Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 223/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 10/09/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 25 de Julho de 2008, contra B, melhor identificado, também a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, fundada em responsabilidade civil pedindo que este seja condenado a: a) proceder à reparação das canalizações da sua casa de banho; e b) Reparar e pintar o tecto e as paredes da casa de banho da Demandante, no prazo de sete dias a contar do proferimento da sentença. Para tanto alegou, em síntese e no que à presente decisão importa, que: a Demandante é legítima proprietária e possuidora da fracção autónoma, designada pela letra “E-o”, correspondente ao rés-do-chão E do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito no Miratejo, freguesia de Corroios, concelho do Seixal; o Demandado é legítimo proprietário e possuidor da fracção autónoma, designada pela letra “E-1”, correspondente ao primeiro andar E do mesmo prédio; no início do ano de .../, a Demandante constatou que o tecto da sua casa de banho se encontrava danificado, caindo água do mesmo; de imediato a Demandante deu conhecimento à presumível arrendatária do primeiro andar E; em face da impossibilidade de contactar directamente com o Demandado, a Demandante entregou à referida senhora uma carta, na qual o informava directamente da situação, solicitando-lhe que procedesse à reparação da sua casa; dias mais tarde, a Demandante conseguiu falar com o Demandado, tendo o mesmo prometido que iria tratar do assunto, para o que iria remeter o problema para o seguro; como o problema não foi resolvido, a Demandante solicitou uma Vistoria à Câmara Municipal do Seixal, nos serviços da Divisão de Habitação; os peritos da Câmara Municipal emitiram parecer no sentido de terem verificado a existência de deficiências nas canalizações do W.C. do andar correspondente ao 1.º E (esquerdo), que provocam infiltrações para a casa de banho do r/c E (esquerdo), pertença da Demandante, causando a deterioração dos estuques no tecto e paredes da mesma; segundo o citado parecer deveriam ser executadas as seguintes obras: a) Reparação das canalizações do W.C. do 1.º E (esquerdo); e b) Reparação e pintura do tecto e paredes do W.C. do r/c E (esquerdo); a Demandante solicitou, então, ao C, empreiteiro, um orçamento para obra de reparação e pintura do tecto e paredes da sua casa de banho; tendo o mesmo entregue o orçamento no valor de 220,00 €; a Demandante entregou ao Demandado cópias do auto de Vistoria e do orçamento, tendo-os este aceite; entretanto os peritos da Companhia de Seguros do D, onde, alegadamente, o Demandado tinha efectuado o contrato de seguro, foram a ambas as fracções no sentido de efectuarem a peritagem; a Demandante foi informada por funcionário da seguradora que o processo estava encerrado porque o segurado “não ligava nenhuma”; confrontado pela Demandante com tal afirmação, o Demandado alegou desconhecer e prometeu resolver o problema das infiltrações e até à presente data o Demandado não resolveu o problema das infiltrações, tudo conforme Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Juntou 5 documentos (fls. 5 a 7 e verso; 8 a 22 e verso e 23) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado para contestar, querendo, este nada disse. Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito de exigir que o Demandado repare as canalizações da casa de banho da fracção de que é proprietário e bem assim que repare os tectos e as paredes da casa de banho da fracção de que a Demandante é proprietária e, na afirmativa se é possível estabelecer prazo para a efectivação de tais reparações, conforme peticionado. Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 4 de Agosto de 2008, não se tendo realizado porque o Demandado não se encontrava citado, pelo que, após regular e efectiva citação deste, foi reagendada para o dia 22 de Setembro de 2008, verificando-se a falta, injustificada do Demandado. Em consequência, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se verificasse, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 69). Aberta a Audiência e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte do Demandado, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o que não aconteceu pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de fls. 5 a 7 e verso; 8 a 22 e verso e 23, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. Com a presente acção, pretende a Demandante que o Demandado seja condenado a proceder à reparação das canalizações da casa de banho da fracção de que é proprietário, primeiro andar E, e a reparar e pintar o tecto e as paredes da casa de banho da Demandante, rés-do-chão E. Analisemos cada um dos pedidos: Quanto à reparação das canalizações da casa de banho do primeiro andar E, propriedade do Demandado: Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). A demandante imputa as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fracção propriedade do Demandado. Sustenta a sua