Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 197/2009-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Anulação de contrato de prestação de serviços. Valor da Acção: €250,00 (duzentos e cinquenta euros). Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Do requerimento inicial. A demandante vem alegar que, após se ter informado junto da demandada dos termos e condições da colocação de extensões no cabelo, decidiu fazer este trabalho no estabelecimento da demandada; uma dessas informações foi que “caso alguma extensão caísse antes do tempo previsto, a responsável afirmou que fariam a recolocação gratuitamente; afirma que passado duas semanas as extensões começaram a cair abundantemente; reclamou por telefone, tendo-lhe sido dito que lá fosse para fazer a recolocação; afirma que o produto utilizado na recolocação estava dentro de um recipiente, a que chama pote, o qual tinha um rótulo que dizia “cera depilatória”; quando chegou a casa começou a achar estranho o produto não endurecer; experimentou secar o cabelo com o secador e o produto começou a derreter parecendo pastilha elástica e que o cabelo colou todo; por desespero foi a outro cabeleireiro cortar o cabelo para retirar todas as extensões; depois foi mostrar à demandada as extensões que guardou num saco; que lhe prometeram o reembolso do dinheiro em três dias e depois recusaram; que a demandada não admitiu ter colocado o produto errado na cabeça. Pedido: Pede a condenação da demandada na devolução da quantia de 250.00€ (Duzentos e cinquenta euros). Junta: Três documentos. Contestação: A demandada contestou, afirmando que não é verdade que tenha usado produto impróprio e/ou danoso para o cabelo da demandante; afirma que usou o produto adequado que é queratina; que a demandante foi informada dos especiais cuidados a ter em conta na manutenção das extensões, nomeadamente que as mesmas nunca podiam recepcionar directamente calor, de qualquer fonte; que 4 ou 5 dias após a prestação de serviços caiu uma extensão, que foi recolocada pela demandante, o mesmo aconteceu outras 4 ou 5 que caíram após uma semana; o produto usado foi queratina, que é o produto fornecido pela mesma firma que fornece as extensões; que após a segunda recolocação, a demandante, via telefone informou a demandada que estava a secar o cabelo e que a queratina estava mole. Face a esta informação a demandada aconselhou a demandante a deslocar-se ao seu estabelecimento para ser observado o cabelo e apurar o que tinha ocorrido, dizendo-lhe ainda que caso as extensões não tivessem sido bem colocadas tinha o produto adequado para as retirar e colocar novas; a demandante não se dirigiu ao estabelecimento da demandada; passadas duas semanas daquele contacto, a demandante foi ao estabelecimento da demandada, acompanhada da mãe e da irmã, já com extensões retiradas, reivindicando a devolução do preço anteriormente pago pela colocação. Tramitação: Foi agendada sessão de pré mediação para o dia 17 de Agosto de 2009, às 10h e 30m, à qual compareceram ambas as partes, tendo recusado seguir para mediação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 09 de Setembro de 2009, pelas 10h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu nos dias 09 de Setembro e 20 de Outubro, conforme acta de fls. 42 e 43. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 18 de Junho de 2009 a demandante procedeu à colocação de extensões no seu cabelo, no estabelecimento da demandada; 2 – A demandante informou-se, no estabelecimento da demandada, dos termos e condições da execução do trabalho; 3 – A demandante pagou a quantia de €250,00; 4 – A demandada assegurou que as extensões que caíssem antes do tempo previsto seriam recolocadas gratuitamente; 5 – Passados quatro ou cinco dias caíram duas extensões que foram recolocadas pela demandada; 6 – Duas semanas depois de colocadas caíram cinco ou seis extensões, que a demandada recolocou; 7 – As extensões recolocadas não voltaram a cair. 8 – A demandante telefonou à demandada informando que o produto utilizado na recolocação derretia com o calor do secador; 9 – Face à reclamação apresentada pela demandante por telefone a demandada pediu-lhe que se dirige-se ao seu estabelecimento para averiguar o que estava a suceder às extensões; 10 – A demandante não foi ao estabelecimento da demandada; 11 – A demandante foi a um outro cabeleireiro retirar as extensões e cortou o cabelo. Com relevância para a decisão da causa não se considera provado: 1 – Não se considera provado que o produto usado pela demandada na recolocação das extensões no cabelo da demandante fosse errado, ou inadequado. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos. O Direito. Da matéria factual dada por provada resulta que entre demandante e a demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, de acordo com o qual a demandada obrigou-se a proporcionar à demandante o resultado da sua actividade profissional, traduzido na colocação de extensões no cabelo. Vem dizer a demandante, que a demandada, na recolocação das extensões que caíram, utilizou um produto impróprio, que derretia com o calor do secador e que por isso teve de recorrer a outro profissional que lhe retirou as extensões cortando-lhe o cabelo. Não está em causa apreciar se as extensões podem ou não ser recolocadas, dado que é a própria demandante que diz no seu requerimento inicial que essa eventualidade foi prevista, que a demandada as recolocaria sem custos, desde que caíssem antes do tempo previsto (que não se sabe qual foi), e aceitou esta eventualidade, na medida em que decidiu fazer o trabalho nestas circunstâncias. Está em causa saber se o produto usado na recolocação era impróprio, sugerindo a demandante que se trataria de cera depilatória, e, a partir daí, determinar se há fundamento para a resolução do contrato, que a demandada se recusa a aceitar, na medida em que a pretensão da demandante é a devolução dos €250,00 que pagou pela colocação das extensões. Tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), considera este Tribunal que a demandante não logrou provar, como lhe competia, que o produto usado na recolocação das extensões era impróprio para esse efeito, e por consequência não conseguiu provar que a prestação da demandante foi defeituosa. Ora, sendo este aspecto um pressuposto da apreciação dos restantes elementos que legitimam a resolução contratual, quer se subsuma a problemática em questão às regras do incumprimento contratual estabelecidas nos artigos 798.º e segs. Do Código Civil, quer se recorra à Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE). Prescreve o artigo 4.º do Decreto-Lei 67/2003, que “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” (n.1). Acresce ainda, deste regime, que, mesmo perante a prova de quaisquer defeitos, o direito à resolução do contrato, por parte do consumidor, só existe se esta pretensão não constituir abuso de direito nos termos gerais. No caso, a demandada sempre se manifestou disponível para efectuar a recolocação das extensões e disponível para verificar o que estava a ocorrer, relativamente ao facto invocado pela demandante via telefone, das extensões estarem a colar umas às outras. Assim, não é legitimo a demandante recorrer à remoção das extensões noutro profissional sem dar a oportunidade à demandada de verificar o que se estava a passar, permitindo-lhe, porventura, evitar eventuais futuros problemas com o produto em causa. Ou seja, o comportamento da demandante tornaria o exercício deste direito ilegítimo nos termos do artigo 334.º do Código Civil, mesmo que tivesse feito prova de que o produto usado na recolocação das extensões não era próprio para tal efeito. Seria irresponsável admitir que, mesmo à luz das normas de protecção do consumidor, que uma parte pudesse impor à outra a resolução do contrato, introduzindo uma inaceitável insegurança no comércio jurídico, violadora do princípio da estabilidade contratual, não podendo admitir-se a pretensão da demandante, por falta de prova do pressuposto legitimador da sua pretensão, ou seja, que o produto usado pela demandante era impróprio. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, relativos à segunda parcela, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 20 de Outubro de 2009 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |