandante não levantou a viatura, aguardando assim que todos os defeitos detectados e prontamente comunicados fossem resolvidos. J. Mais uma vez, comunicou o sucedido à Demandada, a qual, por sua vez, disse que ia resolver o problema. K. O que não se verificou. L. Só em 26 de Fevereiro de 2013 foi possível ao Demandante proceder ao levantamento da viatura da oficina. M. Uma vez levantada a viatura da oficina, a Demandante logo verificou que o defeito da chauffage, o fumo branco pelo tubo de escape e a ausência de água no reservatório do sistema de refrigeração se mantinha, impossibilitando assim a sua utilização. N. Tal facto foi novamente comunicado à Demandada. O. A Demandada não mais tentou resolver a situação. P. A Demandante decidiu então enviar a viatura a outra oficina de automóveis, de sua confiança, de modo a entender o que se verificava para que o defeito não fosse definitivamente reparado. Q. Solicitando em 28.06.2013, à oficina “E” um diagnóstico, a qual, após realização de teste hidropneumático, concluiu que a colaça da viatura se encontrava fissurada. R. Tendo gasto no diagnóstico a quantia de € 52,89. S. E procedeu à reparação da viatura, adquirindo a colaça ou cabeça do motor nova e substituindo a antiga avariada. T. Tendo gasto na reparação a quantia de € 1.294,86. FACTOS NÃO PROVADOS:* Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 16 com a prova testemunhal apresentada e identificada na acta de audiência de julgamento, sendo que os factos constantes de A., B., C., D., E. e F, consideram-se admitido por acordo, nos termos do nº2 do art.º 574º do C. P. Civil. * Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.* O DIREITO Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel. Sendo a Demandante uma sociedade comercial que tem por objecto social a construção e reparação de imóveis e obras públicas e projectos de arquitectura e engenharia civil, entre outros, conclui-se que o objecto do contrato celebrado entre as partes não constitui uma compra para consumo a que seja aplicável o regime do decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril), com a alteração do Decreto-lei 84/2008 de 21 de Maio, aplicando-se pois a lei geral. Face à matéria de facto provada, resulta que estamos perante um caso de compra e venda de coisa defeituosa. Na fixação deste regime jurídico deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes), o regime especial previsto no art.º 913º que remete para o regime da compra e venda de bens onerados previsto nos artºs 905º a 912º e as especificidades previstas nos artºs 914º e seguintes. O art.º 913º nº 1 dispõe que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador terá direito à anulação do contrato (art.º 905º) ou à redução do preço (art.º 911º) e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos (artºs 908º e 909º). Qual é a pretensão da Demandante? Ser ressarcido da quantia de € 1.423,92 pela reparação do veículo IP (€ 1.294,86) e respectivo diagnóstico (€ 52,89). Os meios jurídicos facultados ao comprador nos artºs 913º e seguintes não podem ser exercidos em alternativa: em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato. O art.º 914º consagra o direito do comprador ao cumprimento pontual do contrato (art.º 406º, nº 1), o seu direito à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida. Se o comprador optar por exercer o seu direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, o vendedor só pode libertar-se da sua obrigação de reparar os defeitos se provar que os desconhecia sem culpa. Cabe por sua vez ao comprador provar que os defeitos são originários da coisa e que se encontravam ocultos no momento da compra e venda (art.º 342º, nº 1), cabendo ao vendedor provar que desconhecia sem culpa a existência de tais defeitos (art.º 342º, nº 2). Provando-se a existência dos defeitos e se o vendedor não conseguir ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, só não há lugar à reparação e substituição se estas forem excessivamente onerosas para o vendedor e desproporcionadas em relação ao proveito delas decorrente para o comprador (artºs 566º, nº 1, 829º, nº 2 e 1221º, nº 2). No caso em concreto, resulta que o veículo adquirido pela Demandante padecia de um vício que o desvalorizava, impedindo-o mesmo de circular. Mais se provou, que a Demandada, inicialmente providenciou pelo seu conserto numa oficina da sua confiança, contudo, os defeitos persistiram, tendo a Demandante prontamente comunicado àquela, tal situação, o que de nada adiantou, pois a Demandada nunca mais se dispôs a resolver o problema. Face a tal atitude, a Demandante procedeu à reparação dos defeitos noutra oficina, com o que despendeu a quantia global de € 1.347,75. Por sua vez, da matéria alegada na contestação nenhuma prova foi feita pela Demandada, pelo que terá direito a Demandante a ser indemnizada do valor por si suportado. Diferente seria, se a Demandada não tivesse sido interpelada para corrigir os defeitos, pois assim não seria responsável pelo pagamento da reparação, uma vez que, não lhe tinha sido dada a oportunidade de ser ela a fazê-lo, podendo até nessa altura ter invocado uma eventual excessiva onerosidade da reparação face ao preço do veículo, o que seria legítimo, partindo para outras opções como por exemplo, a substituição da viatura, a redução do preço ou até a resolução do contrato. Os juros de mora. Nos termos do art. 804º e art.º 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Não tendo sido alegado que tivesse sido interpelada a Demandada para proceder ao respectivo pagamento, nos termos do art.º 805º nº1 alínea a) do citado código, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 1.347,75, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04). * DECISÃOFace a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.347,75 (mil, trezentos e quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 5% para a Demandante e 95% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 24 de Julho de 2014 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. Julgado de Paz do Porto |