alegação com o teor do Auto de Vistoria elaborado pelos serviços camarários. Tal facto, porque não contestado, resulta provado. Assim, nos termos dos referidos dispositivos, é o Demandado responsável pela manutenção da sua fracção em condições tais que não prejudique os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício, o que não tem vindo a acontecer. Efectivamente, resulta provado que o Demandado, ao arrepio de todas as normas legais e de boa vizinhança – com respeito por aqueles que nos rodeiam – mais não terá feito do que participar o sinistro à sua seguradora, desinteressando-se, posteriormente, dos problemas que pode vir a ter na sua fracção e que está a causar à sua vizinha do andar de baixo, a Demandante. Aliás, esta postura de desrespeito pelas suas obrigações revelou-se também nos presentes autos em que o Demandado, não só não cumpriu a obrigação a que estava adstrito na qualidade de proprietário da fracção causadora das infiltrações no andar de baixo, como também não se dignou vir aos autos para participar na justa composição do litígio e cumprir as suas obrigações e deveres perante a Demandante e o tribunal. Trata-se de uma conduta extremamente reprovável, estando-lhe vedada legalmente, pelo que não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante. Quanto ao pedido de reparar e pintar o tecto e as paredes da casa de banho da fracção da Demandante, movemo-nos no âmbito da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que o Demandado se constituiu na obrigação de proceder à reparação dos danos causados à Demandante. Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Neste caso, foi violado o disposto no Art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandado não procedeu à conservação e manutenção das canalizações da sua fracção de forma a evitar o prejuízo da Demandante. Ora, é incontroverso que a Demandante tem vindo a sofrer danos na sua fracção em consequência de infiltrações, provenientes da fracção de que o Demandado é proprietário, e que este, não obstante os vários contactos para resolver a situação tem feito “ouvidos de mercador” numa atitude de claro desrespeito das mais elementares regras de boa vizinhança e da lei vigente. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são deficiências nas canalizações da casa de banho da fracção de que o Demandado é proprietário, o que provoca as infiltrações que a fracção da Demandante tem vindo a sofrer, as quais, obviamente, continuam a agravar-se. Mesmo no plano moral, nada há que justifique a atitude de desinteresse do Demandado pelo estado em que as deficiências das canalizações da sua casa de banho têm deixado a fracção da Demandante, reduzindo o seu direito de usufruir, em pleno, da fracção de que é proprietária. Não restam, pois, dúvidas de que o Demandado tem de ser condenado – porque não o fez voluntariamente, como lhe competia – a proceder à reparação dos danos verificados na fracção da Demandante, ou seja, no rés-do-chão E. Quanto ao pedido de que o Demandado seja condenado a efectuar as obras supra referidas no prazo de sete dias a contar da data do proferimento da sentença: Já se viu que o Demandado tem revelado um total desrespeito pelo estado de manutenção da fracção de que é proprietário e bem assim pelos danos que tem vindo a causar à fracção propriedade da Demandante. Como tal é mais do que justificado o receio da Demandante de que, não sendo estabelecido um prazo para a efectivação das reparações, a situação se arraste indefinidamente com prejuízos evidentes quer para esta quer para o próprio prédio. É consabido que a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. Neste caso, a Demandante pede que o Demandado seja condenado a proceder à execução de ambos os pedidos no prazo de sete dias após o proferimento da sentença. Vejamos: O prazo do trânsito em julgado, isto é, o prazo a partir do qual a sentença se torna inatacável por recurso, é, actualmente, de 30 dias. O que quer dizer que, no caso de o Demandado persistir na sua conduta, só após o decurso deste prazo pode a Demandante executar a sentença, pelo que não pode ser estabelecido um prazo mais curto para a execução das obras necessárias. Assim, o prazo de sete dias a conceder ao Demandado para a execução das obras em que vai condenado terá de ser contado do trânsito em Julgado, ou seja 30 dias a contar da notificação da sentença. Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar o Demandado – a proceder à reparação das canalizações da casa de banho do 1.º andar E, de que é proprietário e legitimo possuidor e bem assim a reparar e pintar o tecto e as paredes da casa de banho da fracção de que a Demandante é proprietária e legitima possuidora. Mais decido condenar o Demandado a realizar as obras supra referidas no prazo de sete dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Custas a suportar pelo Demandado que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 9 de Outubro de 2008 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) Depositada na Secretaria em: 2008-10-09 |